sábado, 31 de agosto de 2019

ATRASOS - VARIAÇÕES DE ATÉ CINCO MINUTOS NÃO JUSTIFICAM PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA (INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Intervalo intrajornada
O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.
Entenda o caso
O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT  e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.
Tema em discussão
No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.
Parâmetro viável
No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.
A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.
Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.
Razoabilidade
Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.
A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.
Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.
Divergência
O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.
Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Tese jurídica
A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
(DA, CF)
Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 26/03/2019.
Abraços...

terça-feira, 20 de agosto de 2019

A falta de anotação na CTPS da qualidade de “trabalho externo” gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado?

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS DO EMPREGADO.

Esta Corte tem o entendimento de que a falta de registro da jornada externa na CTPS implica mera irregularidade administrativa, não autorizando a presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, ou a inversão do ônus da prova acerca das horas extras. No caso, o Tribunal Regional admitiu a jornada apontada na inicial para fins de condenação em horas extras, apenas em função da ausência de anotação do trabalho externo na CTPS, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11272-30.2014.5.01.0007, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019).

Nota: Artigo 62, inciso I, da CLT – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

Abraços...

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

TRANSAÇÕES COM CRIPTOMOEDAS DEVEM SER DECLARADAS AO FISCO

Começa a valer a partir de hoje (1º) a obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal sobre operações de compra e venda envolvendo moedas virtuais (criptomoedas ou criptoativos). A mais famosa delas é o Bitcoin. A medida vale para empresas, pessoas físicas e corretoras que usam esse sistema de transações financeiras.
As regras para essa prestação de contas estão definidas na Instrução Normativa RFB 1.888/2019. As informações sobre cada transação deverão ser registradas mensalmente. Por isso, o primeiro registro será realizado em setembro, com base nos dados de agosto.
A norma estabelece que as informações sobre as transações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Dois atos declaratórios executivos (ADEs) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) foram publicados em junho. Eles trazem os manuais de orientação do layout e de preenchimento do sistema relativas às operações realizadas com criptoativos.
Segundo a norma, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das transações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil, e inclui todo tipo de operação, como compra e venda, permuta, doação, transferência de criptoativo, entre outras.

Moedas digitais

Segundo a Receita Federal, o mercado de moedas digitais no Brasil possui mais investidores que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3), que têm cerca de 800 mil pessoas cadastradas. Além disso, esse mercado movimentou, apenas em 2018, mais de R$ 8 bilhões no país.
A coleta de informações sobre esse tipo de operação é uma tendência mundial e, segundo a Receita Federal, se intensificou em vários países após ação de grupos que estariam se utilizando do sistema para a prática de crimes como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e financiamento do tráfico de drogas e armas.
Pelas regras, as informações deverão ser transmitidas à Receita Federal até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos. Ou seja, as informações do mês de agosto serão prestadas até o último dia útil de setembro e assim sucessivamente.
As penalidades pela não prestação das informações são multas que variam de R$ 100 a R$ 500 ou de 1,5% até 3% do valor da operação não-informada.
Abraços...

quarta-feira, 31 de julho de 2019

VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO NÃO INTEGRA O SALÁRIO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
(GS/CF)
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
"[...]. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que o pagamento em pecúnia do vale-transporte não altera a sua natureza indenizatória, ante o que dispõe o art. 2º da Lei 7.418/83. Nesse diapasão, ao concluir pela natureza salarial do vale-transporte, pelo simples fato de ter sido pago ao reclamante em dinheiro, o Regional contrariou a Jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.[...]."
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/06/2019.
Abraços...

