Uma cláusula do contrato estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
Não havia como negar. O
pagamento de salário extrafolha estava comprovado no próprio contrato de
trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma empresa do ramo de
pneus automotivos. Conforme expressamente previsto no documento, o
reclamante deveria receber a importância de 10 salários fixos, mais
comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato estabelecia que
apenas cinco salários mínimos seriam anotados na carteira.
Mas, segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários
mínimos eram pagos regularmente pelo empregador. A reclamação
trabalhista foi julgada pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu
razão ao trabalhador.
A empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou
que o pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo
próprio reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda
Retido na Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado
nos autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim,
afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria
inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a
julgadora.
Para ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela
reclamada já autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho.
Além disso, a magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela
ré não devem prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os
depoimentos colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.
"Ora, a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do
artigo 7º da Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros
teleológicos e não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção
do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros
fins foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações
civis, prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da
Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários",
destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer
irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do
processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o
entendimento.
E depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve
dúvidas de que a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua
integralidade pelo empregador. Levando em conta o depoimento da
testemunha e declarações do reclamante, ela fixou a média de vendas
mensais como sendo de R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a
empresa ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento incompleto
da remuneração, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Foi determinado que o salário mínimo vigente à época seja observado e
que a reclamada apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os
comprovantes de quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob
pena de perícia a encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas
manteve a decisão.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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