A Instrução Normativa RFB nº 1775, de 2017, aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018), que deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário 2018 nos casos de situação especial ocorrida em 2018, nos termos do § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, isto é, no caso de:
I - extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e
III - encerramento de espólio.
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2018, como regra, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018 (quarta-feira), por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.
Abraços...
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