sexta-feira, 26 de julho de 2019

VARIAÇÕES DE ATÉ CINCO MINUTOS NÃO JUSTIFICAM PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA (INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (25) que a redução eventual de até cinco minutos no total do intervalo para descanso e alimentação (intervalo intrajornada), somados os do início e os do término do período, não autorizam o recebimento pelo empregado de uma hora extra. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Intervalo intrajornada
O artigo 71 da CLT estabelece que, nas jornadas acima de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. A Lei 8.923/1994 acrescentou a esse artigo o parágrafo 4º para prescrever a sanção a ser aplicada em caso de descumprimento. O texto adicionado dizia que, quando o intervalo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
O TST, a quem cabe a uniformização da jurisprudência trabalhista, editou duas Orientações Jurisprudenciais que tratavam desse dispositivo: a OJ 307 e a OJ 354, posteriormente aglutinadas na Súmula 437. De acordo com o verbete, no caso de supressão parcial ou total do intervalo, o empregador deve pagar todo o período com acréscimo de 50%.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT para estabelecer que, nessa situação, é devido apenas o pagamento do período suprimido com acréscimo. O caso julgado ontem, no entanto, é anterior à alteração.
Entenda o caso
O processo teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um operador de máquinas contra a M. Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), que sustentava que os intervalos não haviam sido concedidos na forma prevista no artigo 71 da CLT  e, por isso, deveriam ser pagos integralmente com o adicional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve a supressão de mais de 10 minutos do intervalo. Nos demais, deveriam ser pagos como extraordinários apenas os minutos faltantes para completar a hora. Segundo consta dos autos, em diversas marcações do intervalo intrajornada no cartão de ponto do empregado o tempo suprimido do intervalo variava entre um e cinco minutos.
Tema em discussão
No exame de recurso de revista, a Sétima Turma do TST, em dezembro de 2016, instaurou o incidente de recurso repetitivo, ao verificar a ocorrência de diferentes interpretações sobre o direito ao pagamento do intervalo intrajornada quando se tratava de subtração ínfima e eventual. Em abril de 2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu a proposta e afetou a matéria ao Tribunal Pleno.
A questão submetida a julgamento foi a possibilidade de considerar regular a concessão do intervalo intrajornada quando houver redução ínfima de sua duração. Para o fim de definir esse conceito, discutiu-se o cabimento da aplicação analógica da regra prevista no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, que afasta o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, ou outro parâmetro objetivo. Finalmente, caso se considerasse irregular a redução ínfima do intervalo intrajornada, o Pleno discutiria a consequência jurídica dessa irregularidade.
Parâmetro viável
No julgamento de ontem, prevaleceu o voto da relatora do incidente, ministra Katia Magalhães Arruda, que lembrou que o item I da Súmula 437 tem sido objeto de controvérsia nos casos em que o tempo suprimido não exceda poucos minutos. “Essa divergência de entendimentos, que tem gerado a interposição de diversos recursos para esta Corte, impôs a instauração deste Incidente de Recurso Repetitivo, que tem como finalidade produzir um precedente obrigatório, que garanta a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados e a agilidade e a economia nos julgamentos”, explicou.
A ministra observa que não há critério em lei que determine um parâmetro objetivo para mensurar a expressão “redução ínfima” do intervalo intrajornada. Entretanto, no seu entendimento, o Poder Judiciário pode, “com base na jurisprudência, na analogia, na equidade e em outros princípios e normas gerais de direito”, definir esse conceito. “O que se busca é um parâmetro cuja observância seja viável no mundo dos fatos e do qual emane uma ideia de equilíbrio e de justiça, a fim de alcançar a efetiva pacificação social”, assinalou.
Para a ministra, o critério de dez minutos, previsto no artigo 58 da CLT para a jornada de trabalho de oito horas, seria desproporcional em relação ao intervalo intrajornada, de apenas uma hora. “Numa jornada de oito horas, cinco a dez minutos correspondem a aproximadamente 1% a 2% da jornada. Já no intervalo intrajornada de uma hora, esses cinco a dez minutos equivalem a aproximadamente 8% a 16% do tempo de descanso”, assinalou. Nesse contexto, propôs que se considere ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de variações do registro de ponto.
Razoabilidade
Segundo a relatora, a condenação ao pagamento de uma hora integral (com adicional de 50%, nos termos da legislação anterior) no caso em que há redução aleatória e ínfima do tempo de descanso não se mostra razoável ou proporcional. “É humanamente impossível evitar pequenas variações na marcação do intervalo, gerada pelos mais diversos fatores que não podem ser controlados pelo empregador, inclusive o tempo de deslocamento do posto de trabalho até o local de registro de horário, por mais próximo que ele seja”, assinalou. “Ainda que cada empregado tivesse um equipamento para registro de ponto em seu posto de trabalho, pequenas variações seriam inevitáveis, porque os seres humanos não são máquinas de precisão”.
A relatora enfatizou que essas pequenas variações tanto podem ser a menor quanto a maior. “Se, de um lado, causaria estranheza que o empregador descontasse dois ou três minutos do salário do empregado quando houvesse fruição de intervalo a maior nessa proporção, ou que exigisse a compensação desses minutos, igualmente não nos parece adequado que, uma vez tendo sido gozado o intervalo com redução de poucos minutos, haja condenação em uma hora integral relativa ao tempo de repouso”, exemplificou.
Seguiram a relatora o presidente do TST, ministro Brito Pereira, e os ministros Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva.
Divergência
O ministro Breno Medeiros abriu divergência para propor a aplicação analógica do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, ou seja, para que o limite de variação fosse de dez minutos. Seguiram a divergência, que ficou vencida, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e Douglas Alencar Rodrigues.
Atuaram como amici curiae a Confederação Nacional da Industria (CNI), o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clinicas (SBH), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Tese jurídica
A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte:
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência".
(DA, CF)
Processo: IRR-1384-61.2012.5.04.0512
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 26/03/2019.
Abraços...

