sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

MODELO DE COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.682, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

(DOU de 29/12/2016)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo único do art. 941 e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 29/12/2016. 

TRF2 - Tribunal nega adicional de 25% a aposentado por idade


O adicional de 25% de que trata o artigo 45 da lei 8.213/1991 é destinado, exclusivamente, aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiro para realizar suas atividades cotidianas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a L.T.C. o referido acréscimo a seus proventos, recebidos em razão de aposentadoria por idade.


O relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. E transcreveu o caput do referido comando legal: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez, concluiu o magistrado.


Proc.: 0001393-79.2016.4.02.9999


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ATIVIDADE DE MOTOBOY. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA OU MOTONETA NO DESLOCAMENTO DE TRABALHADOR EM VIAS PÚBLICAS.

Não é segredo para ninguém o perigo que evolve a atividade de motoboy. Basta observar o trânsito caótico das nossas cidades para logo perceber o grande número desses profissionais que, com ultrapassagens arriscadas, passando pelas pequenas “brechas” no trânsito, procuram driblar o tempo, colocando em risco a própria vida, já que, para a sua proteção, contam apenas com o capacete e vestimentas próprias. Não por acaso, a lei garante aos empregados que usam a motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% do salário base.

Foi considerando toda essa situação que o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, ao julgar um caso envolvendo a matéria na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o pedido de um reclamante que trabalhava como motoboy para condenar a ex-empregadora a lhe pagar o adicional de periculosidade. 

De acordo com o magistrado, a Lei 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, dispondo que: "São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".

Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas". O anexo prevê, ainda, que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

No caso, ficou comprovado que o reclamante, durante todo o período contratual e por toda a jornada de trabalho, utilizava a motocicleta para prestar seus serviços à ré. Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário básico, desde a admissão, até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute nos RSR´s (artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49).

PJe: Processo nº 0011032-67.2016.5.03.0184. Sentença em: 25/07/2016.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 14/10/2016.

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terça-feira, 8 de novembro de 2016

SIMPLES DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA OUTUBRO/2016. PRORROGADO O PRAZO PARA PAGAMENTO DO DAS

Por meio da Portaria a seguir reproduzida, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho decidiram prorrogar para até o dia 21 de novembro de 2016 o prazo final para pagamento do tributo dos empregados domésticos referentes ao mês de outubro/2016, feito por meio do eSocial. O prazo venceu ontem (07.11.16), mas problemas no sistema do eSocial impediram alguns empregadores domésticos de emitir as guias de recolhimento.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MTb Nº 417, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
(DOU de 08/11/2016)

Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2016.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 33 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado para até o dia 21 de novembro de 2016, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2016, originalmente previsto para até 7 de novembro de 2016, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho


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quarta-feira, 2 de novembro de 2016

TRT10 - Sindicato de trabalhadores não poderá cobrar honorários advocatícios dos sindicalizadosO sindicato cobrava 30% dos empregados pelos serviços que deveriam ser gratuitos


O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas-TO está proibido de cobrar honorários de seus sindicalizados, além de ter que contratar advogados para prestarem assistência judiciária integral e gratuita, conforme previsto na Lei Nº 5.584/70. A antecipação de tutela ocorreu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho que ingressou com pedido urgente na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, após constatar a captação irregular de clientes pelo sindicato.

Segundo a juíza Eliana Pedroso, titular da 1ª vara, “os réus beneficiam-se da condição – informal e conhecida pela categoria – de advogados do sindicato para impor respeito e angariar clientes, utilizando-se das instalações, mas sem prestar assistência jurídica gratuita determinada pela lei”, apontou.

Os sindicalizados pagavam 30% de honorários, e existem elementos suficientes que demonstram o perigo e dano aos empregados assistidos pelo sindicato réu, e pretende com a presente ação fazer cessar a conduta lesiva a toda a categoria de empregados vinculados ao sindicato, impedindo que as infrações se repitam”.

Assim, foi designada audiência para o dia 27/10, tendo o sindicato que se abster, “imediatamente, de desvirtuar o instituto de assistência judiciária previsto na Lei 5.584/70 por meio de indicação, nomeação ou manutenção em seus quadros ou cadastros de advogados que cobrem dos membros das categorias valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu trabalho”.

