Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.
Uma vendedora procurou a Justiça
do Trabalho pleiteando, entre outras parcelas, diferenças de prêmios,
informando que a empresa não quitava corretamente os prêmios de vendas,
que correspondiam a 50% da remuneração. A trabalhadora sustentou que as
metas exigidas pela empregadora para o recebimento dos prêmios só não
eram cumpridas por culpa exclusiva da reclamada, pois além de faltarem
produtos para vendas, havia problemas de logística. Em sua defesa, a ré
negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela
ex-empregada.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, em
sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, deu razão à reclamante.
Para ele, como havia pagamento por produção (prêmios), a reclamada
utilizava algum critério objetivo para verificar o desempenho do
vendedor e as metas atingidas para calcular as variáveis devidas. Ele
rechaçou a tese empresária de que o pagamento dos prêmios era aleatório,
o que, aliás, nem é permitido.
No entender do juiz sentenciante, o pagamento dos valores como
ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador, não
sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princípio
da intangibilidade salarial, a não ser nas hipóteses legalmente e
contratualmente previstas, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que
era comum a reclamada não pagar as premiações acordadas devido a
problemas internos, como a falta de estoque de mercadoria e logística,
apesar de os vendedores cumprirem as metas. Ele destacou que, embora a
empresa tenha contestado as diferenças pretendidas pela reclamante, bem
como os parâmetros de pagamento alegados na petição inicial, ou seja, os
prêmios de 50% do salário, não fez nenhuma prova quanto aos critérios
adotados, limitando-se a confirmar o que está nos recibos salariais. E
isso não é o bastante para explicar a correção dos pagamentos.
Diante dos fatos e das provas, o juiz de 1º Grau condenou a
empresa a pagar à reclamante 22,5% sobre o total dos prêmios quitados,
com reflexos sobre o aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do
terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS mais a multa
de 40. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
Nenhum comentário:
Postar um comentário