sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

INSS envia carta para quem pode se aposentar em janeiro

Serão remetidos este mês 1.560 avisos, para 614 homens e 946 mulheres

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) envia esta semana a carta-aviso aos segurados que completam as condições para se aposentar por idade em janeiro. O documento avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário, se tiver interesse. Este mês estão sendo emitidas 1.560 correspondências, destinadas a 614 homens e 946 mulheres.

O INSS encaminha as cartas mensalmente. Recebem o documento os homens que no mês seguinte irão completar 65 anos e, as mulheres, 60 anos. Em ambos os casos é preciso ter, no mínimo, 180 contribuições. Só recebem o documento aqueles que estão com os dados cadastrais atualizados junto ao INSS, inclusive o endereço para correspondência.

Além dos dados pessoais do destinatário, a carta-aviso traz ainda a estimativa da renda mensal da aposentadoria por idade, com base no histórico de contribuições ao INSS constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Segurança – Para proteger os segurados contra fraudes, a carta contém um código de segurança. A pessoa que receber o aviso e tiver dúvidas se o documento foi mesmo postado pelo INSS, pode confirmar sua autenticidade ligando para a Central 135 ou acessando o site www.previdencia.gov.br.

Se optar pela Central 135, o segurado precisa escolher a opção 1 para falar diretamente com o atendente. Para manter a segurança do procedimento, o operador pode solicitar a confirmação de outros dados, além do código informado na carta. A ligação para a Central 135 é gratuita, se feita de um telefone fixo ou público, e custa o valor de uma ligação local, se feita de um celular.

No Portal da Previdência, no campo Agência Eletrônica do Segurado, basta clicar em “Lista completa de serviços” e, em seguida, no atalho “Aviso para Requerimento de Benefício”. Além do código de segurança indicado no aviso, será solicitado ao usuário que digite seu nome, data de nascimento e CPF. Se os dados estiverem corretos, aparecerá uma mensagem confirmando que o documento foi realmente postado pelo INSS.

Endereço – Para que o segurado receba a carta-aviso, é imprescindível que seus dados cadastrais estejam corretos junto à Previdência Social, principalmente o endereço para correspondência. Todas as comunicações do INSS com seus segurados são feitas via correios e se esta informação estiver incorreta não é possível ao instituto enviar qualquer correspondência com segurança. O INSS também alerta que em nenhum momento entra em contato com os segurados por telefone ou e-mail, e que não utiliza intermediários.

Portanto, quem completou as condições para se aposentar por idade, e não recebeu a carta-aviso, deve providenciar a atualização de seu endereço. Para tanto é preciso agendar atendimento em uma APS pela Central 135 ou na internet.

Fonte: MPAS

Abraços e um Feliz 2011....

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Salário Mínimo 2011 - R$ 540,00 - reajuste de 5,9%

Com reajuste de 5,9%, mínimo passa de R$ 510,00 para R$ 540,00 em 1º de janeiro. Texto segue para sanção.

O Congresso Nacional aprovou, em votação realizada nesta última quarta-feira à noite, o Orçamento da União para 2011. A relatora, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), manteve o reajuste de 5,9% para o salário mínimo que passa de R$ 510,00 para R$ 540,00 em 1º de janeiro de 2011.

Caso a previsão do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) se confirme para este ano, o aumento real entre 2010 e 2011 será de 0,9%, o menor dos últimos anos. O Executivo pode elevar esse valor por meio de medida provisória, mas terá que usar recursos da reserva de contingência para bancar o reajuste maior.

O Orçamento que sai do Congresso é R$ 25,5 bilhões superior à previsão inicial encaminhada pelo governo, e chega a R$ 2,073 trilhões. Após as alterações feitas pelos parlamentares, os investimentos somam R$ 170,8 bilhões, um crescimento de 7,5% em relação à proposta original. Dos R$ 2,073 trilhões, R$ 62,6 bilhões irão para a área de educação e R$ 74,25 bilhões para a saúde.

O Congresso manteve o dispositivo que reserva ao Executivo a possibilidade de remanejar até 30% dos recursos para as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Pelo texto final, porém, o governo federal só poderá redirecionar 25% livremente. Para remanejar os 5% restantes será preciso obter autorização da Comissão Mista de Orçamento (CMO).

O texto aprovado nesta última quarta-feira seguirá agora para a sanção do presidente da República.


Abraços...

quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Empresas de trabalho temporário devem enviar informações ao MTE

A multa por falta de envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

As empresas de trabalho temporário que celebraram e/ou prorrogaram contratos de trabalho temporários, no mês de novembro/2010, devem transmitir, até 30-12-2010, pela página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sirett – Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, informações contendo os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.

Essa obrigação será dispensada para os contratos já incluídos no Sirett em face de autorizações para contratação por período superior a 3 meses e para prorrogação do contrato inicial.

A multa por falta de envio das informações corresponde a R$ 170,26, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Fonte: Coad

Abraços...

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Empregadores devem recolher o valor descontado até 30/12

No dia 30/12, quinta-feira, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical descontada dos empregados.

No dia 30/12, quinta-feira, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical descontada dos empregados.

Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

O fato gerador do recolhimento é o desconto realizado na remuneração do mês de novembro/2010.

A penalidade pelo recolhimento fora do prazo corresponde a:

a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso

b) juros: 1% ao mês ou fração.

Fonte: Coad

Abraços...

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

STF suspende norma sobre precatórios

De quebra, o ministro ainda colocou em xeque a atuação do órgão responsável por formular as diretrizes do Judiciário.

Uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o artigo 22 da resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a emenda constitucional 62, responsável por mudar o regime de pagamento dos precatórios no País. De quebra, o ministro ainda colocou em xeque a atuação do órgão responsável por formular as diretrizes do Judiciário.

A suspensão, dada em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), sinaliza um possível entendimento da Corte e pode abrir precedente para que outros estados consigam liminar semelhante para amenizar as regras do pagamento e mitigar a quitação da dívida.

"Implicações referentes à observância da Emenda Constitucional 62/09 não podem ser definidas, em tese, pelo Conselho", afirmou Marco Aurélio.

O artigo fica suspenso até que o plenário do Supremo, que só volta aos trabalhos em fevereiro de 2011, analise a constitucionalidade da norma.

Para advogados, a resolução do CNJ, que fixou o máximo de 15 anos para os devedores quitarem suas dívidas e colocou fim a uma brecha deixada pela EC 62, força o pagamento no prazo. A emenda também é alvo de questionamento no Supremo.

"O Conselho adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial, olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente. Com isso, atropelou mecanismo que já vinha sendo observado nos estados", disse na decisão liminar o ministro, que sempre foi crítico do CNJ e já chegou a registrar preocupação com o surgimento de um "super órgão".

A resolução do CNJ determina, em seu artigo 22, que a entidade devedora de precatórios (estados e municípios) que optar pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos. Hoje, a dívida total dos estados e municípios é de cerca de R$ 84 bilhões e São Paulo lidera o ranking de devedores, com mais de R$ 20 bilhões em precatórios.

A governadora alegava que o Pará foi "surpreendido" com o fato de ter de pagar aproximadamente R$ 24 milhões até o final deste ano. Para ela, o CNJ criou um novo regime de pagamentos de precatórios por meio de resolução, violando a Constituição Federal (artigos 5º e 100 e ainda o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62). Além disso, afirma que o CNJ extrapolou suas competências.

O Conselho afirmou que agiu em obediência aos princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, apenas regulamentado aspectos procedimentais e administrativos da Emenda 62. Segundo o CNJ, caso o devedor possua condições de fazer o depósito anual em determinado montante, é injustificável depósito menor, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia dos direitos fundamentais e da duração razoável do processo.

Mas Marco Aurélio entendeu que o CNJ, que pode apenas controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não tem poder normativo ou de regular o texto constitucional.

Fonte: DCI

Abraços...

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Contribuinte pessoa física deve se preocupar com provas pré-constituídas

Os parâmetros sobre quais são os contribuintes que serão fiscalizados ainda não foram divulgados pela Receita Federal

Flávia Furlan Nunes

– Portaria divulgada pela Receita Federal na quarta-feira (15) mostrou que haverá uma fiscalização de grandes contribuintes pessoas físicas. O que poucos sabem é que já é possível se preparar para um caso de problema com o Fisco.

De acordo com a advogada tributarista do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, Verônica Sprangim, o que o contribuinte já pode fazer é se preocupar com provas pré-constituídas. “Há alguns anos venho orientando as pessoas a deixar tudo por escrito e reconhecer firma. A gente devia adotar como regra a instrumentalização”, afirmou.

A advogada se refere às transações que as pessoas costumam fazer, mas que ficam sem comprovação, como uma transferência de dinheiro entre pais e filhos e um empréstimo a um amigo, por exemplo. “O contribuinte só tem em defesa dele a prova documental”, lembrou.

Tudo organizado

É por isso que Verônica orientou os contribuintes a manter todos estes documentos organizados, como em um livro-caixa, principalmente o dinheiro recebido. A atitude pode ser difícil, mas terá de ser necessária para quem tem alto patrimônio.

“Então quer dizer que a pessoa vai ter de fazer uma contabilidade pessoa física? Isso mesmo, vai ter de fazer um livro caixa e guardar todos os documentos juntos”, ressaltou, dizendo ainda que, assim, ele terá tudo organizado e evitará mais questionamentos do Fisco.

A Receita

Os parâmetros sobre quais são os contribuintes que serão fiscalizados ainda não foram divulgados pela Receita Federal e, de acordo com sua assessoria, ainda não há uma previsão sobre quando isso será publicado.

No entanto, o que já foi adiantado é que serão contribuintes que movimentam grandes cifras. Verônica acredita que pessoas que operam na bolsa de valores devem estar entre as que serão o foco da receita, órgão que terá o objetivo de controlar melhor essas transações.

Em operações na bolsa, existe a retenção na fonte de um valor sobre cada operação e, além disso, os contribuintes ainda prestam contas durante a temporada de declaração do Imposto de Renda. A dica da advogada para estas pessoas é que elas juntem todos os extratos e documentos enviados por bancos e corretoras, para o caso de precisar se explicar para a Receita.