Também deverão ser afixados avisos no mural do sindicato, bem como nas mídias sociais eletrônicas, contendo as determinações da juíza, sob pena de ser multado em R$ 5 mil por dia, no caso de descumprimento da decisão.

Processo Nº 0003455-35.2016.5.10.0801 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


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terça-feira, 1 de novembro de 2016

TST - Contracheques sem assinatura são considerados inválidos para comprovar evolução salarial


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da Revati Agropecuária Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.

Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos, afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.

Processo:RR-1447-31.2010.5.05.0641

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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domingo, 30 de outubro de 2016

TRT2 - Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva


Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos - dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa constitui medida extrema, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 - Acórdão 20160545786)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

TRT3 - Trabalhadora que sofria revista pessoal para ir ao banheiro será indenizada


Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$ 10.000,00 a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.

A trabalhadora alegou que todos os empregados só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, após uma revista pessoal, exercida pelos seguranças da empresa. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que isso realmente ocorria.

Nesse sentido, uma testemunha esclareceu que, para ir ao banheiro, o empregado tinha que, primeiro, se dirigir ao líder e pegar um crachá. Depois, avisar ao segurança que, com a chave na mão, seguia para abri-lo. Antes de entrar no sanitário, o trabalhador era revistado com detector de metais. O segurança ficava do lado de fora do banheiro aguardando e, quando o empregado saía, novamente era realizada a revista com detector de metais. Segundo a testemunha, em qualquer situação, ainda que de necessidade fisiológica extrema do empregado, era necessário passar pelo procedimento.

Comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional, destacou o julgador na sentença.

Com base nos parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da vedação do enriquecimento ilícito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00. Não houve recurso ao TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0010048-65.2016.5.03.0093. Sentença em: 14/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

terça-feira, 18 de outubro de 2016

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS


PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DA PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO PREVISTO NA LEI Nº 12.506/2011

A Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador. Impossível, portanto, que o empregador exija do empregado o cumprimento da proporcionalidade do aviso prévio. Assim decidiu a 8ª Turma do TRT-MG que, adotando o voto do desembargador relator Jose Marlon de Freitas, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa para manter a sentença que a condenou a pagar à reclamante 48 dias de aviso prévio proporcional.

A empresa, uma prestadora de serviços de conservação e manutenção, não se conformava com sua condenação, dizendo que não há, na Lei n. 12.506/2011, determinação de que os dias do aviso prévio excedentes a 30 (trinta), conforme o tempo de serviço, sejam pagos ao trabalhador de forma indenizada. Caso a Turma não entendesse dessa forma, pediu que, ao menos, sua condenação se limitasse ao pagamento dos 18 dias restantes do aviso e relativos à proporcionalidade instituída na lei. 

Mas esses argumentos não foram acolhidos.

Isso porque, conforme observado pelo relator, a reclamante tinha direito 48 dias de aviso prévio, pois admitida pela ré em 03/08/2007 e dispensada, sem justa causa, no dia 06/09/2013. E, de acordo com o entendimento majoritário do TST, a Lei n. 12.506/2011 conferiu o direito ao aviso prévio proporcional apenas ao empregado e não ao empregador.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que os artigos 7º da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.506/2011 dispõem que o aviso-prévio será concedido "aos empregados", na proporção a que tiverem direito, conforme a duração do contrato de trabalho. "Como nenhuma dessas regras faz referência aos empregadores, tem-se que o benefício da proporcionalidade foi concedido apenas aos trabalhadores, não podendo o empregador, portanto, exigir do empregado o cumprimento da aviso-prévio de forma proporcional ao tempo de serviço", destacou. Nesse contexto, concluiu que a empresa não poderia exigir da reclamante o cumprimento dos 48 dias de aviso prévio.

Por essas razões, a Turma manteve a condenação da empresa quanto ao novo pagamento do aviso prévio à reclamante, de forma integral (48 dias), tendo em vista a irregularidade na sua concessão.
PJe: Processo nº 0010380-66.2015.5.03.0093 (RO). Acórdão em: 10/08/2016.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 16/09/2016.

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domingo, 16 de outubro de 2016

PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PEDREIRO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA

O reclamante era pedreiro e trabalhava na empresa ré, com CTPS assinada, desde 02/02/2015. Entretanto, disse que prestava serviços nas unidades da empresa, uma indústria de café, assim como nas propriedades de seus sócios, desde 20/10/2014. Pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas o juiz Antônio Neves de Freitas, que julgou o caso na 2ª Vara do Trabalho de Alfenas, não deu razão ao trabalhador.

