segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Sair de férias sem receber pagamento dá direito a remuneração em dobro

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa.

Se pagou um dia ou trinta dias após o início das férias não importa. O pagamento em dobro das férias é sempre devido pelo empregador se for realizado após o prazo prescrito em lei – ou seja, até dois dias antes de o trabalhador começar a usufruí-las. Para fazer valer esse direito a uma empregada da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi mantida a sentença que negava o pedido de pagamento em dobro feito pela trabalhadora. Ela reclamou que em suas férias referentes a 2005/06 recebeu o pagamento somente após cinco dias do início da fruição e, nas férias relativas a 2006/07, um dia depois do início. No TST, porém, o entendimento é de que não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”. No entanto, ressalta o ministro, “a SDI-1 já se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386”.

De acordo com essa OJ, “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”, ou seja, até dois dias antes do início das férias do empregado. Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para “determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo”. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)

Fonte: TST

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domingo, 29 de agosto de 2010

Lojas trocam produto por palpite

De hora em hora uma pequena fila se forma na altura do número 2.078 da Rua Augusta, em São Paulo. Quem passa pode se perguntar: alguém está distribuindo alguma coisa? De certa forma, está. A fila é formada por pessoas que marcaram hora para fazer “compras” sem dinheiro ou cartão de crédito. Elas vão “pagar” mais tarde. Tudo assim, entre aspas mesmo – na Sample Central a moeda é a opinião.


A proposta da loja, e de outras das chamadas “lojas grátis” que estão chegando ao Brasil, se baseia no conceito de tryvertising, um neologismo que junta as palavras inglesas para “experimentar” e “propaganda”: as empresas cedem amostras de seus produtos, na maioria em fase de teste, o consumidor leva para casa sem pagar e, em troca, dá opiniões sobre elas.


Parece divertido? E é. Levar sem pagar, em tese, é algo que agrada a qualquer mortal. Por isso, a primeira impressão de quem entra na loja é de encher os olhos: prateleiras nos quatro cantos, duas geladeiras e alguns expositores no centro, cercados de curiosos.


Quem chega recebe seu cartão de sócio, uma sacola colorida e as instruções de quantos produtos pode levar para casa: uma combinação de até cinco itens, cuja quantidade máxima varia de acordo com a categoria (que é determinada por uma cor). Os itens com etiqueta amarela são os mais simples – como sucos solúveis e barras de cereal, por exemplo –, e por isso você pode optar por pegar todos os cinco produtos dentro dessa categoria. As “estrelas” do período têm etiquetas verdes e são limitadas a um item por visitante.


Mas não se imagine entrando em um enorme supermercado lotado de opções. A lógica das “compras” nessas lojas é diferente da tradicional. Você não compra aquilo que quer ou de que precisa, mas o que agradar mais entre as opções disponíveis. E então é possível que você deseje prateleiras um pouco mais cheias.


Produtos


O mix de produtos varia de tempos em tempos, mas a grande maioria é de alimentos: achocolatados, sopas, massas, bebidas de tipos variados e alguns congelados. A prateleira de cosméticos é um pouco mais modesta e não ostenta marcas lá muito famosas de cremes, xampus, esmaltes e alguns itens de maquiagem. No cantinho, do lado da geladeira, a “estrela” da vez: um barril de cerveja Heineken com cinco litros. No supermercado ele não custa menos de R$ 50. Na Sample Central, basta responder a dez perguntas sobre o produto. Por isso, na fila do “caixa” cada sacola colorida tinha um. De graça, quem se importa em subir a ladeira da Augusta carregando peso?


Em um canto da loja há um espaço para degustação de produtos, cujas pesquisas precisam ser respondidas na hora – no dia em que a reportagem esteve na loja, era possível experimentar um curioso picolé de algodão doce de cor azul meio esquisita. Para os demais produtos, o prazo para respostas é de quinze dias. Depois de usá-lo, basta entrar no site e responder à pesquisa com cerca de dez perguntas. A visita à loja pode ser diária, desde que você consiga um horário. Mas a disputa tem sido grande – na Sample Central, são 35 mil questionários por quinzena.


