Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
O juiz substituto Fernando
Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora,
reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por
iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o
pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do
emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de
consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado
que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa,
não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código
Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso
V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio
quando não for observada alguma formalidade que a lei considere
essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°,
da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo
representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor
Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa
exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do
empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura
contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de
fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à
validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que
a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante,
independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à
demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão
da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria
de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
(0001031-51.2011.5.03.0005 RO )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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