quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

SAQUE DO PIS/PASEP - POR IDADE - MORTE DO TITULAR


Foi publicada no DOU de 27.12.2017, a Medida Provisória nº 813/2017, que traz nova alteração a Lei Complementar nº 026/75, dispondo sobre a movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Com a nova redação do § 1º do artigo 4º da LC nº 026/75, passa a ser permitido o saque dos valores das contas individuais do PIS/PASEP aos trabalhadores que atingirem 60 anos de idade e não mais quando atingida a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, conforme prevê a MP nº 797/2017. 

Dentre as possibilidades de saques mantem-se como fatos geradores a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, ou pela invalidez do titular da conta.

A disponibilização dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP passa a se dar até Junho/2018, conforme cronograma de atendimento a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal para o PIS e do Banco do Brasil S.A. para o PASEP, exceto para o titular inválido.

Na morte do titular da conta individual do PIS/PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, inclusive por crédito automático em conta bancária indicada, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.

A MP nº 813/2017 entra em vigor no dia 06.01.2018, e até está data, cabe a vigência da MP nº 797/2017.


      Fonte: Redação Econet Editora

    Abraços....

domingo, 24 de dezembro de 2017

FELIZ NATAL!!!!!


quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

NOVAS REGARAS - BANCO DE HORAS

Nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 59 da CLT, parágrafos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, a partir de 11/11/2017:

I - o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito entre empregado e empregador (portanto, dispensada a necessidade da intervenção do sindicato), desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses; e
II – é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito (não formalmente expresso/escrito) ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Cabe observar que o artigo 59-B da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim estabelece:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

A previsão legal contida no novo dispositivo legal já estava (e está) prevista no inciso III da Súmula TST nº 85, que assim estabelece:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Note-se, o parágrafo único do artigo 59-B retrotranscrito ainda estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Já o inciso IV da Súmula TST nº 85 estabelece que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A novel legislação ao estabelecer que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" anula o entendimento jurisprudencial.

Com o entendimento jurisprudencial transformado em Lei, a novel previsão legal confere ao empregador maior segurança jurídica. Por exemplo, o empregador não observou os requisitos legais exigidos para compensação de jornada (banco de horas, por exemplo), mas as horas realizadas pelo empregado na semana não ultrapassou as 44 horas, por exemplo, previstas na Constituição Federal. 

Nesta hipótese, o empregador só deve pagar ao empregado o adicional das horas diárias (50% da hora normal, por exemplo) excedentes de 8 (por exemplo) e não as horas extras excedentes (valor da hora normal + o adicional).

Todavia, para segurança jurídica do empregador, na implantação das novas regras trabalhistas, a nossa orientação é no sentido de que a mesmas sejam avaliadas por advogado especialista em Direito do Trabalho.  Temos notícias de que já existem vários processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Superior Tribunal Federal (STF) questionando diversos pontos das alterações promovidas pela denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017 e MP nº 808/2017).

Abraços...

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.

Direitos fundamentais
As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos - o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.

A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: STF, publicada originalmente em 04/12/2017. 

Abraços...

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Hoje é um dia especial em nosso calendário, pois finalmente chegou o seu dia. ...

Parabéns, meu amor! É com muita felicidade que celebro seu aniversário mais uma vez. Só desejo que esse ritual se mantenha sempre. Sim piririm, porque você é a pessoa que mais amo na vida, é minha alma gêmea, minha razão de viver. 


Na verdade, acho mesmo que não seria capaz de encarar a vida do jeito que encaro se você não estivesse do meu lado! E felizmente tenho certeza que você sente o mesmo comigo! 

Desejo que a alegria e a paz estejam sempre do seu lado, mas que se manifestem ainda mais no dia de hoje. Tenha um feliz aniversário, meu bem. Te amo muito! Beijos.....



