A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a União Federal
Quando a parte não toma a
inciativa de praticar atos processuais necessários para a execução da
dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição intercorrente, que
é a perda de um direito pela inércia continuada e ininterrupta no curso
do processo de execução. Porém, se forem praticados atos que
impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta prescrição. Adotando
esse entendimento, expresso no voto do relator, o desembargador Paulo
Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º
Grau que declarou a subsistência dos autos de infração lavrados,
ratificou a negativa de liminar e desacolheu as arguições de prescrição
intercorrente, litispendência e coisa julgada suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do Trabalho e Emprego autuou a empresa, em
22/08/2007, por deixar ela de recolher, após o vencimento sem os
acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre os depósitos de
FGTS relativos aos contratos de empregados despedidos sem justa causa, à
alíquota de 10%. A empresa protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo
proferida a decisão em 22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de débito fiscal contra a
União Federal, alegando que apresentou defesa administrativa contra a
autuação que sofreu, sendo a decisão proferida três anos depois, e que,
portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. Contudo, a União
Federal prosseguiu na cobrança da multa e ameaçando sua inscrição na
dívida ativa. Ao se defender, a União Federal afirmou que a cobrança da
multa está correta, vez que amparada nos fatos verificados pelo fiscal
do trabalho, não ocorrendo a prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau entendeu que não ocorreu a prescrição
intercorrente porque a decisão adveio antes do período de três anos e
julgou improcedente o pedido, declarando a subsistência dos autos de
infração lavrados. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso
ordinário, insistindo em que fosse declarada a prescrição intercorrente.
Mas não obteve sucesso.
Segundo o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de
novembro de 1999, não havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações
de cobrança da Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição
de multas em razão do descumprimento de normas da legislação
trabalhista. Por analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional.
Mas, a partir da edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o
de cinco anos nela estabelecido.
O relator destacou que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.873/1999, a prescrição incide no procedimento administrativo
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho,
ocorrendo o arquivamento de ofício ou a requerimento da parte
interessada, não sendo prejudicada a apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém, no entender do magistrado não ocorreu prescrição
intercorrente, pois, de acordo com documento juntado pela própria
recorrente, a defesa apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por
despacho, em 03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação
das razões da defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009,
cuja análise auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto,
ocorreram vários atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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