terça-feira, 3 de agosto de 2010

Atraso na homologação da rescisão pelo sindicato não viabiliza pagamento de multa

O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias

A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.

O trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro desemprego.

No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.

A Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo, de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador de aplicação de multa”.

Com o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383) Fonte: TS.T

Abraços...

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

JT declara relação de emprego entre empresa e trabalhadora que prestava serviços na própria residência

A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia.

No recurso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores de que a trabalhadora não era sua empregada e que os serviços de cadarçamento de bobinas, prestados por ela em sua residência, eram realizados de forma eventual e autônoma, sem qualquer subordinação. Mas a Turma não deu razão ao recorrente, porque, além de as atividades da reclamante estarem diretamente ligadas ao objetivo social da empresa, havia um efetivo controle da produção pelo reclamado.

A trabalhadora alegou que foi admitida em novembro de 2000, como auxiliar de produção, tendo sido dispensada em agosto de 2009, sem assinatura da CTPS. O reclamado reconheceu a prestação de serviços, mas negou a existência de relação de emprego, insistindo na tese de que o trabalho era realizado com total autonomia. Conforme esclareceu o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a CLT não faz distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego. Entretanto, quando se trata do trabalho em residência, a subordinação deve ser vista de forma especial, porque a situação do trabalhador é especial.

“Nesse sentido, no trabalho subordinado em residência, a subordinação pode existir porque o empregado não possui os meios de produção, sendo que o empregador detém a direção da atividade, ao fixar a qualidade e quantidade, a entrega do trabalho terminado em prazo predeterminado, além da remuneração e a pessoalidade do trabalhador” - ressaltou o magistrado. A questão é saber se o trabalho é realizado por conta própria ou por contra alheia. No caso, ficou claro que era por conta alheia. Isso porque o reclamado é proprietário de uma empresa que fabrica bobinas para motor de arranque e dentro de sua fábrica há empregados, devidamente registrados, que fazem exatamente a mesma função da reclamante, segundo declarado pelo próprio empresário. Ou seja, as funções da trabalhadora inserem-se na dinâmica do empreendimento.

Além disso, o reclamado controlava os serviços prestados pela trabalhadora, à medida em que deixava o material na casa dela em um dia e o buscava no dia seguinte. Inclusive, devolvia esse mesmo material, caso houvesse necessidade de ajuste. Ao contrário da tese recursal, não há dúvidas de que o trabalho desenvolvido pela reclamante em sua residência era contínuo, realizado sob a direção do reclamante e inserido no objetivo social da empresa. “Comprovada, pois, a prestação de serviços não eventual, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, conforme requisitos preceituados no art. 3o. da CLT, deve ser mantida a sentença que reconhece o vínculo de emprego entre as partes” - concluiu o juiz convocado.

( RO nº 01648-2009-152-03-00-0 ) - Fonte: TRT-MG

Abraços...


sábado, 31 de julho de 2010

J & L - CONTABILIDADE - Mais uma vez ganha o "Prêmio Marketing & Negócios Internacional 2010"

O escritório J & L CONTABILIDADE neste ano que completa 21 anos ganha de presente a indicação e vence, através de pesquisa de opinião verificada durante o decorrer do ano anterior, para o "PRÊMIO MARKETING & NEGÓCIOS INTERNACIONAL 2010", na categoria Destaque empresarial nacional - assessoria de serviços contábeis, oferecido pela Assossiação dos Empresários do Rio Grande do Sul, Santa, Catarina, Paraná e Mercosul,. Esta premiação foi entregue na noite desta última quarta-feira (28.07.2010) em São Paulo no Hotel Maksoud Plaza em uma noite de gala onde compareceram empresários de todos os estados brasileiros e de paises do mercosul.

A Entidade Associativa que entregou o prêmio foi constituída em 24/08/1972, e este ano de 2010 está comemorando o sucesso da 20ª edição do prêmio, "sendo uma das mais cobiçadas e respeitadas homenagens do meio empresarial nacional ao empresário que tem perfil empreendedor e que está sempre procurando aprimorar o seu negócio, buscando novidades, inovações e tudo que possa aumentar, ainda mais, a sua produtividade", diz o Presidente da Associação Sr. Nelson Matos.

Lembrando que no ano de 2009 a J & L - Contabilidade já havia sido agraciada com o mesmo prêmio, isso demonstra a qualidade dos serviços prestados que a cada dia vem surpreendendo seus clientes e colaboradores.

Abraços...

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Prêmio Marketing & Negócios Internacionais

O escritório J & L CONTABILIDADE foi indicado e vencedor , através de pesquisa de opinião verificada durante o decorrer do ano anterior, para o "PRÊMIO MARKETING & NEGÓCIOS INTERNACIONAL", na categoria Destaque empresarial nacional - assessoria contábil, oferecido pela Assossiação dos Empresários do Rio Grande do Sul, Santa, Catarina, Paraná e Mercosul.





A Entidade Associativa foi constituída em 24/08/1972, e este ano de 2010 está comemorando o sucesso da 20ª edição do prêmio, "sendo uma das mais cobiçadas e respeitadas homenagens do meio empresarial nacional ao empresário que tem perfil empreendedor e que está sempre procurando aprimorar o seu negócio, buscando novidades, inovações e tudo que possa aumentar, ainda mais, a sua produtividade", diz o Presidente da Associação Sr. Nelson Matos.
Abraços...