Fonte: InfoMoney

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

STF nega recurso da Claro S/A sobre estorno de crédito de ICMS

A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou Recurso Extraordinário (RE 437006) por meio do qual a Claro S/A buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9). De acordo com o advogado da empresa, o pano de fundo da questão diz respeito ao fato de a Claro S/A vender aparelhos telefônicos por preços inferiores aos custos de entrada, uma vez que o interesse final da Claro é o consumo de seu serviço principal, a telecomunicação. O recurso foi ajuizado na Corte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), que negou mandado de segurança impetrado pela empresa com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS. A decisão do TJ afirmou tratar-se de “hipótese na qual o contribuinte de direito do imposto recolhido é o distribuidor ou produtor da mercadoria, e o contribuinte de fato, o consumidor final”, motivo pelo qual “o crédito não pode ser atribuído à intermediária, sob pena de enriquecimento sem causa”. Para a Claro, o parágrafo 1º do artigo 37 da Lei Estadual 2.657, de 26/12/96, entra em confronto com a regra do inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, ao determinar o estorno – "vale dizer, a anulação – do imposto creditado, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada”. Voto do relator Em seu voto, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que “o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao calculo na saída respectiva”. A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. “O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido anteriormente. Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”, ponderou Marco Aurélio. Para atender ao principio da não cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa, concluiu o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.

Fonte: STFAbraços...

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Empregado que trabalhou parte do ano tem direito à participação nos lucros proporcional

O ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Com base na OJ 390, da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, a 1a Turma do TRT-MG modificou a sentença e condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador a parcela Participação nos Lucros e Resultados, proporcional aos meses trabalhados no ano de 2008. Isso porque, embora o contrato tenha sido rescindido antes da data prevista para a distribuição dos lucros, o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa.

Segundo o desembargador Marcus Moura Ferreira, a cláusula 7a do Acordo de Participação nos Resultados estabelece que terão direito ao recebimento da parcela em questão os empregados com contratos vigentes em 31 de dezembro de 2008. Mas, no seu entender, essa norma é discriminatória, porque, tendo o reclamante trabalhado até 01.10.2008, não há como negar que ele contribuiu com sua força de trabalho para os lucros da empresa.

O relator citou a Orientação Jurisprudencial 390, da SDI-1, do TST, pela qual viola o princípio da isonomia a cláusula de acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona o recebimento da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho vigente na data de distribuição dos lucros. Nesse contexto, o empregado que teve o seu contrato rescindido antes dessa data, tem direito à parcela de forma proporcional. E é exatamente o caso do processo.

Nesse passo, considerando que o autor pediu demissão em 01/10/2008, faz jus ao recebimento de 9/12 (nove doze avos) da Participação nos Lucros e Resultados de 2008, a ser apurada com base no salário nominal do reclamante- concluiu o desembargador, acrescentando que a alegação da reclamada de que o trabalhador não atingiu as metas estipuladas não foi comprovada. ( RO nº 00480-2010-020-03-00-7 )

Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Dissídio coletivo necessita de comum acordo das partes

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista

O ajuizamento de um dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho depende de comum acordo das partes. Essa formalidade foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 114, §2º, da Constituição Federal.

Justamente por causa da ausência de prova de comum acordo, é que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Professores do Sul Fluminense – SINPRO. O entendimento unânime do colegiado seguiu voto de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

O resultado prático dessa decisão é que o dissídio coletivo apresentado pelo Sindicato não será analisado pela Justiça trabalhista. O processo será extinto, sem julgamento do mérito, pois a Fundação Educacional Dom André Arcoverde manifestou expressamente discordância com relação à instauração do dissídio.

Durante o julgamento na SDC, o advogado do Sindicato contou que os professores estão sem reajuste salarial há dois anos, embora a empresa mantenha reajustes nas mensalidades escolares, o que significa que a empresa está usando um recurso constitucional para obter enriquecimento ilícito.

Ainda segundo a defesa, a Fundação não completa as negociações e nega o comum acordo para solucionar o impasse por meio do dissídio coletivo. De qualquer modo, o Sindicato considera que a participação da Fundação nas negociações e reuniões na Delegacia Regional do Trabalho já seria suficiente para configurar concordância tácita com a instalação do dissídio.

Contudo, a ministra Dora Costa esclareceu que, mesmo não sendo necessária a assinatura conjunta da petição do dissídio para caracterizar o comum acordo, a concordância tácita da parte contrária só pode ser admitida desde que não haja oposição expressa – no caso, houve manifestação contrária da empresa quanto à instalação do dissídio.

Também na avaliação da relatora, a participação da Fundação no processo de negociação, inclusive nas mesas redondas realizadas com a intermediação da DRT do Ministério do Trabalho e Emprego, não comprova anuência tácita da empresa capaz de garantir a análise do dissídio.

A ministra esclareceu que a exigência do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica foi exaustivamente debatida no TST. O entendimento atual é de que o legislador quis incentivar as negociações e a autocomposição como forma de solucionar os conflitos. Assim, para a apresentação do dissídio deve ser atendido o pressuposto do mútuo consenso.