Ao examinar as provas, o magistrado constatou que, antes de ser admitido na empresa, o reclamante trabalhava como profissional autônomo e, como tal, executou serviços de pedreiro em duas casas de um dos sócios da empresa, sob o regime de empreitada e, portanto, sem vínculo de emprego. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que, por quase 10 anos antes de ser admitido na empresa, atuou como trabalhador autônomo, em atividades de vendedor e pedreiro, fazendo reformas em residências. Disse, ainda, que de outubro a fevereiro de 2015, fez a reforma de duas casas de propriedade de um dos sócios da ré.

Diante desse quadro e, também, com base em outras provas, o julgador não teve dúvidas de que, no período anterior a 02/02/2015, o reclamante não trabalhou para a empresa, mas sim para um de seus sócios proprietários. Além disso, o magistrado ressaltou que esse sócio não atuava na área da construção civil e contratou o pedreiro apenas para que ele executasse a reforma de suas casas, uma delas destinada ao lazer, tratando-se, portanto, de trabalho eventual, já que não integra a atividade normal do sócio.

"A forma usual de contratação de pedreiros, pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, e outros profissionais da área da construção civil, por particulares, com a finalidade de construção ou reforma de prédio residencial de propriedade de pessoa física, como no caso, ou mesmo de estabelecimento comercial - se dá, realmente por meio de empreitada, até mesmo por ser mais vantajoso para ambas as partes", destacou o juiz, na sentença. É que, segundo o julgador, o empreiteiro tem maior autonomia na condução do trabalho e recebe valor bem maior do que o piso salarial geralmente previsto em normas coletivas dos trabalhadores da construção civil. Por outro lado, o dono da obra se livra de toda a burocracia decorrente do contrato de trabalho.

"Em situações como esta, o contrato de empreitada é a modalidade de que se vale geralmente o dono da obra, conforme se tem observado reiteradamente nos dias atuais. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de não reconhecer a relação de emprego nos casos de contratação de profissionais da área de construção civil para prestação de serviços em reformas ou obras de pessoas físicas, que não exercem atividade econômica, exatamente como ocorreu no caso", finalizou o magistrado, rejeitando os pedidos do reclamante. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010535-98.2016.5.03.0169. Sentença em: 13/07/2016.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 11/10/2016.

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sábado, 15 de outubro de 2016

Lanche fornecido por força do contrato tem natureza salarial

Em outra situação analisada na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, modificando decisão de 1º grau, também deu razão a uma camareira que pretendia a integração à sua remuneração dos valores correspondentes à alimentação fornecida por seu empregador, uma rede de motéis.


"A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal", esclareceu o julgador. Mas ele concluiu que no caso analisado não foi comprovada a natureza indenizatória da alimentação fornecida, por falta de norma coletiva nesse sentido e da prova de filiação da reclamada ao PAT.Contrariamente ao decidido em 1º grau, o julgador considerou que o fornecimento de lanche não foge do narrado na petição inicial, referente à "alimentação" ofertada pela empresa. Conforme ponderou, ainda que não se tratasse de almoço ou jantar, o lanche também se inclui como alimentação. Levando em conta a admissão pelo preposto de que a empresa fornecia lanche diariamente, o julgador afastou a tese defensiva de que a alimentação somente era fornecida se o empregado não a trouxesse de casa. Diante disso, o relator explicou que os valores pagos pelo empregador a título de alimentação do empregado, sem ônus para este, representa um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial (art. 457, §1º, c/c art. 458, ambos da CLT e Súmula 241 do TST).


Na visão do magistrado, não houve comprovação de que o lanche concedido tinha como finalidade viabilizar a prestação de serviços, até porque a prova testemunhal indicou a possibilidade de se comprar a refeição numa loja que fica ao lado. Esse fato ratifica o caráter de liberdade na concessão do beneficio. Nesse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o lanche era ofertado como contraprestação, possuindo, pois, natureza salarial. E em razão da alimentação comprovadamente fornecida pela empresa (lanche composto de café, pão e manteiga), fixou o valor deste em R$2,50 por dia.