Lei 11.941/2009: Prazo para inclusão total ou parcial de débitos termina em 30/07/2010


Dos 561.915 contribuintes que aderiram ao parcelamento, 76.761 ainda não se manifestaram

A Receita Federal do Brasil (RFB) alerta que até 30 de julho de 2010, os contribuintes optantes pelos parcelamentos da Lei nº 11.941/2009, deverão escolher entre o parcelamento total dos débitos (Opção pelo "Sim") ou parcial (Opção pelo "Não").

A manifestação deverá ser feita por meio do preenchimento da "Declaração de Inclusão de Débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009", exclusivamente, nos sítios Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou da RFB, nos endereços ou <>.

Até o presente momento, dos 561.915 contribuintes que aderiram ao parcelamento, 76.761 estão omissos quanto à manifestação e sujeitos ao cancelamento imediato de seus pedidos. Os contribuintes que não se manifestarem terão as opções canceladas.

Contribuintes que optarem pela Não-Inclusão da Totalidade dos Débitos terão até 16 de agosto de 2010 para detalharem quais débitos serão parcelados

Até 16 de agosto de 2010, o contribuinte que se manifestar pela não-inclusão da totalidade de seus débitos (Opção pelo "Não") terá que informar, detalhadamente, os débitos existentes a serem parcelados, por meio do preenchimento dos formulários constantes nos Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.

Para os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento da PGFN e para os débitos com a RFB, deverão ser apresentados em uma das unidades de atendimento do órgão.

Até o presente momento, 16.106 optaram por não parcelar a totalidade dos débitos. Os contribuintes que fizerem a "Opção pelo Não" e que não entregarem os formulários terão as opções canceladas.

Atenção: Os contribuintes que se manifestarem pela inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos (Opção pelo "Sim") não precisam preencher formulários nem comparecer às unidades da PGFN ou RFB.Fonte: Receita Federal


Abraços...

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Aluguel poderá vir a ser descontado em folha de pagamento

Os beneficiários serão servidores públicos e empregados de empresas privadas

A Câmara analisa projeto de lei do deputado Júlio Lopes (PP-RJ) que institui o desconto em folha de pagamento dos aluguéis residenciais (PL 6634/06). Os beneficiários serão servidores públicos e empregados de empresas privadas, que poderão obter a consignação em folha se ela estiver prevista nos contratos de locação.

Pela proposta, o valor do aluguel descontado em folha não poderá superar 25% do salário líquido do servidor ou empregado. Além disso, o total das consignações de aluguel, se houver outras, não poderá exceder a 50% do salário líquido.

Para interromper o débito automático, o locatário precisará apresentar ao empregador a rescisão devidamente assinada pelo locador.

Obrigações do empregador

O projeto obriga o empregador a prestar ao empregado e ao locador as informações necessárias à contratação do aluguel, quando houver solicitação formal; a efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento; e a repassar mensalmente o valor do aluguel ao locador.

Além disso, proíbe que o empregador imponha ao empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista na lei ou em seu regulamento, para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

Nova garantia

Na opinião do deputado, o desconto em folha é uma nova garantia para quem aluga imóveis. "Um dos grandes entraves aos contratos de locação é a exigência de garantias. Essa proposta pode solucionar o problema de moradia de grande parcela da população brasileira, eliminando a necessidade de fiador, o que vai dinamizar o mercado imobiliário nacional", diz Júlio Lopes.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Abraços...

terça-feira, 27 de julho de 2010

Novidades para o SAT em setembro com a novas normas

Norma prevê uma redução da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - que varia de 1%, 2% ou 3% - para a metade

As novas regras no cálculo do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) passam a vigorar a partir de setembro. A norma prevê uma redução da alíquota do Seguro Acidente (que varia de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade) para a metade, o que beneficia cerca de 350 mil empresas, segundo dados do Ministério da Previdência Social.

Essas mudanças estimulam as empresas a continuarem promovendo a prevenção de acidentes na empresa. Somente um bom trabalho neste sentido fará com que as empresas sejam beneficiadas. Sempre achei que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pode ser usado de forma positiva para empresa, isto é, se elas colaborarem com a referida prevenção de acidentes.

As empresas sofreram um aumento em sua carga tributária, especificamente no recolhimento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), em virtude da aplicação da alíquota FAP. Segundo dados do Ministério da Previdência Social houve um aumento de 200 % dos afastamentos classificados como acidente do trabalho desde a criação deste índice em 2003 e, por conseqüência, uma majoração do recolhimento do SAT. A média anual é de aproximadamente mil mortes e 8 mil aposentadorias por invalidez permanente.

O FAP foi criado para flexibilizar o SAT. No entanto, quando utilizado de forma equivocada pode acarretar em um aumento da carga tributária das empresas. É necessário buscar maneiras para evitar a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) como forma de se reduzir a base de cálculo para aplicação da alíquota FAP.

A alíquota FAP pode ser utilizada de forma positiva, bastando que as empresas invistam em medidas preventivas, implantando, implementando, incentivando e mantendo a gestão de segurança e medicina do trabalho e meio-ambiente, Com essa visão pró-ativa e, portanto, agregadora de valores a empresa evitará que o INSS reconheça de o NTEP e o acidente do trabalho de forma equivocada.

Abraços...