A relatora destacou que a norma não agradou a algumas entidades sindicais que recorreram ao Supremo Tribunal Federal. Mas até que haja o pronunciamento do STF sobre a questão, não há como negar validade à exigência constitucional do comum acordo das partes para ajuizamento do dissídio coletivo.

O vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen afirmou que a norma constitucional que exigira o comum acordo provoca situações de conflito como a que estava sendo discutida, entretanto só resta à Justiça do Trabalho fazer cumprir a regra. (RO-5713-89.2009.5.01.0000)

Fonte: TST


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domingo, 19 de dezembro de 2010

Pessoa física passa a ter acompanhamento fiscal diferenciado

Portaria 2.356 RFB/2010

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial do, dia 15/12/2010, a Portaria 2.356 RFB/2010, estabelecendo novas normas sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, que inclui pessoas jurídicas e pessoas físicas.

O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.

A Portaria, entre outras disposições, também estabelece que as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento diferenciado e especial, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.

Os parâmetros para indicação das pessoas jurídicas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 foram divulgados através da Portaria 2.357 RFB/2010, publicada neste mesmo Diário Oficial.

Fonte: Coad

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sábado, 18 de dezembro de 2010

Trabalhador não pode ser prejudicado por fraude em depósito judicial

Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu.

Uma parte alega que pagou. A outra parte não recebeu. Um Banco garante que o dinheiro saiu da conta do devedor. Mas o outro banco diz que o dinheiro não entrou na conta do credor. A confusão, com suspeita de fraude, foi parar no Tribunal Superior do Trabalho em recurso interposto pela Nestlé Brasil Ltda.

Para os ministros integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) uma coisa é certa: o trabalhador, que não recebeu seu crédito, não pode ficar no prejuízo.

A Nestlé foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a um ex-empregado R$ 162 mil. A empresa alega que pagou a dívida por meio de deposito judicial, mas o valor foi supostamente desviado da conta no Banco do Brasil.

De acordo com o julgamento da SDI-2, que não acatou o recurso da Nestlé, o trabalhador não pode ser prejudicado com o não recebimento do valor que lhe é de direito em razão de controvérsia que não é de sua responsabilidade.

No processo, a empresa alega que utilizou um prestador de serviço, no caso um motoboy, para fazer o pagamento da dívida trabalhista no Banco do Brasil. O depósito teria sido feito com cheque administrativo do Bradesco e com autenticação mecânica na guia de depósito, apresentada como comprovante de quitação na 22ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Após receber a autorização para liberação do crédito, o trabalhador, autor da ação, ficou surpreso com a informação do Banco do Brasil de que o depósito não foi localizado no seu sistema. Comunicado do fato, o juiz da Vara pediu informação ao banco sobre o depósito.

O Banco do Brasil insistiu na ausência do depósito e questionou a veracidade da autenticação mecânica e da rubrica da guia de depósito, que não seria de funcionário da agência onde teria sido realizado o depósito.

O Bradesco, por sua vez, informou que o cheque administrativo foi compensado numa conta do Banco do Brasil de outra agência e em nome de uma outra empresa. O juiz ainda determinou que o dinheiro fosse liberado ao trabalhador, independentemente de sua localização.

Em resposta, o Banco do Brasil informou que não poderia disponibilizar a quantia do depósito, realizada em outra conta, e que havia sido instaurado inquérito na Delegacia de Roubo de Banco para a apuração dos fatos. O banco informou ainda que o cheque administrativo não foi emitido nominalmente, nem à Vara do Trabalho nem ao trabalhador.

Por último, o juiz da Vara determinou que a Nestlé efetuasse o pagamento do débito trabalhista em cinco dias, pois não teria sido pago efetivamente, “como alega, eis que o valor não foi depositado na conta do Juízo”. Assim, “as razões pelas quais o depósito não se efetivou e a eventual reparação, devem ser apuradas no Juízo Competente.”

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), solicitando que fosse reconhecida a quitação do débito, com o pagamento da dívida pelo Banco do Brasil ou pelo beneficiário indevido do depósito, ou ainda, a suspensão da cobrança até a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o caso.

No entanto, o TRT entendeu que a utilização do mandado de segurança só seria possível com a existência de direito líquido e certo, ou seja, que não dependa de fatos ainda não determinados. No caso, ainda não se sabe de quem é a responsabilidade pelo desvio do dinheiro e não se tem como concluir que a empresa efetivamente cumpriu com sua obrigação de pagar.

Por fim, a Nestlé recorreu, sem sucesso, ao TST. O ministro Emmanoel Pereira, relator na SDI-2, concordou com os argumentos do Tribunal Regional. “Não se está aqui afirmando a existência ou não de direito violado, mas apenas verificando que este não possui os predicados de liquidez e certeza hábeis a impulsionar o mandado de segurança”.

O relator destacou ainda que a “cizânia (discórdia) entre a Nestlé e o Banco do Brasil” não pode importar em prejuízos ao trabalhador, que não recebeu seu crédito “em razão da controvérsia que lhe é alheia”.