quinta-feira, 25 de julho de 2019

FÉRIAS E LICENÇA MATERNIDADE. PARTO NO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS. DATA DE INÍCIO DA LICENÇA MATERNIDADE

Na forma prevista no artigo 129, e seguintes, da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas as condições legais, será concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses. No entanto, observar-se-á que não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro.
Conforme previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 392 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Assim, com base nos já citados diplomas legais, no § 1º do artigo 392 da CLT e no artigo 93 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, independentemente de carência, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo esse prazo ser prorrogado em casos excepcionais em mais 2 semanas.
Diante disso, considerando a faculdade outorgada ao empregador para fixar o período de gozo de férias, conforme previsto no artigo 134 da CLT, no caso de empregada gestante este período deve ser fixado de forma que não coincida com a licença-maternidade. Todavia, na hipótese de parto antecipado e, estando a empregada em gozo de férias (parto no período de gozo das férias), o início do salário-maternidade se dá no próprio dia do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das férias, o qual será retomado tão logo termine a licença-gestante constitucional de 120 dias.
Abraços...

quarta-feira, 24 de julho de 2019

STF INVALIDA NORMA DA REFORMA TRABALHISTA QUE PERMITIA TRABALHO DE GRÁVIDAS E LACTANTES EM ATIVIDADES INSALUBRES

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal permissão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.
No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.
Proteção à maternidade
O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.
Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.
Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.
Retrocesso social
Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.
Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.
Fonte: STF, publicada originalmente em 29/05/2019.
Abraços...

terça-feira, 23 de julho de 2019

REFORMA TRABALHISTA. DEMISSÕES COLETIVAS. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO SINDICAL

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6142) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da chamada Reforma Trabalhista que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas coletivas de trabalhadores. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
De acordo com a entidade, o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aponta não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato.
A Confederação argumenta, ainda, que o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é fator que influencia e afeta, com veemência, economia, política, sociedade e ordenamento jurídico brasileiros, "abalando a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil".
Lembrando que a Justiça Trabalhista entende que a dispensa em massa de trabalhadores, se não autorizada previamente pela entidade sindical, caracteriza abuso de direito, a Confederação pede que se dê aos textos questionados interpretação conforme a Constituição para que seja assegurada a presença do sindicato profissional nas dispensas em massa e nas conciliações extrajudiciais.
MB/CR
Fonte: STF, publicada originalmente em 05/06/2019.
Abraços..

segunda-feira, 22 de julho de 2019

RECEITA FEDERAL LANÇA VERSÃO WEB DO SISTEMA QUE PERMITE ÀS PREFEITURAS O CADASTRAMENTO DOS DADOS DE ALVARÁS E HABITE-SE DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