Para participar, é preciso se cadastrar e pagar uma taxa. Na Sample Central o valor é de R$ 15; no Clube Amostra Grátis, R$ 50 por ano. Se você der sorte, é possível que “pague” a anuidade com uma visita. Basta ter disposição para conhecer o novo. As duas redes já anunciaram que em breve devem abrir unidades em Curitiba, mas não há datas confirmadas.


Fonte: Gazeta do Povo


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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória

Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado.

Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva.

O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado.

Ao analisar o recurso na Quinta Turma, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, discorreu sobre os preceitos constitucionais e legais a respeito dos direitos sociais e individuais do trabalhador na sociedade democrática brasileira, principalmente no que respeita à garantia do “mínimo necessário ao Homem-Trabalhador-Cidadão na sua realidade”.

A relatora ressaltou que “a estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho avulta-se como garantia social constitucional em face da proteção ao trabalho, à saúde, à previdência, à assistência social e à própria existência da pessoa, independentemente da modalidade contratual”.

Com base na análise, a ministra avaliou que não há como se concluir que o trabalhador temporário, acometido de doença ocupacional, seja excluído do benefício da garantia de doze meses no emprego, estabelecido no artigo 118, da Lei 8.213/91. Seja qual for a modalidade contratual, a empresa tem a obrigação de garantir a estabilidade ao trabalhador acidentado. É o que se depreende da interpretação dos dispositivos legais, salientou.

Assim, reformando a decisão do 5º Tribunal Regional, a relatora concedeu ao trabalhador o referido benefício, e diante da impossibilidade de sua reintegração, determinada pela Súmula 396, I, do TST, o pagamento de indenização substitutiva, compreendida de “salários vencidos e vincendos, equivalente a doze meses contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Essa súmula estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período de estabilidade. A Quinta Turma aprovou por unanimidade o seu voto. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

Fonte: TST

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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

JT reverte justa causa de empregado dispensado por apresentar atestados médicos sem indicação do CID

A conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário

A 2a Turma do TRT-MG manteve sentença que converteu a dispensa por justa causa do empregado em dispensa injusta, ao fundamento de que a mera apresentação de atestados médicos sem indicação do CID ou carimbo do médico não é motivo para aplicação da pena máxima, já que a empregadora não demonstrou que esses documentos eram falsos.

A reclamada alegou em seu recurso que a dispensa por justa causa está correta, porque o trabalhador faltava ao serviço e justificava essas ausências com a apresentação de atestados médicos, na maioria das vezes, sem informar o código internacional de doenças, o que caracteriza insubordinação. No entanto, o desembargador Jales Valadão Cardoso não concordou com a conduta da empresa. Conforme explicou, a despedida por justa causa, por ser a maior penalidade aplicável ao empregado, somente pode ser admitida quando a falta grave, que deve ser prevista no artigo 482, da CLT, for provada.

E o motivo apresentado pela reclamada, para dispensar o trabalhador, no entender do relator, não é suficiente para amparar a justa causa, porque não houve prova de que os atestados fossem falsos. Se o empregado vinha faltando ao trabalho, em razão de alegado problema de saúde, a conduta correta da empresa seria o seu encaminhamento ao órgão previdenciário, ou ao serviço médico por ela indicado, e não a aplicação de medidas punitivas. “O empregador tem obrigação legal de zelar pela saúde dos seus empregados, até mesmo porque pode vir a responder pelos eventos futuros, se assim não procede” - enfatizou.

Não existindo provas de que o trabalhador tenha cometido qualquer das infrações previstas no artigo 482, da CLT, o desembargador manteve a sentença que reverteu a justa causa, sendo acompanhado pela Turma julgadora. ( RO nº 00300-2009-129-03-00-9 )

Fonte: TRT-MG

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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

SDI-1 afasta prescrição total em ação ajuizada 8 anos após perda de função

Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.