(ROMS - 1345900-27.2006.5.02.0000)

Fonte: TST


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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Empresa é condenada a apresentar PPP referente à relação de emprego encerrada há mais de 30 anos

Esse documento, que deve ser elaborado e fornecido pela empregadora

Dando razão a uma trabalhadora, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, decidiu que o longo prazo transcorrido desde a prestação de serviços, em torno de trinta anos, não é motivo grave que justifique o não fornecimento à empregada do PPP ¿ Perfil Profissiográfico Profissional. Esse documento, que deve ser elaborado e fornecido pela empregadora, tem o objetivo de atestar a ocorrência de trabalho em condições perigosas ou insalubres, para fins de contagem de tempo especial, visando à aposentadoria.

A reclamante pediu, na inicial, o reconhecimento do exercício de atividades insalubres durante todo o período de prestação de serviços para a reclamada, ou seja, de 25/05/1974 a 31/12/1977. A sentença reconheceu a atividade insalubre, mas entendeu que a empresa tem razão ao negar a entrega do formulário à trabalhadora, pelo fato de já ter se passado um longo período, desde o término do contrato de trabalho e, também, da decretação da falência da reclamada. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não concordou com esse posicionamento.

Isso porque, conforme esclareceu o relator, não se pode considerar como motivo grave, na forma prevista no artigo 363, V, do CPC, que justifique a recusa de entrega do documento, o longo prazo transcorrido desde o período da prestação dos serviços. Principalmente, porque a própria reclamada admitiu que abandonou o parque fabril e as dependências de seu escritório, onde ficava toda a documentação referente aos ex-empregados. Em outras palavras, a conduta desidiosa da reclamada não tem o condão de prejudicar o legítimo interesse da autora- frisou.

O juiz convocado observou que há no processo um documento comprovando que a reclamada solicitou e obteve junto à Sub-Delegacia de Ministério do Trabalho e Emprego dados de ex-empregados, visando à complementação de processos de aposentadoria. É claro que esse procedimento pode ser renovado, para que a empresa obtenha dados fiéis referentes ao contrato de trabalho da reclamante. Assim, provejo o recurso, para condenar a reclamada a fornecer à autora o formulário SB-40 ou PPP, a fim de que esta possa diligenciar perante o Órgão Previdenciário, para fins de revisão do benefício percebido- finalizou o relator, acrescentando que essa determinação deverá ser cumprida no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, até o limite de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( RO nº 00663-2010-041-03-00-3 )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição

A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que as contribuições sociais, inclusive as destinadas ao financiamento da seguridade social, são consideradas tributo, portanto deve ser aplicado o art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, “o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, em contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil, é a data da conclusão da obra, que, no caso, ocorreu em 1992”, pontuou a magistrada.

Concluiu a relatora que “se o crédito em questão se refere a contribuições decorrentes de obra de construção civil, concluída em 1992, e não há nos autos notícia de nenhum lançamento por parte da autarquia, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra de construção civil, deve ser reconhecida a decadência do direito.”

Apelação Cível 2005.38.05.002548-5/MG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: TRF

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quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

SDI-2 confirma: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.

Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.

Desse modo, como o trabalhador foi admitido na Corsan em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria. (AR-1805796-53.2007.5.00.0000)

Fonte: TST

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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Fundação é condenada por registro desabonador na CPTS de empregado

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido a ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A Sexta Turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. (RR-327100-23.2007.5.09.0069)

Fonte: TST


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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Acordo ou convenção coletiva: vale a norma mais favorável ao trabalhador

Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente

Qual norma tem prevalência no direito do trabalho: acordo coletivo ou convenção coletiva? A que for mais favorável ao trabalhador, esclareceu o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso da Telsul Serviços S. A. na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa havia se insurgido contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que a condenou a pagar a um empregado diferenças salariais decorrentes de horas extras trabalhadas, de acordo com o disposto em uma convenção coletiva de trabalho.

A empresa carioca queria a anulação do acórdão regional, alegando que o TRT não se pronunciou ao seu questionamento a respeito da validade de um acordo coletivo que estabelece horários de trabalho diferentes dos que constam na convenção coletiva, que a exime do pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado. Para ela, o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva, pois é a que trata mais especificamente das necessidades da empresa e dos trabalhadores.

Diferentemente dessa argumentação, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que o acórdão regional explicitou claramente o entendimento de que no Direito do Trabalho prevalece a norma que é mais favorável ao trabalhador. Segundo o relator, a decisão do 1º Tribunal Regional foi apoiada no conjunto dos fatos e provas do caso e não merece reforma. A empresa foi ainda multada pelo Regional por ter embargado a decisão com fins protelatórios.

O relator explicou que “no quadro de conflito de regras entre os preceitos normativos de convenção e acordo coletivos, a ordem justrabalhista tem regra explícita a respeito, estipulando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho”. É o que dispõe o artigo 620 da CLT. Mas caso o acordo coletivo seja mais benéfico ao trabalhador, “ele há de prevalecer, evidentemente”, acrescentou.