Assim, o julgador deu provimento parcial ao recurso, para determinar a incorporação ao salário do valor de R$2,50 por dia, relativo ao lanche fornecido pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, horas extras (inclusive as referentes ao intervalo intrajornada) e adicional noturno.

(00808-2014-054-03-00-6-RO - acórdão em 01/08/2016) 

Fonte: TRT - MG - 3ª Região

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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Turma nega integração à remuneração de verba concedida a motorista canavieiro

Apesar da insistência do trabalhador na condenação das empresas ao pagamento de repercussões salariais decorrentes do reconhecimento do caráter de salário in natura da alimentação e do alojamento disponibilizados pela empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão.

Dessa forma, o julgador concluiu que o fornecimento de moradia e alimentação não possuía caráter salarial porque indispensável ao desenvolvimento do trabalho, nos moldes do artigo 458, §2º, da CLT.

Por fim salientou que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula n.º 241 e da OJ-SDI1 n.º 413, do TST, pois o trabalhador não recebeu vale-refeição ou auxílio-alimentação, como previsto nesses enunciados, mas sim alimentação in natura,.Embora tenha ficado incontroverso que uma das rés lhe fornecia moradia e alimentação (duas refeições, um café da manhã e um lanche), conforme revelou a prova testemunhal, o julgador, em harmonia com a decisão de 1º grau, entendeu que tanto a alimentação in natura, quanto a moradia foram concedidas ao trabalhador para que ele pudesse desempenhar adequadamente o trabalho para o qual foi contratado, uma vez que ele trabalhava na zona rural, como motorista canavieiro, e residia na cidade.

(0011659-80.2015.5.03.0063-RO - acórdão em 24/08/2016)

Fonte: TRT - MG - 3ª Região

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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Alimentação fornecida diariamente pelo empregador ao empregado tem natureza salarial

A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.

No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.


A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.


"Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba", registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.

Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.

(00808-2014-054-03-00-6-RO - acórdão em 06/07/2016)

Fonte: TRT - MG - 3º Região

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quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Descontos irrisórios pela alimentação fornecida não desconstituem sua natureza salarial

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.

A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.

Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.

(00693-2014-005-03-00-0 - acórdão em 09/05/2016)

Fonte: TRT-MG - 3º Região - Minas Gerais

Abraços... 

terça-feira, 11 de outubro de 2016

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR. FACULDADE OU OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. INTEGRA x NÃO INTEGRA O SALÁRIO DO EMPREGADO

O fornecimento de alimentação ao trabalhador é uma faculdade do empregador, já que não há qualquer lei que imponha essa obrigação. Ao optar por fornecê-la, além de contar com uma maior satisfação de seu empregado em ter essa comodidade, o empregador também se beneficia, já que, por exemplo, evita dispersão do empregado ao sair do ambiente de trabalho por um período maior e diminui consideravelmente os riscos de acidente de trajeto, além de contar com incentivos fiscais.

Mas qual a repercussão da concessão dessa benesse pelo empregador no contrato de trabalho? Em outras palavras, a alimentação fornecida integra ou não o salário? Se sim, qual a sua repercussão no contrato de trabalho? É o que veremos nessa Notícia Jurídica Especial.

O lanche fornecido pelo empregador tem ou não natureza salarial?

O direito do trabalho permite que o salário seja pago não apenas em dinheiro, mas também em bens ou serviços, denominados de utilidades. Nesse caso, tem-se o salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT.

A teor do disposto nesse artigo, compreende-se no salário, dentre outras utilidades, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume. O artigo também incluiu no rol exemplificativo de utilidades a habitação, vestuário ou outras prestações in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

As utilidades salariais visam a satisfazer as necessidades individuais do trabalhador, de forma que, caso ele não as recebesse, deveria gastar parte de seu salário para obtê-las. Para sua caracterização, a doutrina e jurisprudência apresentam os principais requisitos: habitualidade (que pode ser diária, semanal, mensal ou até mesmo semestral ou anual) e que seja fornecida pelo trabalho e não para o trabalho.

Logo, o lanche fornecido pelo empregado, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura,. Assim sendo, ela integra o salário, ensejando a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.

