O relator registrou que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia presente.
A figura jurídica da mãe social é
disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987 e tem por objetivo atender
crianças da comunidade, por meio de um contrato de trabalho especial. A
empregada assume uma casa-lar, onde deverá residir e cuidar de um número
máximo de 10 crianças. Assim explicou o desembargador Anemar Pereira
Amaral, ao analisar na 6ª Turma do TRT-MG o caso de uma trabalhadora
que, embora contratada como mãe social, fazia outras funções. Entendendo
que o contrato de trabalho especial foi descaracterizado, a Turma de
julgadores negou provimento ao recurso apresentado por uma associação de
Ribeirão das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas
extras à trabalhadora.
Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social
não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição de
direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os
requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do
processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a
reclamante chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite
legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora
não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar
também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o
de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à legal, com
pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou que a
intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia
presente.
"Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato
especial de trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a
condenação", concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação
imposta em 1º Grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho
reconhecida na sentença, qual seja, de 5h40min às 19h, de segunda à
quinta-feira, e de 5h40min às 20h30min nas sextas feiras, sempre com 30
minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço,
além de quatro sábados por ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
(0002123-91.2011.5.03.0093 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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