Na inicial, o empregado
alegou que após ter trabalhado por mais de 20 anos na empresa como
motorista de ônibus, teve a perna esquerda amputada em decorrência da
sua atividade profissional.
Um
motorista aposentado da Auto Viação Jurema Ltda., Auto Viação Capela
Ltda. e Vip Viação Itaim Paulista Ltda. conseguiu reverter decisão que
considerou intempestivo seu recurso em reclamação trabalhista porque os
autos foram devolvidos após o prazo estipulado. Ao julgar recurso do
empregado no TST, a Segunda Turma decidiu que isso não era motivo para o
não conhecimento do recurso, diferentemente do que entendeu o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na inicial, o empregado alegou que após ter
trabalhado por mais de 20 anos na empresa como motorista de ônibus, teve
a perna esquerda amputada em decorrência da sua atividade profissional.
No entanto, laudo pericial atestou não ser possível estabelecer com
certeza o nexo causal entre a doença e a atividade que ele desempenhava,
tendo em vista que a patologia poderia ser decorrente de inúmeros
fatores.
Ao julgar o recurso do trabalhador que defendia a reforma da
sentença que decidiu pela improcedência dos seus pedidos, o Tribunal
Regional não conheceu do recurso, por intempestividade, uma vez que os
autos foram retirados da secretaria do tribunal e devolvidos após o
prazo. O empregado entrou com recurso no TST, sustentando que o que deve
ser levado em conta é o dia em que o recurso foi protocolizado,
independentemente da data de devolução dos autos.
O relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST,
ministro José Roberto Freire Pimenta, deu razão ao empregado. Segundo o
relator, no caso de não observância do prazo para a devolução dos
autos, o art. 195 doCódigo de Processo Civil estabelece que o "juiz
mandará, de ofício, riscar o que neles houver sido escrito e
desentranhar as alegações e documentos apresentados, o que, de fato, não
implica a pena de não conhecimento do recurso interposto no prazo
exigido em lei".
A conduta infratora do empregado implica medida disciplinar da
"imputação da perda do direito de vista fora do cartório e da sujeição à
aplicação de multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na
sede do juízo, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do
Brasil para a instauração de procedimento disciplinar", mas não a
punição com o não conhecimento ou a decretação da intempestividade do
recurso, esclareceu o relator. Assim, ele afastou o não conhecimento do
recurso e determinou o retorno do processo ao 2º Tribunal Regional, para
que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
Processo: RR-4000-78.2006.5.02.0090
Fonte: TST
Abraços...
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