Isso, desde que a oferta de alimentação não se dê para viabilizar o trabalho, ao contrário do que ocorre em plataformas marítimas, em obras em locais inóspitos, etc. Nesse último caso, as utilidades equiparam-se a instrumento de trabalho e, consequentemente, não têm feição salarial, sendo ofertadas para o trabalho.

Já o vale refeição, concedido pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho, reveste-se de caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. 

Nesse sentido, a Súmula 241 do TST.

A natureza não salarial de uma utilidade fornecida pode ser fixada em normas convencionais negociadas, em que tem sido comum estabelecer que a cesta básica será entregue, sem caráter salarial, ao trabalhador das categorias abrangidas pelo instrumento normativo.
PAT: Regras próprias - Não terá, igualmente, natureza salarial se a alimentação for ofertada na forma estipulada no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), que possui norma jurídica expressa nesse sentido. Trata-se de programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda. Foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. E, se o benefício não tem natureza salarial, as parcelas custeadas pelo empregador também não terão esse caráter e, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configuram rendimento tributável dos trabalhadores, desde que cumpridas todas as regras do Programa. Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.

Contudo, os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.

Vale lembrar ainda que há doutrina e jurisprudência no sentido de que um simples cafezinho disponibilizado aos empregados durante a jornada não caracteriza salário in natura,, pois não tem função retributiva. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao lanche ou ao café completo.

Vejamos alguns casos decididos pela Justiça do Trabalho sobre a questão:

Alimentação fornecida diariamente pelo empregador ao empregado tem natureza salarial

A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.

No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.

Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.

A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
"Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba", registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.

Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.
(00808-2014-054-03-00-6-RO - acórdão em 06/07/2016)

Descontos irrisórios pela alimentação fornecida não desconstituem sua natureza salarial

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.

A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.

Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.
(00693-2014-005-03-00-0 - acórdão em 09/05/2016)

Turma nega integração à remuneração de verba concedida a motorista canavieiro

Apesar da insistência do trabalhador na condenação das empresas ao pagamento de repercussões salariais decorrentes do reconhecimento do caráter de salário in natura da alimentação e do alojamento disponibilizados pela empresa, a 10ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Vitor Salino de Moura Eça, não lhe deu razão.

Embora tenha ficado incontroverso que uma das rés lhe fornecia moradia e alimentação (duas refeições, um café da manhã e um lanche), conforme revelou a prova testemunhal, o julgador, em harmonia com a decisão de 1º grau, entendeu que tanto a alimentação in natura, quanto a moradia foram concedidas ao trabalhador para que ele pudesse desempenhar adequadamente o trabalho para o qual foi contratado, uma vez que ele trabalhava na zona rural, como motorista canavieiro, e residia na cidade.

Dessa forma, o julgador concluiu que o fornecimento de moradia e alimentação não possuía caráter salarial porque indispensável ao desenvolvimento do trabalho, nos moldes do artigo 458, §2º, da CLT. Por fim salientou que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula n.º 241 e da OJ-SDI1 n.º 413, do TST, pois o trabalhador não recebeu vale-refeição ou auxílio-alimentação, como previsto nesses enunciados, mas sim alimentação in natura,.
(0011659-80.2015.5.03.0063-RO - acórdão em 24/08/2016)

Lanche fornecido por força do contrato tem natureza salarial

Em outra situação analisada na 1ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, modificando decisão de 1º grau, também deu razão a uma camareira que pretendia a integração à sua remuneração dos valores correspondentes à alimentação fornecida por seu empregador, uma rede de motéis.

Contrariamente ao decidido em 1º grau, o julgador considerou que o fornecimento de lanche não foge do narrado na petição inicial, referente à "alimentação" ofertada pela empresa. Conforme ponderou, ainda que não se tratasse de almoço ou jantar, o lanche também se inclui como alimentação. Levando em conta a admissão pelo preposto de que a empresa fornecia lanche diariamente, o julgador afastou a tese defensiva de que a alimentação somente era fornecida se o empregado não a trouxesse de casa. Diante disso, o relator explicou que os valores pagos pelo empregador a título de alimentação do empregado, sem ônus para este, representa um plus salarial, revestindo-se, em regra, de natureza salarial (art. 457, §1º, c/c art. 458, ambos da CLT e Súmula 241 do TST).