Ao final, a Sexta Turma decidiu unanimemente com o relator em não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa. (RR - 55500-71.2007.5.01.0028)

Fonte: TST


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domingo, 12 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)

Fonte: TST


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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Receita libera consulta ao 7º lote do IRPF 2010

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 8/12, a partir das 9 horas, a consulta ao 7º lote multiexercício

A Receita Federal do Brasil abre hoje, 8/12, a partir das 9 horas, a consulta ao 7º lote multiexercício de restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física Ex. 2010, Ex. 2009 e Ex.2008. Para saber se terá a restituição liberada nesse lote o contribuinte poderá acessar a página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para 146. Basta informar o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

No dia 15 de dezembro de 2010, serão creditadas, simultaneamente, as restituições referentes ao exercício de 2010 (ano calendário de 2009) residual de 2009 (ano calendário 2008) e residual de 2008 (ano calendário de 2007), mediante depósito bancário, para um total de 99.467 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 176.897.116,66 (cento e setenta e seis milhões, oitocentos e noventa e sete mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos.)

Para o exercício de 2010, serão creditadas restituições para um total de 60.953 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 110.586.955,81 (cento e dez milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e um centavos), já acrescidos da taxa selic de 6,76% (maio a dezembro/2010). Desse montante, 5.877 contribuintes foram priorizados conforme a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), totalizando R$ 15.857.686,53.

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para um total de 22.282 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 41.355.753,99 (quarenta e um milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinqüenta e três reais e noventa e nove centavos) já atualizados pela taxa selic de 15,22% (período de maio de 2009 a dezembro de 2010).

Com relação ao lote residual do exercício de 2008, serão creditadas restituições para um total de 16.232 contribuintes com imposto a restituir, totalizando um montante de R$ 24.954.406,86 (vinte e quatro milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) já atualizados pela taxa selic de 27,29% (período de maio de 2008 a dezembro de 2010). Os pagamentos foram priorizados de acordo com a data da última declaração entregue do respectivo exercício.

Os valores não sofrerão quaisquer acréscimos, independentemente da data em que o contribuinte receba a sua restituição e estarão disponíveis no Banco do Brasil (BB). O contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento BB 4004-0001 (capitais – clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0001 (demais localidades - clientes do Banco do Brasil S.A), 0800-729-0722 (capitais e demais localidades – clientes e não clientes do Banco do Brasil S.A) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou de poupança em seu nome, em qualquer banco.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, disponível na Internet. Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.

Malha Fina

A Receita informa que 700 mil declarações ficaram retidas em malha nesse ano, contra um total de 1 milhão no ano passado. Segundo o fisco, o motivo da redução está relacionado à disponibilização de ferramentas como a auto-regularização.

Essa ferramenta possibilita ao contribuinte consultar sua declaração e verificar qual a inconsistência que está sendo apontada como razão para a retenção da declaração em malha.

Os contribuintes que caírem na malha devem fazer a auto-regularização no endereço www.receita.fazenda.gov.br . Os casos que não puderem ser resolvidos com esta ferramenta podem ser objeto de agendamento a partir de janeiro/2011.

Fonte: RFB.

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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição

Em diaNotícias JT decreta revelia de empresa que apresentou preposto sem carta de preposição (07/12/2010) Mais notícias No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências. Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato. O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei

No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pedia a nulidade da decisão de 1o Grau, que a considerou revel, sustentando que teve o seu direito de defesa cerceado, já que compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, o que deixa claro o seu interesse em se defender das alegações do trabalhador. Mas os julgadores negaram o pedido da recorrente porque o preposto compareceu à audiência sem carta de preposição e, mesmo o juiz de 1o Grau concedendo prazo para que a irregularidade fosse sanada, a reclamada não tomou as devidas providências.

Conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o preposto da reclamada compareceu à audiência com a defesa escrita, mas sem apresentar carta de preposição. Em razão disso, o juiz de 1o Grau concedeu o prazo de cinco dias, para que a empresa apresentasse o documento. Como a recorrente não apresentou a carta, o magistrado determinou a sua intimação, para que providenciasse o documento em novo prazo de cinco dias. A empresa requereu a prorrogação do prazo para dez dias, o que foi deferido, mas, mais uma vez, a determinação judicial foi descumprida. O juiz sentenciante, então, decretou a revelia, aplicando à reclamada a pena de confissão, quanto à matéria de fato.

O relator ressaltou que a exigência de apresentação em juízo da carta de preposição é prevista em lei, especificamente o artigo 653 e seguintes do Código Civil, aplicáveis ao processo do trabalho, os quais dispõem a respeito do contrato de mandato, que é o instrumento legal, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Dessa forma, a carta de preposição nada mais é do que um tipo de mandato, que garante que aquele que comparece à justiça, em nome da empregadora, possui poderes para tanto. Além disso, com exceção do empregado doméstico, o preposto tem que ser necessariamente empregado do reclamado. Isso é o que determina a Súmula 377, do TST e o artigo 843, parágrafo 1o, da CLT.

