Para entender o caso: duas
reclamantes ajuizaram reclamação trabalhista em 05/11/2009, onde
discutiram o direito a diferenças salariais.
A ação trabalhista, ainda que
arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos
feitos na nova ação. É esse o teor da Súmula 268 do TST, aplicada pela
1ª Turma do TRT-MG ao rejeitar a prescrição bienal arguida pelas
empresas reclamadas quanto a uma das reclamantes na ação trabalhista.
Para entender o caso: duas reclamantes ajuizaram reclamação
trabalhista em 05/11/2009, onde discutiram o direito a diferenças
salariais. Entretanto, não postularam, naquela oportunidade, os reflexos
sobre o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, nem sobre a indenização
pela aquisição de anuênios futuros. Posteriormente, em 01/06/2011, antes
de transcorridos dois anos do término do contrato da segunda
reclamante, que ocorreu em 01/10/2009, as trabalhadoras ajuizaram nova
ação, agora pleiteando os reflexos das diferenças salariais sobre o
aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, bem como sobre a indenização pela
aquisição de anuênios futuros. Porém, a reclamatória foi extinta sem
resolução do mérito. Em 10/12/2012, as reclamantes ajuizaram nova ação,
com pedidos idênticos aos da reclamação anterior. As rés, então,
invocaram a prescrição bienal, que teria atingido o direito de ação da
segunda reclamante.
O Juízo de 1º Grau deu razão às reclamantes por entender que a
reclamatória trabalhista ajuizada em 01/06/2011 interrompeu a
prescrição. Daí concluiu que não havia prescrição bienal a ser declarada
em relação à segunda reclamante, considerando que a atual demanda foi
ajuizada em 10/12/2012.
As analisar o recurso das rés, que insistiram na alegação de
prescrição, a desembargadora relatora, Maria Laura Franco Lima de Faria,
destacou que as reclamantes haviam interposto, em 01/06/2011, outra
reclamação que teve como objeto exatamente os mesmos pedidos deduzidos
na ação proposta em 10/12/2012. Ou seja, pleiteando os reflexos das
diferenças salariais sobre o aviso prévio, a multa de 40% do FGTS, bem
como na indenização dos anuênios futuros. E esta transitou em julgado em
19/09/2012.
No entender da relatora, o ajuizamento da reclamação anterior
interrompeu o curso do prazo prescricional, conforme artigo 202, inciso I
e parágrafo único, do Código Civil e Súmula 268 do TST. A contagem do
prazo para a prescrição bienal foi reiniciada em 20/09/2012 e seu marco
final ocorreu no dia 01/06/2013. Portanto, segundo frisou a julgadora,
não há prescrição bienal a ser declarada em relação à segunda
reclamante. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da
Turma.
Fonte: TRT-MG
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