"A natureza salarial da parcela somente é afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela, bem como de seu fornecimento na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei n. 6.321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, sendo o empregador mero intermediário, isto é, repassador de recurso federal", esclareceu o julgador. Mas ele concluiu que no caso analisado não foi comprovada a natureza indenizatória da alimentação fornecida, por falta de norma coletiva nesse sentido e da prova de filiação da reclamada ao PAT.

Na visão do magistrado, não houve comprovação de que o lanche concedido tinha como finalidade viabilizar a prestação de serviços, até porque a prova testemunhal indicou a possibilidade de se comprar a refeição numa loja que fica ao lado. Esse fato ratifica o caráter de liberdade na concessão do beneficio. Nesse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o lanche era ofertado como contraprestação, possuindo, pois, natureza salarial. E em razão da alimentação comprovadamente fornecida pela empresa (lanche composto de café, pão e manteiga), fixou o valor deste em R$2,50 por dia.

Assim, o julgador deu provimento parcial ao recurso, para determinar a incorporação ao salário do valor de R$2,50 por dia, relativo ao lanche fornecido pela empresa, com reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de quarenta por cento, horas extras (inclusive as referentes ao intervalo intrajornada) e adicional noturno.

(00808-2014-054-03-00-6-RO - acórdão em 01/08/2016)


Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 07/10/2016.

Abraços... 

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

DISPENSA DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO PROPORCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 12.506/2011

O aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011, é uma garantia prevista ao empregado, em caso de dispensa sem justa causa. Ele deve ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias a cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas ele pode ser integralmente trabalhado?

A possibilidade de o empregador exigir que o empregado trabalhe por todo o período do aviso prévio proporcional tem sido alvo de controvérsias. A discussão é: será que o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio trabalhado, e não somente os primeiros 30 dias, indenizando os restantes?

A 9ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, posicionou-se no sentido de ser irrelevante que o aviso seja trabalhado ou indenizado, já que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva a esse respeito. No caso analisado, um pizzaiolo, dispensado sem justa causa por uma empresa de organização de festas, após laborar por pouco mais de dois anos, cumpriu o aviso prévio proporcional de 36 dias, trabalhando por todo esse período. 

Inconformado, buscou na Justiça do Trabalho a nulidade do aviso prévio, argumentando que não estava obrigado a trabalhar nos dias do aviso acrescidos pela Lei 12.506/2011.

O juízo de 1º grau deu razão ao pizzaiolo, por considerar que o dispositivo legal que estabeleceu a proporcionalidade do aviso prévio teve por fim conferir um acréscimo pecuniário àquele que, por vários anos, tenha ofertado seus préstimos ao empregador. Na sua ótica, em se tratando de norma mais benéfica, não é razoável interpretá-la em desfavor do empregado, com a finalidade de exigir dele o trabalho nessas circunstâncias.

Mas a relatora do recurso da empregadora entendeu de forma diferente. Para a juíza convocada, a lei fala em concessão, e não em indenização. Portanto, não há qualquer irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada. Assim, a empresa não é obrigada a indenizar o período, tratando-se apenas de uma faculdade que lhe é outorgada pela lei.

Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma julgou favoravelmente o recurso apresentado pela empresa para, reconhecendo a validade do aviso prévio trabalhado por 36 dias, absolvê-la do pagamento de novo aviso prévio e respectivos reflexos em demais parcelas.