"Sendo assim, a ausência injustificada da carta de preposição configura a ausência da própria ré à audiência, por irregularidade de representação processual, acarretando a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão ficta, nos exatos moldes do art. 844, caput, da CLT" - enfatizou o juiz convocado. A reclamada teve duas oportunidades para anexar ao processo o documento, mas não o fez no prazo determinado. Embora a carta de preposição tenha sido apresentada depois de prolatada a sentença, a irregularidade não foi sanada, porque, além de oferecida fora do prazo, a carta nomeia como preposta a advogada da reclamada que compareceu à audiência, que, presume-se, não é empregada da empresa. "Por todo o exposto, não se vislumbra na espécie cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da sentença" - concluiu. ( RO nº 00638-2010-151-03-00-5 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Juiz pode rejeitar testemunha que considere desnecessária

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau

O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.

No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.

Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR - 177500-10.2005.5.12.0005)

Fonte: TST


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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho

O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações.

O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.

Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.

Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.

"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador. ( nº 00974-2009-057-03-00-4 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sexta Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre vale-refeição

Essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre vale-refeição recebido por um pedreiro como verba rescisória. A Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa de construção civil E.M. Medeiros & Pereira Ltda. e considerou, no caso, o vale-refeição como verba de natureza indenizatória e não salarial.

O trabalhador foi contratado como pedreiro pela empresa de construção civil, Medeiros & Pereira. Ao ser dispensado em julho de 2007, ele propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de horas extras, FGTS, 13º Salário, vale-refeição, diferenças de férias e adicional de insalubridade.

Contudo, em três de março de 2008, o pedreiro e a empresa firmaram acordo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) no valor de R$ 1 mil, sendo R$ 390 a título de indenização por vale-transporte e R$ 610 de indenização por vale-refeição.

Inconformada com os termos do ajuste, a União recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). A União alegou que a atribuição de caráter indenizatório às verbas concedidas constituiu fraude contra a Previdência Social. Isso porque, para a União, o vale-transporte e o vale-refeição possuíam natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de cobrança da contribuição previdenciária. A União ressaltou que, segundo a CLT, tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui caráter salarial.

O TRT, por sua vez, concordou parcialmente com União e determinou que a empresa pagasse a contribuição previdenciária somente sobre o valor referente ao vale-refeição. Segundo o Regional, o vale-refeição possui natureza salarial, desde que fornecido habitualmente, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos (artigo 458 da CLT). O acórdão Regional conclui que a empresa burlou a lei para não pagar a contribuição previdenciária, indicando verba indenizatória que, na verdade, possui natureza salarial.

Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, argumentando não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, em virtude do caráter indenizatório da parcela, aspecto reconhecido em acordo coletivo de trabalho.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empresa. Segundo o relator, a parcela alimentação, em suas diversas modalidades (ticket alimentação, vale-refeição, cesta básica) possui natureza salarial, de maneira geral, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato empregatício (artigo 458 da CLT e Súmula n° 241 do TST).

Contudo, ressaltou o ministro, essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços, tais como refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for entregue como parte do programa legalmente tipificado como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); ou, por fim, se for obrigação derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, como é o caso desse processo, destacou o ministro. Dessa forma, conclui o relator, por representar uma parcela indenizatória, não há contribuição previdenciária a incidir, uma vez que não integra o salário contribuição.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de vale-refeição.(RR-130200-07.2007.5.02.0443)

Fonte: TST

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domingo, 5 de dezembro de 2010

Temendo bolha, BC joga água fria na economia

Banco Central aumenta quantia que os bancos devem manter depositada na instituição, tirando dinheiro de circulação e freando oferta de empréstimos.

Demorou um pouco, mas o Banco Central finalmente reconheceu o risco de uma bolha de crédito no Brasil. Por isso, medidas anunciadas ontem pela instituição devem colocar um freio em financiamentos a perder de vista, como os que vinham sendo oferecidos especialmente para a venda de automóveis. Para diminuir a liquidez da economia brasileira, a intervenção reduzirá o dinheiro disponível para empréstimo no mercado, onerando os consumidores.

O adicional de compulsório sobre depósitos à vista e a prazo, quantia que os bancos são obrigados a manter no BC, será elevado de 8% para 12%. O compulsório efetivo sobre transações a prazo – que os bancos devem manter em carteira, mas sem liberdade para emprestar – aumentará de 15% para 20%. O BC estima que as medidas retirem R$ 61 bilhões de circulação.

A ação da autoridade monetária tem efeito direto no consumo e procura evitar os efeitos colaterais de uma economia muito aquecida. Com menos dinheiro à disposição dos bancos, as taxas de juros pagas pelas empresas e pessoas físicas devem ficar maiores. O encarecimento do crédito, por sua vez, reduz a demanda por financiamentos e empréstimos. Uma simulação feita pelo economista-chefe do Bradesco, Octavios de Barros, prevê que a medida do BC deve elevar os juros em um ponto porcentual.

Outra preocupação do Banco Central é conter a pressão inflacionária, que vem crescendo nos últimos meses. A inflação deve fechar o ano num patamar próximo ao máximo da meta estabelecida pelo governo. O centro da meta é um aumento geral nos preços de 4,5%, com oscilação de dois pontos porcentuais para cima ou para baixo, e a previsão do mercado é de que o índice feche 2010 em 5,72%.

