Mas essa situação pode ser considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta do contrato de trabalho?
A redução do número de aulas do
professor está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas
normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes.
Caso o empregador não cumpra esses critérios, a alteração é considerada
lesiva ao contrato de trabalho e, consequentemente, deve ser declarada
nula, nos termos do artigo 468 da CLT. Mas essa situação pode ser
considerada grave o suficiente para autorizar também a rescisão indireta
do contrato de trabalho?
Essa forma de desligamento é pedida pelo empregado na Justiça do
Trabalho diante de um ato faltoso do empregador. Assim como o patrão
pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica uma falta grave, o
empregado também pode tomar essa iniciativa em relação ao empregador.
Trata-se da rescisão indireta do contrato de trabalho, disciplinada no
artigo 483 da CLT, conhecida também por justa causa do empregador.
Na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, a juíza substituta
Raquel Fernandes Lage analisou o caso de uma professora que sofreu
redução ilícita de carga horária. Além das diferenças salariais, a
reclamante pediu ainda a declaração da rescisão indireta do contrato de
trabalho. E a magistrada deu razão a ela. Conforme observou na sentença,
as Convenções Coletivas previam que a redução de carga horária poderia
ocorrer em caso de acordo entre as partes ou diminuição do número de
turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo
empregador. Em todos os casos, o sindicato da categoria profissional ou
órgãos competentes deveriam homologar as rescisões. Como nada disso foi
feito, a professora ganhou o direito ao recebimento das diferenças
salariais, com os devidos reflexos.
No caso, mais que reduzir a carga horária, a instituição de
ensino a suprimiu completamente. A professora foi colocada em licença
sem vencimento por quase dois anos. Como a ré não apresentou qualquer
documento demonstrando que a iniciativa teria partido da empregada, a
magistrada considerou que tudo ocorreu por interesse exclusivo do
empregador. Para ela, a supressão ilícita da carga horária é grave e
justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
trabalho "Sendo a resolução indireta modalidade de rompimento do
contrato por culpa patronal e somente pertinente quando o empregador
descumpre de forma grave alguma cláusula contratual ou condição legal, a
teor do art. 483 da CLT, repito que a ré maculou de forma indelével o
contrato, autorizando seu comportamento a resolução indireta do pacto
laborativo a partir do ajuizamento desta ação", destacou na sentença.
No processo ficou demonstrado ainda que a ré praticou outras
irregularidades, como em relação ao recolhimento do FGTS e atraso no
pagamento dos salários, o que reforçou o entendimento da julgadora
quanto ao cabimento da rescisão indireta. Ela explicou que a doutrina e
jurisprudência costumam exigir que o empregado não demore a pedir a
rescisão indireta depois que a falta é praticada pelo empregador, a fim
de não caracterizar o perdão tácito. Contudo, isso não se aplica ao
caso, diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho. Mesmo
porque, como ponderou a juíza, as faltas no caso foram continuadas e se
perpetuaram no tempo, renovando-se a cada mês a oportunidade para a
empregada postular judicialmente o rompimento do contrato por culpa
patronal.
Por tudo isso, a juíza sentenciante declarou a rescisão indireta
do contrato de trabalho e condenou a ré a cumprir as obrigações
pertinentes. Houve recurso da empresa, mas o Tribunal manteve a decisão
de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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