Processo nº 0002167-48.2014.5.03.0015 RO
EMENTA: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. O aviso prévio proporcional é uma garantia prevista ao empregado, no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante seja trabalhado ou indenizado, uma vez que a norma que o instituiu não faz qualquer ressalva. A lei fala em concessão e não em indenização. Inexiste, assim, irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada.
Nota CPC:
Muito justa a decisão. A Lei nº 12.506, de 2011, estabelece "concessão" e "não indenização". Inexistindo, portanto, irregularidade na concessão de aviso prévio proporcional de forma trabalhada (por exemplo, de 33 dias, 36 dias, 39 dias etc.). Pela lei, o empregador não é obrigado a indenizar o período adicional do aviso prévio. Trata-se de faculdade. Neste sentido já se decidiu a Colenda 9ª Turma do TRT-MG, no julgamento de recurso ordinário no processo nº TRT-RO-02424-2013-050-03-00-1, da Relatoria da Douta Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, publicado no DEJT de 09/12/2015:
“[...]
A primeira controvérsia no caso diz respeito à possibilidade de o empregador exigir o trabalho do empregado por todo período do aviso prévio proporcional, regulamentado pela Lei 12.506/2011. Em outras palavras, a questão é se o empregador, ao dispensar o empregado, pode exigir dele que cumpra integralmente o aviso prévio proporcional trabalhado, e não apenas dos primeiros 30 dias, indenizando os demais.
Entendo que a resposta é positiva, pois o art. 7º, XXI da CR/88 e a Lei 12.506/2011, que o regulamenta, não diferenciam entre aviso prévio trabalhado ou indenizado, sendo certo que a lei fala em concessão, e não em indenização. Não contém a disciplina legal restrição temporal à exigência prestação de serviço quando o empregador exige do empregado trabalho no curso do aviso prévio. Ou seja, o empregador pode decidir se o empregado cumprirá o aviso proporcional na modalidade trabalhada ou indenizado, não trazendo a lei restrições nesse sentido.
Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado do TST:
RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO AOS TRINTA PRIMEIROS DIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A Lei nº 12.506/2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional, não impôs a determinação de que o período correspondente, além dos 30 (trinta) primeiros dias, deva ser pago em pecúnia, é dizer, na modalidade indenizada. 2. No aspecto, permanece em vigor a disposição contida no art. 487, §1º, da CLT, segundo a qual a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. 3. Concedido o aviso prévio na modalidade trabalhada, portanto, não encontra amparo legal a pretensão de que o período que ultrapassar os 30 (trinta) primeiros dias seja indenizado. 4. Não constitui determinação prejudicial ao empregado a imposição de que permaneça prestando serviços no período correspondente ao aviso prévio proporcional, uma vez que ocorrerá a percepção de salário nos dias respectivos, os quais serão projetados no contrato de emprego, aliado ao fato de que passará a dispor de mais tempo para procurar novo posto de trabalho, dada a redução da jornada laboral ou, quando inexistente, a equivalente dispensa de dias de trabalho. Violação do art. 7º, caput e XXI, da Constituição Federal não reconhecida. Precedentes. 5. Recurso de revista do Sindicato Autor não conhecido. (RR - 91500-58.2013.5.17.0014 Data de Julgamento: 12/08/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)
[...]"

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/04/2016.

Abraços... 

terça-feira, 4 de outubro de 2016

MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS

Uma empregada doméstica conseguiu obter na Justiça o direito ao recebimento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Na decisão, proferida na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Stella Fiúza Cançado observa que a doméstica teve reconhecida na Justiça do Trabalho a relação de emprego com a patroa, pelo período de 02.07.14 a 07.12.14, o que acabou configurando a mora, já que o acerto não foi feito no prazo estipulado no artigo 477 da CLT.

Entendendo o caso: O artigo 477/CLT estipula prazo e multa para o pagamento das parcelas rescisórias. Mas há quem entenda que o dispositivo não se aplica ao contrato de trabalho doméstico. 

O fundamento apontado é o fato de o artigo 7º, alínea a, excluir expressamente de sua abrangência essa categoria profissional. Ademais, a Emenda Constitucional nº 72, de 02/04/2013, que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos, em vigor à época do contrato de trabalho, não teria incluído essa indenização.

No entanto, para a juíza sentenciante, se o empregador tem prazo para quitar as verbas rescisórias e não o faz, deve pagar a multa. No seu modo de ver, entendimento contrário seria beneficiar o empregador doméstico que descumprisse a lei. Afinal, o patrão poderia atrasar o pagamento das verbas rescisórias e não sofrer qualquer penalidade.

Em amparo ao seu posicionamento, registrou na sentença ementa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho considerando razoável juridicamente a aplicação de dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamentos, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador aos domésticos. Isto com fundamento no fato de o constituinte ter assegurado à categoria uma série de direitos trabalhistas, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.

De acordo com o raciocínio adotado, se assim não fosse, o empregador poderia adiar o cumprimento da obrigação, por não se sujeitar a nenhuma cominação. Segundo a decisão citada, o entendimento é incompatível com o ordenamento jurídico, que prevê que a todo direito corresponde uma obrigação. 

Também foi ponderado que o credor não pode ficar a mercê do devedor, sem a possibilidade de coagi-lo a cumprir a obrigação no tempo e forma ajustada.

