Em sua defesa, a usina
suscitou prescrição e argumentou que todas as verbas rescisórias foram
devidamente quitadas, incluindo o FGTS e a multa de 40%.
A Súmula nº 422 do Tribunal
Superior do Trabalho dispõe: "Não se conhece de recurso para o TST, pela
ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do
CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
decisão recorrida, nos termos em que fora proposta." E foi por esse
fundamento que a 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do
desembargador José Murilo de Morais, negou provimento ao recurso da
usina reclamada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de
indenização por tempo de serviço feito pelo trabalhador rural.
Na petição inicial, o reclamante informou que trabalhou para a
reclamada de 06/06/1981 a 23/12/2010, pretendendo o recebimento de
indenização por tempo de serviço, relativa ao período anterior à
Constituição Federal de 1988. Em sua defesa, a usina suscitou prescrição
e argumentou que todas as verbas rescisórias foram devidamente
quitadas, incluindo o FGTS e a multa de 40%.
O juízo de 1º Grau rejeitou a prescrição arguida e julgou
procedente o pedido de indenização por tempo de serviço, referente ao
período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por
entender que a ré não impugnou especificamente o pedido feito pelo
trabalhador: "Com efeito, pois a ré não combateu o direito do autor à
percepção da parcela indenizatória em si, se limitando, como fez, em
arguir a prescrição, impugnar a média salarial enfocada na peça de
ingresso e requerer compensação de valores pagos". Em consequência,
deferiu a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço efetivo ou fração igual ou superior a seis meses, no período
compreendido entre a data de admissão do trabalhador e o dia 05 de
outubro de 1988, data promulgação da Constituição da República, que
instituiu, em seu artigo 7º, inciso III, o regime do FGTS para os
trabalhadores rurais.
Dessa decisão recorreu a ré, sustentando que, ao optar pelo
regime do FGTS, o reclamante manifestou renúncia tácita à indenização
por tempo de serviço anterior à Constituição Federal de 1988,
acrescentando que o seu pagamento cumulado com o FGTS, configuraria bis
in idem, ou seja, ocorreria a duplicidade do pagamento.
Mas, ao analisar o recurso, o relator entendeu que a reclamada
não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o
inciso II do artigo 514 do CPC. E isso implica na manutenção da
sentença, tendo em vista o entendimento pacificado na Súmula nº 422 do
TST. Ele frisou que não se pode falar em pagamento em duplicidade, uma
vez que a indenização por tempo de serviço refere-se ao período anterior
à promulgação da Constituição Federal de 1988, não se confundindo com o
FGTS referente ao período posterior a outubro de 1988.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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