sexta-feira, 21 de julho de 2017

PIS/PASEP E COFINS. COMBUSTÍVEIS. NOVAS ALÍQUOTAS

O presidente da República, Michel Temer, assinou nesta quinta-feira decreto aumentando as alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis que irão gerar, durante o restante do ano de 2017, uma receita adicional de R$ 10,4 bilhões.
As alíquotas incidentes sobre gasolina, diesel e etanol serão elevadas de acordo com a tabela abaixo:
O aumento das alíquotas do PIS/Cofins sobre combustíveis é absolutamente necessário tendo em vista a preservação do ajuste fiscal e a manutenção da trajetória de recuperação da economia brasileira.
Do lado das despesas, serão contingenciados, adicionalmente, R$ 5,9 bilhões dos gastos previstos no Orçamento de 2017. Esse valor deverá ser compensado por receitas extraordinárias que ocorrerão ainda este ano.
O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, referente ao terceiro bimestre de 2017, será divulgado nesta sexta-feira, dia 21 de julho, pelo Ministério do Planejamento e pela Secretaria da Receita Federal.
Henrique Meirelles – ministro da Fazenda
Dyogo Oliveira – ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Fonte: Ministério da Fazenda - Assessoria de Imprensa, publicada originalmente em 20/07/2017.
Abraços...

quinta-feira, 6 de julho de 2017

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE

Por meio da Solução de Consulta a seguir reproduzida, DOU de 06/06/2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu sobre a não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, nos seguinte termos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Abraços...

terça-feira, 4 de julho de 2017

OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR AS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS ENTRE OS SINDICATOS PROFISSIONAL E PATRONAL

O entendimento predominante na Justiça do Trabalho mineira é o de que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, mesmo nessa hipótese, o empregado que pertença a categoria diferenciada só terá direito às conquistas instituídas nos instrumentos coletivos de sua categoria se a empregadora tiver participado das negociações coletivas, diretamente ou por meio do Sindicato que a represente.
Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza Fabiana Alves Marra se deparou com o caso de um motorista de caminhão, empregado de empresa do ramo da agroindústria, que pretendia receber da empregadora os direitos previstos nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, aplicáveis à categoria diferencia dos motoristas rodoviários. Mas, ao analisar o caso, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
De acordo com a juíza, em que pese o reclamante pertencer à categoria profissional diferenciada dos motoristas, o sindicato que representa a classe econômica da empresa empregadora não teve participação naquelas CCTs. Dessa forma, a empresa não está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas entre os sindicatos profissional e patronal.
A julgadora acrescentou que esse entendimento está pacificado na Súmula 347 do TST, segundo a qual: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
Nesse quadro, a magistrada rejeitou todas as pretensões do motorista fundadas nos instrumentos coletivos assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário. O recurso contra essa decisão encontra-se em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010227-71.2015.5.03.0048 (RTOrd) — Sentença em 22/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/06/2017.
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segunda-feira, 3 de julho de 2017

CPRB. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

BRASÍLIA - A medida provisória que reonera a folha de pagamentos de mais de 50 setores (MP 744) corre o risco de caducar, se o Congresso não votá-la até 10 de agosto. Mesmo assim, a Receita pretende cobrar dessas empresas os tributos sobre a folha de pagamentos de julho – em torno de R$ 400 milhões.
Reoneração da folha de pagamentos
Receita pretende cobrar R$ 400 milhões em tributos sobre a folha de pagamentos de julho de empresas de mais de 50 setores
O argumento do Fisco, segundo apurou o Estadão/Broadcast, é de que a partir de 1.º de julho, depois de cumpridos os 90 dias da publicação da proposta no Diário Oficial da União, a cobrança é permitida. Especialistas e representantes do setor produtivo contestam essa interpretação, o que pode dar início a uma disputa judicial em torno do tema.
O governo enviou em março ao Congresso Nacional a medida provisória acabando com a desoneração da folha para quase todos os setores que vinham sendo beneficiados com a medida. A ideia era que passassem a recolher a contribuição previdenciária sobre os salários pagos, e não sobre a receita.
Para a Receita, a mudança legal na contribuição tem de respeitar a chamada noventena. Depois desse prazo, como a MP tem força de lei, a alteração passaria a vigorar, mesmo sem a votação. Acontece que os parlamentares também têm prazo: se não aprovarem até agosto a proposta do governo, ela perderá a validade. Mas, mesmo valendo por apenas um mês, o Fisco já conta com a arrecadação de julho, a ser incorporada na receita de agosto.
Na noite de terça-feira, 20, o senador Airton Sandoval (PSDB-SP), relator da MP 774, apresentou o relatório sobre a matéria em uma comissão especial da Casa, propondo prorrogar até 1º de janeiro de 2018 o benefício fiscal da desoneração. Para que a cobrança não ocorra em julho, porém, o texto com o novo prazo teria de ser aprovado na comissão e no plenário até o fim da semana que vem, o que tem poucas chances de ocorrer.
Sandoval afirmou que o Ministério da Fazenda deve apresentar uma contraproposta ao seu parecer. Segundo o parlamentar, ele vem sofrendo “muita pressão” do governo para modificar o texto. A equipe econômica conta com a arrecadação adicional de cerca de R$ 2,1 bilhões com a reoneração da folha para fechar as contas de 2017. “A conta para o ano está justinha. Se não votar, vai faltar dinheiro. Vai ter que fazer ajuste em outro lugar”, afirmou um técnico da equipe.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, considerou adequado o adiamento da reoneração para janeiro de 2018. Segundo ele, além de pegar o planejamento anual das empresas no meio do caminho, a mudança de tributação a partir de julho atrapalharia a recuperação do emprego que já teria começado no setor. Para ele, caso a Receita tente cobrar a reoneração pelo menos em julho, haverá uma intensificação da quantidade de ações judiciais contra a medida.
Justiça.
De acordo com a sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe, Mariana de Vito, as empresas poderão recorrer à Justiça para não recolher os tributos sobre a folha de pagamentos em julho. “Os contribuintes podem entrar com mandado de segurança e muitas já estão conseguindo liminares para não recolher até dezembro de 2017.”
Alguns contribuintes já recorreram ao Judiciário alegando que a mudança legal que reonera a folha não pode valer para este ano, já que a lei prevê que o contribuinte não pode fazer a mudança entre as modalidades (contribuição sobre o faturamento ou sobre a folha) no mesmo exercício. 
Fonte: O Estado de S.Paulo - Economia & Negócios: Lorenna Rodrigues, Júlia Lindner e Eduardo Rodrigues, 22 Junho 2017 | 05h00.
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domingo, 2 de julho de 2017

VEDADO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADORES NÃO FILIADOS AO SINDICATO

O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, determinou que o Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba (PR) se abstivesse de instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados, fixando multa em caso de descumprimento.
O entendimento, adotado em recurso com repercussão geral reconhecida, deve ser aplicado a todos os demais processos que tratem da mesma matéria. Também em função da decisão, os recursos extraordinários que se encontravam sobrestados no TST à espera da definição do chamado leading case pelo STF terão sua tramitação retomada.
De acordo com o Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie para trabalhadores não sindicalizados são ofensivas à liberdade de associação e sindicalização (artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição da República). Assim, os valores descontados irregularmente são passíveis de devolução.
No recurso ao STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade do Precedente Normativo 119 e sustentava que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.
Decisão
O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, da denominada contribuição assistencial, ou taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, segundo o ministro, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, pode ser descontada de toda a categoria, independentemente de filiação.
Assim, considerou equivocada a argumentação do sindicato de que o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”, concluiu.
(Carmem Feijó, com informações do STF.)
Processo: AIRR-46-05.2011.5.09.0009 - Fase atual: ARE
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/03/2017.
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sábado, 1 de julho de 2017

INSERÇÃO DE TRABALHADOR COMO SÓCIO DE EMPRESA. FRAUDE A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Uma enfermeira conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa de resgate de vítimas de acidentes em rodovia. O caso foi julgado pela juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que entendeu que a inserção da trabalhadora como sócia da empresa visou a fraudar a legislação trabalhista.
Na reclamação, a enfermeira alegou que trabalhou de dezembro de 2012 a julho de 2014, tendo recebido salário-hora no valor de R$18,00 e realizado plantões de 24 ou 12 horas. Como as empresas acionadas reconheceram a prestação de serviços, a julgadora considerou que cabia a elas provar que a relação não era de emprego. Ao caso, aplicou o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015.
Para a magistrada, as provas foram favoráveis à profissional. Na sentença, lembrou que a configuração da relação jurídica de emprego exige que os trabalhos sejam prestados por pessoa física, de forma subordinada e não eventual, mediante pagamento de contraprestação salarial e sem que o trabalhador possa se fazer substituir por outra pessoa na realização de suas atividades. Assim preveem os artigos 2º e 3º da CLT.
A conclusão foi de que houve relação de emprego. Vários trechos dos depoimentos do representante da empresa e de uma testemunha da trabalhadora foram destacados na sentença. Foi apontado, por exemplo, que nunca houve integralização do capital e nem a divisão efetiva dos lucros. As cotas da enfermeira não foram compradas quando ela saiu. Segundo revelado, ela recebia por plantões. O representante disse que a empresa é uma sociedade de médicos e enfermeiros que prestam serviços exclusivos de atendimento pré-hospitalar na rodovia Fernão Dias. Afirmou ainda que não existem empregados na empresa: todos são sócios.
Já a testemunha apresentada pela trabalhadora, socorrista da equipe básica no mesmo trecho, afirmou que a socorrista recebia ordens e tinha os serviços fiscalizados. De acordo com o depoimento, poderia haver punição, em caso de falta. A substituição no desempenho de suas atividades poderia se dar com autorização do chefe. A testemunha disse que a dispensa se deu porque um socorrista da equipe básica fez um vídeo de uma ocorrência e postou no WhatsApp. Ainda conforme destacado, todos usavam uniforme.
Uma advertência juntada aos autos, mesmo se referindo a outro profissional, reforçou o convencimento da magistrada quanto à existência da subordinação. Ela também chamou a atenção para o fato de trabalhadora não poder se fazer substituir por pessoa de sua escolha na execução dos serviços, devendo obrigatoriamente realizar eventuais trocas de plantões com colegas. Para ela, esse aspecto evidencia a presença da pessoalidade. Por fim, ressaltou que a exclusividade não é requisito necessário para o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo perfeitamente possível a manutenção de dois contratos de trabalho concomitantes.
“Reconheço, pois, a nulidade de condição de sócia e a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada”, registrou, determinando a anotação da carteira, entrega de guias e pagamento das verbas trabalhistas pertinentes, tudo conforme explicitado na sentença. A decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção. Foi deferido o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras, reputando-se como tais aquelas excedentes à 8ª diária, além de adicional noturno, no percentual de 20%, sobre o trabalho executado das 22h até o término da jornada do dia seguinte. E ainda: acolhendo o pedido da trabalhadora, a juíza determinou que a empregadora exclua o nome da enfermeira do seu quadro societário. Cabe recurso da decisão.
Processo PJe: 0010074-20.2016.5.03.0075 (RTOrd) — Sentença em 02/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 26/06/2017.
Abraços...

sexta-feira, 30 de junho de 2017

ESOCIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO AMBIENTE DE PRODUÇÃO RESTRITA DO ESOCIAL

Foi publicada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 09, de 21 de junho de 2017, que determina a disponibilização do ambiente de produção restrita do eSocial a partir de 26 de junho de 2017.
Segundo a referida norma, o ambiente de produção do eSocial será disponibilizado em duas etapas: a primeira, entre 26 de junho e 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação (TI); a segunda, a partir de 1º de agosto de 2017, para todas as empresas.
Nesse período, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas ao eSocial, cuja obrigatoriedade se iniciará em janeiro de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões e em julho de 2018 para as demais, conforme Circular CAIXA nº 761, de 12 de abril de 2017, que aprovou e divulgou o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.
Para tanto, está disponível o manual para desenvolvedores, com as diretrizes de uso do ambiente restrito, além do canal de comunicação com a equipe de suporte, para que seja feito o registro das ocorrências reportadas pelas empresas que utilizam o ambiente.
Abraços...

quinta-feira, 29 de junho de 2017

OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR AS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS ENTRE OS SINDICATOS PROFISSIONAL E PATRONAL

O entendimento predominante na Justiça do Trabalho mineira é o de que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, mesmo nessa hipótese, o empregado que pertença a categoria diferenciada só terá direito às conquistas instituídas nos instrumentos coletivos de sua categoria se a empregadora tiver participado das negociações coletivas, diretamente ou por meio do Sindicato que a represente.
Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza Fabiana Alves Marra se deparou com o caso de um motorista de caminhão, empregado de empresa do ramo da agroindústria, que pretendia receber da empregadora os direitos previstos nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, aplicáveis à categoria diferencia dos motoristas rodoviários. Mas, ao analisar o caso, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
De acordo com a juíza, em que pese o reclamante pertencer à categoria profissional diferenciada dos motoristas, o sindicato que representa a classe econômica da empresa empregadora não teve participação naquelas CCTs. Dessa forma, a empresa não está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas entre os sindicatos profissional e patronal.
A julgadora acrescentou que esse entendimento está pacificado na Súmula 347 do TST, segundo a qual: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
Nesse quadro, a magistrada rejeitou todas as pretensões do motorista fundadas nos instrumentos coletivos assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário. O recurso contra essa decisão encontra-se em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010227-71.2015.5.03.0048 (RTOrd) — Sentença em 22/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/06/2017.
Abraços...

quarta-feira, 28 de junho de 2017

DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (DAU)

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional emitiu a seguinte nota:
Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar n 123, de 2006.
PAGAMENTO:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
PARCELAMENTO:
A adesão a parcelamento de Simples Nacional, no âmbito da PGFN, e a emissão do DAS da parcela, devem ser realizados por meio do portal e-CAC da PGFN, serviço “Adesão a Parcelamento e outros Benefícios Fiscais” ou “Pagamento > Emissão de DARF/DAS de Parcelamento”.
ATENÇÃO:
1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC.
3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.
4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada originalmente em 20/06/2017.
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terça-feira, 27 de junho de 2017

EMPREGADA DOMÉSTICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. GRAVIDEZ

Se a empregada doméstica livremente se demite do emprego e, após a rescisão contratual, descobre que, à época do pedido, estava grávida, teria ela o direito à estabilidade da gestante? Esses foram os contornos de um caso examinado pelo desembargador José Marlon de Freitas, na 8ª Turma do TRT mineiro. Confirmando decisão de 1º grau, o relator entendeu que a trabalhadora não tinha direito à pretendida garantia provisória de emprego.
Segundo contou a doméstica, o empregador sabia da sua gravidez na data da dispensa, fato esse que, a seu ver, lhe garantiria a estabilidade no emprego. Ademais, o rompimento do contrato não foi assistido pelo sindicato profissional, nem se deu perante autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, o que invalidaria a rescisão contratual.
Contudo, no entender do relator, o disposto no artigo 500 da CLT, que trata da demissão do empregado estável, não respalda a pretensão da doméstica. Mas ainda que assim não fosse, ele observou que a assistência prevista nesse dispositivo legal tem por objetivo assegurar a higidez da manifestação de vontade do empregado estável quando do ato demissional, possibilitando que ele tenha consciência das circunstâncias relativas à extinção contratual. E a inobservância dessa formalidade rescisória, de acordo com o posicionamento majoritário no TST, implica presunção favorável ao trabalhador no sentido de que a dispensa foi imotivada.
Mas, no caso, o juiz ponderou que, apesar de a demissão ter se dado sem assistência, a trabalhadora não compareceu à audiência de instrução e julgamento na qual deveria depor e, por essa razão, foi-lhe aplicada a pena de confissão. Prevaleceu, assim, a afirmação patronal de que ela resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade. Ademais, nem mesmo a doméstica sabia de sua gravidez quando decidiu demitir-se, uma vez que assinou o documento de demissão no dia 11/04/2015 e o exame por meio do qual soube de sua gestação foi realizado dia 12/05/2015.
Nesse contexto, não tendo a doméstica produzido prova apta a invalidar o ato demissional ou ao menos alegado a existência de coação ou outros vícios em sua manifestação de vontade, o relator concluiu que ela não tem direito à estabilidade. Assim, negou provimento ao recurso, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Processo PJe: 0010710-04.2015.5.03.0048 (RO) — Acórdão em 17/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 20/06/2017.
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segunda-feira, 26 de junho de 2017

EMPREGADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE RETORNO AO TRABALHO

O contrato de trabalho com a conservadora vigorou de 2003 a 2013. Mas durante boa parte desse período a faxineira ficou afastada, segundo alegou, por motivos de saúde. Na reclamação ajuizada na Justiça do Trabalho, contou que o benefício previdenciário foi pago em alguns períodos. No entanto, em tantas outras oportunidades, ficou sem receber nada: nem da conservadora e nem do INSS. O direito ao benefício previdenciário foi negado inúmeras vezes e também não conseguia retornar ao trabalho. Após o término do processo previdenciário, conseguiu voltar, em fevereiro de 2013, mas em junho foi dispensada. Com base nesse contexto, a trabalhadora pedia que a ex-empregadora fosse condenada a pagar salários e demais verbas trabalhistas relativas ao período em que esteve sem trabalhar.
O juiz de 1º Grau acatou a pretensão, por entender que se tratava de caso “limbo previdenciário trabalhista”, em que a empregada fica à disposição da empresa sem receber o salário necessário à sobrevivência. Todavia, ao analisar o recurso do patrão, a 9ª Turma do TRT de Minas chegou a conclusão diversa. Com base no voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, os julgadores reformaram a decisão e absolveram a conservadora da condenação.
“O empregador até agiu com muita benevolência, aguardando por diversos períodos, sendo o último deles por longos três anos, que a empregada solucionasse sua situação junto ao INSS, ao invés simplesmente dispensá-la do emprego ou até invocar a justa causa do abandono de emprego para a resolução contratual”, destacou o relator, entendendo que a empregadora não pode ser punida com a obrigação de pagar salários sem a prestação dos serviços.
O contexto dos autos que embasou essa conclusão foi o seguinte: vários pedidos de concessão de benefícios previdenciários, os quais, em algumas oportunidades foram deferidos e, em outras, indeferidos; relatórios médicos relativos a problemas de saúde da funcionária; atestados médicos para fins de afastamento do trabalho; cópia da decisão proferida pela Justiça Federal, rejeitando o pedido de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
Em seu voto, o desembargador lembrou que, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC e artigo 818 da CLT, o ônus da prova era da trabalhadora sobre os fatos por ela alegados. No caso, entendeu que a mulher não cumpriu sua obrigação, pois não apresentou prova de que teria tentado retornar ao emprego várias vezes, sendo-lhe negado esse direito.
“Dizer que a empresa não a aceitava e ficar de 2007 a 2013 sem trabalhar, aguardando resultado da decisão a ser proferida no processo que ajuizou contra o INSS, não lhe garante direito a salário do período”, ponderou o relator, lembrando que o contrato de trabalho possui natureza sinalagmática (bilateral). Nesse sentido, explicou que a obrigação do patrão de pagar o salário surge com o cumprimento da obrigação do trabalhador, que é a prestação de serviço. Ainda como registrado, se o empregado não está afastado do emprego por uma das razões previstas em lei, sua obrigação é trabalhar. Ou, no mínimo, provar que tentou fazê-lo e foi impedido. No caso, a faxineira não fez qualquer prova nesse sentido, nem apresentou qualquer circunstância que constituísse, pelo menos, início de prova.
O desembargador chamou a atenção para o fato de o patrão não ter obrigação de convocar o empregado formalmente a voltar ao trabalho. Segundo ele, este sim deve se apresentar espontaneamente quando tem alta e interrupção do pagamento do auxílio-doença. “O empregador não tem a qualquer dever de convocar a empregada para vir cumprir sua obrigação contratual, ou seja, trabalhar. Até porque se ela não quisesse retornar ao emprego não haveria como obrigá-la a fazer isso”, frisou. Em sua avaliação, essa convocação somente se impõe quando o empregador faz uso da rescisão contratual por justa causa por abandono de emprego. No caso, isso não ocorreu, já que a rescisão se deu sem justa causa.
A conclusão do magistrado foi a de que conservadora não pode ser punida com a obrigação de pagar salários sem a contraprestação dos serviços. Quanto ao "limbo trabalhista-previdenciário", que a sentença considerou ter sido imposto à trabalhadora por diversos períodos, lembrou que se deveu à insistência dela em fazer provar junto ao INSS  a existência de doença incapacitante, não podendo ser debitado isso na conta da ex-empregadora.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta em 1º Grau.
Processo nº 01690-2013-021-03-00-1 (RO) — Acórdão em 16/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 14/06/2017.
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domingo, 25 de junho de 2017

eSocial mais simples: Declaração Unificadas com as obrigações trabalhistas e fiscais

O que é o eSocial para empresas?

O eSocial para empresas, a ser implantado a partir de 2018, seguirá o mesmo modelo adotado no programa criado há dois anos para a contratação de empregados domésticos. Desde 2015, o envio de informações fiscais e trabalhistas está unificado e deve ser feito eletronicamente.
Para o governo federal, é esperado que o uso desse sistema em todas as empresas do país resulte na redução da sonegação de impostos. Já para os empreendedores, ao menos na teoria, está prevista a diminuição dos custos devido ao uso de um ambiente informatizado e prático.

Cronograma de implantação do eSocial para empresas

  • Junho de 2017: Homologação do sistema para testes
  • Janeiro de 2018: Início do funcionamento para grandes empresas (com faturamento superior a R$ 78 milhões em 2016)
  • Julho de 2018: uso do eSocial por todas as empresas
Como é possível ver pelo cronograma, a expectativa do governo federal é disponibilizar o acesso ao sistema para as pequenas empresas, que são a maioria no país, com um ano de antecedência até que ele seja efetivamente exigido.
Como se isso não fosse o bastante para o empreendedor se preparar para a mudança que está por vir, vale lembrar que ela já vem sendo debatida há alguns anos, tendo o seu cronograma sido adiado diversas vezes.
No entanto, vale se manter atento ao assunto. O governo federal ainda divulgará, em ato específico, qual será o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas dentro daquilo que prevê o eSocial mais simples.

Obrigações previstas no eSocial mais simples

O eSocial para empresas funcionará de forma fácil de entender. Pense em uma plataforma online que concentra informações sobre cada um dos empregados registrados por sua empresa. É um processo semelhante ao que ocorre com o cadastro de clientes em seu sistema de gestão.
Assim, a cada mês, será através dessa plataforma que os empreendedores irão relatar aos órgãos competentes as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas relativas a cada trabalhador contratado com carteira assinada, individualmente.
Não haverá mais formulários e programas separados, conforme a obrigação em questão. O que torna o eSocial mais simples é justamente o preenchimento e envio dos dados por meio de um único ambiente.
A empresa acessa o sistema, registra as informações e ele faz a transmissão dos dados para as autoridades competentes a quem se destinam, o que varia entre a Receita Federal, Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Caixa Econômica Federal.
Outra particularidade do eSocial com a qual o empreendedor já está acostumado está no registro e armazenamento das informações enviadas ao sistema em arquivos XML, da mesma forma que ocorre quando é emitida uma nota fiscal eletrônica (NF-e).
Assim que o arquivo XML é recebido, uma resposta retorna à empresa, confirmando o protocolo de envio, disponibilizando recibo de entrega ou informando uma mensagem de erro.
Ao todo, o sistema permite o registro de 45 diferentes eventos. Veja a seguir quais são algumas das obrigações a serem informadas através da plataforma online do eSocial a partir do próximo ano.
  • Admissão e desligamento no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
  • Folha de pagamento 
  • Termo de rescisão de contrato de trabalho
  • Alteração da jornada de trabalho
  • Alteração de salário do trabalhador
  • Comunicação de Acidente de Trabalho
  • Afastamento Temporário
  • Atestado de Saúde Ocupacional
  • Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física
  • Recolhimento da contribuição previdenciária do trabalhador
  • Recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária
  • Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  • Recolhimento de indenização compensatória (multa do FGTS)
  • Apuração de débitos e créditos tributários federais
  • Geração do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
  • Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 
  • Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Para conferir todos os eventos previstos no eSocial, a dica é que baixe o leiaute atualizado, o que é prático também para já ir se acostumando com o novo sistema.

Por que o novo eSocial pode ser uma boa para a sua empresa

A implantação de um eSocial mais simples para as empresas brasileiras vem cercada de grande expectativa. Afinal, se confirmada a promessa de menor burocracia, os gestores poderão se dedicar mais diretamente às operações dos negócios.
Como estamos falando de um processo automatizado, espera-se que haja redução não apenas de custos, mas no tempo destinado ao cumprimento das obrigações. Ainda que o preenchimento de algumas guias por vezes dependa mais do contador, é inegável a responsabilidade do empregador em participar do processo.
Outro ganho esperado é o de menor uso e circulação de informações em papel, com armazenamento eletrônico dos dados. Vale lembrar que essa foi uma das principais vantagens percebidas também na época de implantação da NF-e.
Ao utilizar um sistema automatizado, o empreendedor também conquista um aliado na organização das informações sobre os seus colaboradores, embora isso possa demandar ajustes internos.
Para a adesão ao eSocial, as empresas podem ter que investir em novos sistemas, mas a alteração mais marcante em sua rotina deve se dar na integração exigida para que tudo funcione bem. Por menor que seja a estrutura, as áreas de gestão, financeira, vendas e recursos humanos, por exemplo, precisam estar alinhadas para que não haja divergências nos dados informados.
Se isso representa um desafio, também significa uma boa oportunidade de, enfim, implantar uma gestão integrada e automatizada, que tantos ganhos pode gerar para o negócio como um todo.

Você já está preparado para o eSocial?

Neste artigo, vimos as principais características da versão do eSocial mais simples para empresas, que começa a ser implantado a partir de janeiro no Brasil.
Antes de encerrarmos, vale relembrar da necessidade de se adequar e conhecer o novo sistema. O programa não foi anunciado hoje, ele já vem sendo discutido há anos, mas agora não há mais tempo a perder. Em cerca de um ano, todas as empresas, inclusive as pequenas, terão de encarar essa importante mudança na gestão.
Se você ainda não se considera preparado, é bom começar logo.
Fonte: Conta Azul
Abraços....