Por todas essas razões, na mesma linha da decisão do TST destacada, a empregadora doméstica foi condenada a pagar a multa. O recurso apresentado perante o TRT de Minas não foi conhecido.

PJe: Processo nº 0000327-36.2015.5.03.0025. Sentença em: 16/06/2015.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 21/09/2016

Abraços...

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

HOMOLOGAÇÃO - PEDIDO DE DEMISSÃO FIRMADO POR EMPREGADO COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO

O empregado já tinha mais de um ano de serviço na empresa quando pediu demissão. Mas, contrariando a regra do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, a rescisão contratual não foi homologada pelo sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Por isso, ele procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a conversão da demissão em dispensa sem justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego. Mas esses pedidos não foram atendidos pela juíza Tatiana Carolina de Araújo, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim, que entendeu pela validade do pedido de demissão do trabalhador.

É que, ao prestar depoimento pessoal, o reclamante confessou que "pediu demissão espontaneamente". E, na visão da julgadora, se o trabalhador, por seu exclusivo e livre arbítrio, optou por deixar de trabalhar para a empresa, colocando um fim no contrato de trabalho, seu pedido de demissão não pode ser tido como inválido, já que constitui "ato jurídico perfeito.".

Para a magistrada, o fato de a rescisão não ter sido homologada pelo sindicato da categoria não é capaz, por si só, de tornar nula a demissão do trabalhador. "O descumprimento da regra contida no art. 477, § 1º, da CLT gera apenas a presunção relativa de que a extinção contratual se deu por iniciativa do empregador, que, no caso, foi afastada, pelo depoimento do próprio reclamante", arrematou. O reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010984-11.2015.5.03.0163. Sentença em: 24/07/2016

Nota CPC:
O § 1º do artigo 477 da CLT estabelece que
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 26/09/2016. 

Abraços...

domingo, 2 de outubro de 2016

PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO EMPREGADO. ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. 

Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$ 7.000,00 para R$ 2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016.

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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO EMPREGADO. ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. 

Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.
Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.
PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/09/2016. 

Abraços....

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

ATESTADO MÉDICO. ADULTERAÇÃO. JUSTA CAUSA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma técnica de enfermagem do Hospital São Lucas da PUC/RS contra o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) da sua dispensa por justa causa devido à adulteração de atestado médico quanto aos dias de afastamento. Segundo a Turma, a mudança da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

Entre as razões apresentadas para a reversão da justa causa, a profissional sustentou que não ficou comprovado que foi ela quem adulterou o documento entregue à União Brasileira de Educação e Assistência (Hospital São Lucas). O pedido foi indeferido pela 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que verificou que a alteração era clara: o dia de afastamento realmente concedido pelo médico foi substituído por três. A constatação foi confirmada pelo próprio médico, que declarou ter fornecido atestado para apenas um dia de licença.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a técnica de enfermagem sustentou que os atestados passam por diversas pessoas, e que a empresa não provou em que momento houve a alteração. Alegou ainda a hipótese de perdão tácito e disse que não houve razoabilidade ou proporcionalidade na aplicação da pena, nem ampla defesa e contraditório. O TRT, porém, considerou que a punição foi proporcional e atual ao ato praticado, pois a comunicação de dispensa ocorreu em 29/9/2010, e o atestado era para 16/9/10.

No recurso ao TST, a profissional insistiu no argumento da proporcionalidade. Relator do processo, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte explicou que a Súmula 126 impede o exame do mérito da questão. Ele destacou o entendimento do Tribunal Regional de que a prova documental produzida pelo hospital (o atestado adulterado) condiz com a conduta da profissional à época dos fatos. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado na esfera extraordinária.

Processo: RR-173-18.2011.5.04.0029

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 01/09/2016. 

Abraços...

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO DE OFÍCIO - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Por meio do informativo online do dia 19/06/2016, o e. Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa o seguinte:


"COMUNICADO DA RECEITA FEDERAL


“Exclusão de Ofício de Pessoas Jurídicas do Simples Nacional”


Brasília – A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por José Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:

“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.

3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.

4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;

5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).

6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.

7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS ("torpedo") e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN. A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.

8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet - mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre "Cadastrar Informações Adicionais" e preencher os campos. O campo "celular" deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.

9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS ("torpedos") e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.

10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade, para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.”


Abraços...