A legislação do imposto sobre a renda, atendidos alguns requisitos, autoriza a antecipação de lucros, por conta de período-base não encerrado.
O § 3º do artigo 138 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, diz que a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo. Se o lucro distribuído for maior do que o escriturado contabilmente (lucro contábil efetivo), ainda há a possibilidade de distribuição do saldo das reservas de lucros ou lucros acumulados de períodos anteriores.
IN RFB nº 1700/2017:
Art. 238: § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação (exclusiva) nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, conforme previsto no § 4º do referido artigo 238.
IN RFB nº 1700/2017
Art. 238: § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
Portanto, conforme § 4º do artigo 238 da IN RFB nº 1.700/2017: Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, o qual assim estabelece:
Lei nº 8.981/1995:
Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
O imposto de renda fonte, mediante aplicação da alíquota de 35% sobre o valor excedente reajustado, tem tributação definitiva e deve ser recolhido mediante DARF, código 2063, conforme orientações contidas no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – MAFON, do ano de 2023.
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