“As medidas demonstram que já há uma preocupação do Banco Central com o retorno da inflação. Com a alta nos juros, os consumidores vão gastar menos, o que vai reduzir a demanda. Isso tem impacto direto no PIB [Produto Interno Bruto, soma de todas as riquezas produzidas no país]. A inflação ocorre por uma aceleração muito forte da economia, e essas medidas buscam frear um pouco esse crescimento”, afirma o economista Cláudio Considera, professor de Macroeconomia da Universidade Federal Fluminense (UFF).


Fonte: Gazeta do Povo


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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Cabe ao auditor fiscal aplicar multa por terceirização irregular

O auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de “lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita”

A Companhia Ferroligas Minas Gerais – Minasligas não conseguiu que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerasse ilegal multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por terceirização irregular de trabalhadores na empresa, sob a alegação de que a competência para tanto seria da Justiça do Trabalho.

Os ministros, ao não acatarem recurso da Minasligas, entenderam que o auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de “lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita”.

No caso, após ser autuada pela fiscalização do Trabalho e não conseguir anular a multa com um recurso administrativo na Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Minasligas ajuizou ação na Justiça do Trabalho questionando a competência dos auditores para aplicar a multa sem a formação de um processo judicial.

Derrotada na primeira instância, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). Para o TRT, a multa foi aplicada “conforme previsão legal, em processo administrativo, não se confundindo nem vinculando decisão judicial sobre a questão.

Não há, pois, que se falar em desvio de poder, mas no efetivo cumprimento dele, dentro dos limites da lei.”

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, afirmou que “qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis.”

No caso específico do auditor fiscal, destacou o acórdão, ele pode “examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (...). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista.” (AIRR - 96340-97.2005.5.03.0106 - Fase Atual: Ag)

Fonte: TST


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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Variação do salário mínimo não pode ser utilizada como índice de reajuste do auxílio-alimentação

O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público

Com fundamento em dispositivo constitucional que não permite a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7.º, IV), a Primeira Turma do TST desobrigou a empresa Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – Sanear de pagar diferenças relativas ao reajuste do auxílio-alimentação com base na variação do salário mínimo. Na prática, a Turma reformou a decisão regional.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (ES), favorável ao apelo do empregado, deu-se com base em lei municipal. O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Reportou-se ainda à autorização expressa do inciso X do art. 37 da Constituição: “– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, atendo-se à legislação municipal, cuja origem não foi impugnada, o Regional concluiu que uma vez adotado o salário mínimo para fins de reajuste do vale-alimentação, “resta apenas reconhecer a obrigação no cumprimento da norma.”

A empresa, inconformada com a fundamentação do acórdão regional, interpôs recurso de revista. Argumentou que por ser autarquia municipal, quaisquer reajustes salariais ou benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica e com prévia autorização orçamentária.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão na Primeira Turma, enfatizou o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição quanto à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o relator, essa restrição ocorre a fim de evitar que a variação, decorrente dos reajustes periódicos concedidos para manter o salário mínimo compatível com suas finalidades, venha a constituir fator inflacionante. Sob esse enfoque, Vieira de Mello Filho afirmou que a decisão regional não está em conformidade com o mencionado artigo.

Seguindo os fundamentos da relatoria os ministros da Primeira Turma do TST, unanimemente, conheceram do recurso da empresa, por violação do art. 7.º, IV, da Constituição Federal.(RR-163100-30.2005.5.17.0141)

Fonte: TST


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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.

A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator.(RR-494331-04.1998.5.03.0102)

Fonte: TST


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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Empresa tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos.

Quando o trabalhador alega a ausência ou insuficiência de depósito do FGTS em sua conta, é ônus da empresa comprovar o correto recolhimento, através da juntada aos autos dos recibos de pagamento. Contra esse entendimento se insurgiu, sem sucesso, a Empresa Brasileira de Transportes de Líquidos Ltda. em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos. Para ela, o trabalhador tinha que especificar exatamente qual o período em que não houve o depósito, ou que houve em valor inferior ao devido. Para isso, amparou-se na literalidade do texto contido na Orientação Jurisprudencial número 301, da SDI-1 do TST.

Diz a referida OJ que, “definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor”. Portanto, para a empresa, se o período não foi definido, não lhe cabia comprovar os depósitos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, não conheceu do recurso da empresa. Segundo o voto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) nada menciona quanto à inexistência do período com depósitos irregulares. Ao contrário, afirma ser ônus da empresa comprovar a inexistência das diferenças alegadas pelo empregado.

De acordo com o ministro, “é indiscernível a apontada contrariedade à OJ 301”, tendo em vista que o Regional não produziu tese sob esse enfoque. “Tratando-se de aspecto não abordado na decisão e não tendo a recorrente (a empresa) requerido manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito nas suas razões de embargos de declaração, não há como este TST se pronunciar pelo prisma requerido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST)”, destacou o acórdão. (RR - 177000-30.2008.5.01.0203)

Fonte: TST


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