A partir de 1º de julho de 2019 entrará em funcionamento versão web do sistema SisobraPref, que permite às prefeituras e ao Distrito Federal enviarem para Receita Federal a relação de alvarás e documentos de habite-se concedidos no mês.
O envio dessas informações é obrigatório por determinação do art. 50 da Lei nº 8.212/91, e deve ser cumprido até o dia 10 de cada mês, segundo disciplinamento.
O sistema SisobraPref já existia e estava disponível na página da Receita Federal, mas evoluiu para o novo SisobraPref Web, que será totalmente online e permitirá que as prefeituras efetuem o cadastramento dos dados de alvarás e habite-se de obras de construção civil de modo mais simples.
Com a entrada em produção do SisobraPref Web, os entes federados terão duas formas para atender a determinação legal, ou seja:
1ª) As prefeituras que possuem sistema próprio de cadastramento de alvará e habite-se deverão utilizar o ambiente Web Service da RFB, que uma solução tecnológica que permite que seus sistemas de informação tenham acesso aos serviços da RFB, desde que sejam observados os padrões técnicos de comunicação, nos termos da Portaria RFB nº 1.569/2015. Para que os arquivos gerados possam ser transformados em documentos eletrônicos, será exigida adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e assinatura digital. A Receita alerta que o atual conector SisobraNet será desativado junto com a desativação do atual SisobraPref.
2ª) As prefeituras que não possuem sistema próprio de cadastramento de obras utilizarão o SisobraPref Web, por meio de acesso ao Portal e-CAC. No primeiro acesso será necessário o eCNPJ do ente, para que seja possível alterar os dados da prefeitura, os dados dos usuários, seus perfis de habilitação e a formatação dos alvarás e dos habite-se. Após a definição dos usuários no ambiente Web, o acesso será por meio do certificado digital (eCPF) de cada usuário (servidor responsável pelo assunto).
A fim de evitar transtornos para as prefeituras, a Receita está disponibilizando material para capacitar os servidores municipais envolvidos nesse processo de trabalho. São 8 videoaulas que contém o passo-a-passo para a utilização do Sistema SisobraPref Web, de acordo com a opção escolhida por cada prefeitura. Também está à disposição dos usurários plataforma de ensino a distância (WEB CUBO Z), na qual será criada a Sala e-Prefeitura, de acesso exclusivo dos municípios, para orientação, registro de dúvidas, consultas e acesso aos Webinars (Videoconferências para Resolução de Dúvidas).
Seguem os links das videoaulas SISOBRAPREF:
Obs: Para melhor visualização, no YOUTUBE , é necessário copiar e colar o link na barra de ferramentas da página da Internet.
1 - APRESENTAÇÃO DO NOVO SISOBRAPREF https://www.youtube.com/watch?v=8HzlpuyG9x0
2 - CONFIGURAÇÃO DOS DADOS DA PREFEITURA https://www.youtube.com/watch?v=GwmzcVjFrRo
3 - ALVARÁ https://www.youtube.com/watch?v=2znF-NIG4Tg
4 - HABITE-SE https://www.youtube.com/watch?v=mrboBmcbCIQ
5 - DECLARAÇÃO DE SEM MOVIMENTO - DSM https://www.youtube.com/watch?v=mLdmwpAFlUk
6 - CONSULTA NOTIFICAÇÃO MULTA –MAED PENDÊNC IAS https://www.youtube.com/watch?v=4FSaOR7baes
7 - WEB SERVICE - PREFEITURA COM SISTEMA PRÓPRIO https://www.youtube.com/watch?v=Nu9MOD-uP_A
8 - PERGUNTAS E RESPOSTAS https://www.youtube.com/watch?v=xA67VrpqoeE
A Receita Federal alerta:
1 - As pendências no envio das informações impedirão a liberação de certidão de regularidade fiscal da Prefeitura;
2 - Nos meses em que não houver emissão de alvará e/ou habite-se, as prefeituras deverão utilizar o SisobraPref Web para informar essa situação até o dia 10 do mês seguinte, por meio da transmissão da Declaração de Sem Movimento; a ausência dessa informação acarretará a cobrança de multa por atraso na entrega de declaração, cujo valor em 2019 é de R$ 2.411,28 (dois mil, quatrocentos e onze reais e vinte oito centavos), segundo inciso III do art. 9º da Portaria do Ministério da Economia nº 9, de 15/1/2019.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 05/06/2019.
Abraços...

domingo, 21 de julho de 2019

VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NÃO INTEGRA O SALÁRIO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), para declarar a natureza indenizatória do vale-transporte pago em dinheiro a um operador de triagem. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão da Sexta Turma superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza fossem integrados aos salários, com repercussão em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
(GS/CF)
Processo: RR-2019-33.2011.5.03.0018
"[...]. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Jurisprudência pacífica desta Corte posiciona-se no sentido de que o pagamento em pecúnia do vale-transporte não altera a sua natureza indenizatória, ante o que dispõe o art. 2º da Lei 7.418/83. Nesse diapasão, ao concluir pela natureza salarial do vale-transporte, pelo simples fato de ter sido pago ao reclamante em dinheiro, o Regional contrariou a Jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.[...]."
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/06/2019.
Abraços...

sábado, 20 de julho de 2019

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ASPECTOS LEGAIS

A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467, de 2017, trouxe diversas mudanças em dispositivos da CLT, criando, alterando e excluindo definições que existiam anteriormente.
Dentre essas mudanças, veio o contrato de trabalho intermitente – CLT, arts. 443, caput e § 3º, e 452-A.
Segundo dispõe o § 3º do artigo 443 da CLT, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Nos termos do artigo 452-A, caput, da CLT, “o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não”.
CLT, artigo 452-A, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017, com efeitos a partir de 11/11/2017:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Todavia, vale observar que no Judiciário, a primeira decisão de segunda instância contra o trabalho intermitente veio de Minas Gerais. Em sessão ordinária realizada no dia 29/10/2018, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3 – TRT/MG) considerou nulo um contrato de trabalho, na modalidade intermitente, por entender que a modalidade não deve ser utilizada para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa.
Para o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, “o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”.
No entendimento da Primeira Turma do TRT-MG, “não é cabível a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”. Portanto, no entender do relator, o contrato de trabalho intermitente deve ser feito “somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular”.
Vejam a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
PROCESSO nº 0010454-06.2018.5.03.0097 (ROPS)
RECORRENTE: ...
RECORRIDO: MAGAZINE ... S/A
RELATOR: JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso do porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos intrínsecos reclamante, e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos ao reclamante beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT, até que se prove o contrário quanto à situação de pobreza do autor que deu ensejo à concessão da justiça gratuita, sendo que, transcorrido tal interstício, declara-se desde já extinta a obrigação, bem como para declarar a nulidade da contratação do reclamante pelo regime intermitente e condenar a reclamada a: a) diferenças salariais durante todo o período contratual, considerando o salário mensal do autor como sendo de R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais); b) aviso prévio de 30 dias, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%; c) retificação da CTPS do autor para fazer constar a data de saída, incluindo a projeção do aviso prévio, como sendo em 28/03/2018, assim como o real salário; d) 13º salário proporcional; e) férias proporcionais + 1/3; f) depósito do FGTS referente aos meses de novembro/17, dezembro17, janeiro/18 e fevereiro/18, a serem calculados com base no salário deferido; g) multa de 40% do FGTS; h) fornecer ao reclamante a chave de conectividade e as guias TRCT, no código R12, e CD/SD, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, devendo ainda os réus arcar com indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de não recebimento por culpa do empregador, bem como responder pela integralidade dos depósitos de FGTS. Tudo como se apurar em liquidação, autorizada a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Atribuiu à condenação o valor de R$8.000,00 (oito mil com custas, pela reclamada, no importe de R$160,00 (cento e sessenta reais), invertidos reais), que ficam os ônus da sucumbência. São os fundamentos: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE INTERMITENTE. O reclamante alega que foi contratado na função de assistente de loja, com data de admissão em 21/11/2017 e dispensa imotivada em 26/02/2018, pela modalidade de regime intermitente, introduzida pela Lei 13.467/2017. Pleiteia seja declarada a nulidade da contratação por regime intermitente, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de salário de todo o período contratual, 13º salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e reflexos, recolhimento de FGTS durante todo período laborado e multa rescisória de 40%, devendo ser deduzidas as parcelas já pagas a idêntico título. O d. Juízo a quo indeferiu o pleito por considerar que a prestação de serviços se deu na vigência da Lei 13.467/2017, com redação da Medida Provisória 808, motivo pelo qual considerou o contrato plenamente legal e possível, não violando os princípios da dignidade da pessoa humana e nem da vedação ao retrocesso social. Decidiu ainda que ficou assegurado o pagamento de valor hora em consonância com o salário mínimo em vigor. Ao exame. O contrato de trabalho pelo regime intermitente foi introduzido nos artigos 443 e 452-A da denominada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual foi elaborada com o objetivo primordial de simplificar e modernizar as relações de trabalho, sem que, com isso, haja precarização do emprego, como restou amplamente divulgado pela mens legislatoris. A nova lei definiu o contrato de trabalho intermitente como sendo aquele em que "a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria." Diante de tal redação, entende-se o contrato de trabalho intermitente como sendo uma contratação excepcional, em atividade empresarial descontínua. Assim sendo, essa modalidade de contrato, por ser atípica e peculiar, assegura aos trabalhadores patamares mínimos de trabalho e remuneração, devendo então ser utilizada somente para situações específicas. In casu, analisando o contrato de trabalho de Id. d140d84, verificou-se que o reclamante foi contratado pela reclamada Magazine ... em 21/11/2017 para o cargo de assistente de loja, em atividades típicas, permanentes e contínuas da empresa, quais sejam, recepcionar o cliente na loja, conferir produtos e fazer pacotes, efetuar procedimentos de entrega de produtos adquiridos pelo site, contar, conferir e zelar pelo estoque de produtos da loja, entre outras. Nesse sentido, a Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, por meio de sua Comissão 3, redigiu a tese 28 da 19ª CONAMAT, por meio da qual entende que o regime de caráter intermitente é incompatível com a demanda permanente, contínua ou regular ou para substituir posto de trabalho efetivo. Vejamos: "No caso do contrato de trabalho intermitente: "é ilícita a contratação para , contínua ou regular de trabalho, dentro atendimento de demanda permanente do volume normal de atividade da empresa"; é ilegal substituir posto de trabalho efetivo (regular ou permanente) pela contratação do tipo intermitente; não pode o empregador optar por essa modalidade contratual para, sob tal regime, adotar a escala móvel e variável de jornada; acaso contratado na modalidade da intermitência, o trabalhador tem direito subjetivo à convocação, sendo ilícita sua preterição ou a omissão do empregador (Enunciado nº 90 da 2ª Jornada)." Entende-se, portanto, que o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. No caso, como se trata de uma companhia aberta de capital autorizado, cujo objeto social inclui o comércio varejista e atacadista, em geral; importação e exportação de produtos; o acondicionamento e a embalagem de produtos entre outros (atos constitutivos - Id. 4d3d43a), entende-se que as funções exercidas pelo reclamante enquadram-se em atividade permanente e contínua da empresa. Do mesmo modo, considera-se que a redação do referido artigo 443, § 3º, da CLT, no sentido de que considera-se trabalho intermitente independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, na realidade se refere à função exercida pelo trabalhador e não ao caráter da atividade em si, termos em que, data maxima venia do entendimento esposado pelo d. juízo de primeiro grau, esta Eg. Turma declarou nula a contratação do reclamante pelo regime intermitente. Reconhecida a nulidade da cláusula contratual relativa à modalidade da prestação de serviços (intermitentes), é despicienda a análise das demais alegações recursais a respeito da matéria.VALOR DO SALÁRIO. Quanto às alegações do reclamante de que recebia salário hora inferior ao salário mínimo legal, estas não merecem prosperar, uma vez que o próprio reclamante admitiu em sua exordial (Id. a39a874) que recebia mensalmente R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais), equivalentes a R$6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por hora na jornada mensal de 220 horas, o que nitidamente respeita o salário mínimo legal, o princípio da garantia salarial e o artigo 78 da CLT. Sendo assim, considera-se o valor de R$1.375,00 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais) como sendo o real salário mensal do reclamante, fazendo ele jus às diferenças salariais daí decorrentes, por todo o período laborado. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. Apesar de constar na página 02 do TRCT (Id. f0d6024) como contrato de trabalho por prazo determinado, no próprio contrato de Id. d140d84 não consta termo final pré-fixado e no tópico 21 do referido documento de TRCT consta como 'Contrato de Trabalho por prazo indeterminado', motivo pelo qual entende-se que o contrato é por prazo indeterminado, que pressupõe a continuidade da relação trabalhista, sendo devida, portanto, a projeção do aviso prévio de 30 dias, a contar da data de dispensa em 26/02/2018. Quanto ao pleito de recolhimento de FGTS por todo o período laborado, ressaltou este d. Colegiado que, à vista do princípio da aptidão para a prova, entende-se que é ônus do empregador a comprovação do correto recolhimento do FGTS. No aspecto, confira-se a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. Esta c. Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1 do c. TST, por concluir que o ônus da prova, nos casos de diferenças de FGTS, será regulado pelo princípio da aptidão para a prova, pois a pretensão resistida em torno da irregularidade dos depósitos do FGTS necessita de confronto com as guias de recolhimento que estão em poder do empregador. À reclamada incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 1973009620095020446197300 - 6.2009.5.02.0446, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29.05.2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07.06.2013). No documento acostado pela reclamada de Id. 45eccee, verifica-se o pagamento de FGTS relativo apenas ao mês da rescisão contratual, não se desincumbindo a reclamada, portanto, de seu encargo probatório quanto aos demais meses da relação trabalhista. São devidas, portanto, as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias com os devidos reflexos em 13º salário, férias e FGTS, FGTS + 40%; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; depósito do FGTS referente aos meses de novembro/17, dezembro17, janeiro/18 e fevereiro/18. A reclamada deve, ainda, fornecer ao reclamante a chave de conectividade e as guias TRCT, no código R12, e CD/SD, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia, devendo ainda os réus arcar com indenização substitutiva do seguro-desemprego, na hipótese de não recebimento por culpa do empregador, bem como responder pela integralidade dos depósitos de FGTS. Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em liquidação, ficando autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas aqui reconhecidas. Apesar do d. Juízo a quo ter condenado o reclamante HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% do valor da causa, nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT, cabe ressaltar que a possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de créditos recebidos pelo reclamante, neste ou em outros processos, só poderia ocorrer se comprovado ficar que houve posterior alteração da condição financeira do trabalhador. Note-se que a norma disposta no aludido parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT deve receber uma interpretação axiológica-teleologica, com base nos valores predominantes em nossa ordem jurídica, que buscam promover uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos e a redução da desigualdade social. Importante ressaltar, ainda, que a 1ª Turma do STF já firmou entendimento no sentido de que a parte beneficiária da Justiça gratuita somente suportaria a despesa com honorários advocatícios caso os créditos recebidos nos autos alterem a sua condição de miserabilidade, conforme se observa, in verbis: "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA. (...) 5. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. 6. Enfim, não está demonstrada a sucumbência mínima dos agravantes. 7. Agravo improvido." (RE 341510 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 29/10/2002). Vale acrescentar que a Colenda SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a condenação pecuniária a favor do trabalhador em processo trabalhista, por si só, não lhe elide o direito aos benefícios da Justiça gratuita: "EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. O deferimento da gratuidade 1. da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)"). 2. E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3. Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (E-RR - 11237-87.2014.5.18.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode constituir punição à parte, devendo ser observada a legislação atinente aos beneficiários da gratuidade de justiça. Destarte, determinou-se que os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos ao reclamante beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A, da CLT, até que se prove o contrário quanto à situação de pobreza do autor que deu ensejo à concessão da justiça gratuita. Transcorrido tal interstício, declara-se desde já extinta a obrigação. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Relator), Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Luiz Otávio Linhares Renault. Presente ao julgamento, o il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Sebastião Vieira Caixeta, que se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2018.
JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR
Desembargador Relator
Abraços...