A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.
No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".
No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.
A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Constatada a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, no período anterior à edição da Portaria nº 1.885/13 do MTE, a Lei nº 12.740/2012, a qual instituiu o adicional de periculosidade aos vigilantes, não produz efeitos pecuniários. No caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade não possuía amparo legal, de modo que a própria criação da parcela por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois, além de não ofender preceito legal, inexistente à época, é certo que os instrumentos coletivos, por serem resultado de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados. Assim, como o referido adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no art. 7°, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 08/03/2018.
Abraços..
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.
No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".
No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.
A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Constatada a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, no período anterior à edição da Portaria nº 1.885/13 do MTE, a Lei nº 12.740/2012, a qual instituiu o adicional de periculosidade aos vigilantes, não produz efeitos pecuniários. No caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade não possuía amparo legal, de modo que a própria criação da parcela por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois, além de não ofender preceito legal, inexistente à época, é certo que os instrumentos coletivos, por serem resultado de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados. Assim, como o referido adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no art. 7°, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário