terça-feira, 20 de março de 2018

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2018. NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA INDIVIDUAL (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL)

Nos termos da legislação do imposto sobre a renda vigente, não se caracterizam como empresa individual (empresário individual), ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

I - a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso I, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);

II - a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso VI; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);

III - a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Lotomania, Supersena, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);

IV - representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo artigo 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2º, inciso III, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);

V - a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do artigo 150, § 2º, incisos IV, V e VII, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;

VI - pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, art. 47). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, artigo 150 do RIR/1999:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").

Fonte: Editorial ContadorPerito.com

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