Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende de negociação coletiva para ser instituído.
Acompanhando o voto da juíza
convocada Taísa Maria Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG decidiu
manter a sentença que declarou inválido o banco de horas adotado pela
reclamada e condenou a empresa do ramo automobilístico ao pagamento de
horas extras. Isso porque o sistema de compensação de jornada, na forma
de banco de horas, não pode ser instituído por meio de acordo
individual, como ocorreu no caso.
A empresa não concordou em ter que pagar horas extras ao
empregado, sustentando que o trabalho extra já foi quitado ou
compensado, conforme autorização existente no contrato de trabalho.
Analisando o processo, a juíza convocada constatou que, de fato, consta
no contrato que o excesso ou redução de horas de trabalho poderiam ser
compensados pela diminuição ou aumento em outro dia, sem acréscimo de
salário, desde que, no período máximo de um ano, não excedesse a soma
das jornadas semanais e também não fosse ultrapassado o limite diário de
dez horas.
A relatora esclareceu que a compensação de horas pode ser
estabelecida pela negociação coletiva ou pelo acordo individual escrito e
assinado pelo empregado. Esse, inclusive, é o teor da Súmula 85, itens I
e II, do TST. Já o banco de horas, criado pela Lei nº 9.601/98, depende
de negociação coletiva para ser instituído. O rigor previsto em lei se
deve ao fato de o sistema possibilitar maior flexibilização da jornada,
com acumulação de horas a serem compensadas pelo período de um ano. O
parágrafo 2º do artigo 59 da CLT e o item V da Súmula 85 dispõem a
respeito dessa exigência.
Dessa forma, ponderou a juíza convocada, a compensação de horas
extras pode ser feita no período máximo de um ano, desde que a sua
previsão decorra de acordo coletivo ou negociação coletiva de trabalho.
Ou seja, tem que haver participação do ente sindical. "E a Súmula 85 do
TST se destina apenas aos casos em que há compensação de jornada,
observado o parâmetro semanal de 44 horas, previsto no art. 7º, inciso
XIII, da CR", frisou.
No caso, as normas coletivas não dispuseram sobre o banco de
horas e os cartões de ponto demonstraram o trabalho extraordinário
habitual, sem que fosse observado o horário normal da semana e em total
desacordo com o sistema de compensação que considera o módulo
semanal. "Portanto, à hipótese, não se aplica a Súmula 85 do TST e é
inválido o sistema de compensação por meio de banco de horas adotado
pela recorrente em contrato individual de trabalho", concluiu a
relatora, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.
(0000867-63.2011.5.03.0142 RO )
Fonte: TRT-MG
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