Uma empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, admitida como escriturária superior, exerceu função de caixa executivo e, ao ser dispensada, após mais de dez anos de serviços prestados, passou a receber adicional compensatório. Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário.

A CEF alegou que a empregada tomou conhecimento da perda de função, porém somente oito anos depois ajuizou a reclamação trabalhista. Por esse fundamento, a empresa requereu a aplicação da prescrição total, apontando violação dos artigos 11 da CLT e 7.º, XXIX, da CF, além de contrariedade a súmulas do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC) entendeu não se tratar de prescrição total do direito de a empregada requerer a integração da função de confiança, uma vez que seu pedido foi deferido parcialmente com o recebimento do adicional. Esclareceu ainda o Regional que, não podendo a prescrição ser contada do direito de origem, mas sim do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, com a consequente repetição da lesão e renovação do prejuízo causado, não se aplicaria, no caso, o Enunciado 294 do TST, norma referenciada pela Oitava Turma do TST ao conhecer do recurso de revista da empresa.

A ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST-(SDI-1), ressaltou em seu voto o princípio da estabilidade financeira, com base na Súmula 372, I, que diz: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

A ministra Rosa Weber observou que os verbetes da súmula de jurisprudência do tribunal não têm a natureza de textos normativos, nem com eles se confundem. Tem-se, portanto, que a estabilidade econômica do empregado que exerceu função de confiança durante período igual ou superior a dez anos é direito protegido constitucionalmente. Cumprida essa condição temporal, o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico (art. 7.º, VI, da Lei Maior), e a supressão da gratificação passa a ser descumprimento da lei.

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, conheceu dos embargos e, afastando a prescrição total, determinou o retorno dos autos à Turma para que prossiga no julgamento como entender de direito. Ficaram vencidos os ministros Oreste Dalazen, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Horácio de Senna Pires. (E-RR-90100-93.2003.5.12.0015)

Fonte: TST

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terça-feira, 24 de agosto de 2010

DMED - Receita publica Instrução Normativa sobre Declaração de Serviços Médicos

Instrução Normativa RFB Nº 1066

A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União dna última sexta-feira (20/08/2010) da Instrução Normativa RFB Nº 1066, que divulga o leiaute do arquivo de importação dos dados que deverão constar na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, a ser apresentada a partir de 2011.

A publicação desta Instrução Normativa permite ao contribuinte identificar com antecedência quais as informações que deverão constar na declaração e desta forma, preparar a coleta destes dados para que sejam apresentados corretamente no próximo ano.

A DMED será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, como hospitais, laboratórios, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, e clínicas médicas de qualquer especialidade, e operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O objetivo da DMED é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – DIRPF.

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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Bens móveis que guarnecem residência podem ser penhorados

No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador

Julgando favoravelmente o recurso do ex-empregado, a 3a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1o Grau e determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, para que seja realizada a penhora dos bens móveis que compõem a residência do sócio da empresa reclamada. No entender da Turma julgadora, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser utilizada pelo empregador, que é a parte economicamente mais forte, para deixar de pagar o crédito privilegiado do trabalhador.

Conforme esclareceu o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a Lei 8.009/90 previu a impenhorabilidade do bem de família, o que inclui os bens móveis que guarnecem a residência da entidade familiar. Mas a finalidade dessa lei é proteger o mais fraco economicamente, evitando que o credor, economicamente mais forte, abuse do devedor, situação bem diferente da do processo. Nesse contexto, não se pode beneficiar o empresário, em prejuízo do empregado, parte mais fraca na relação mantida entre eles.

“Desta forma, não pode a empresa - ou o seu sócio, que é responsável solidário -, parte sabidamente mais forte na relação jurídica que se extinguiu, se beneficiar de tal instituto, em detrimento do pagamento de crédito privilegiado cuja titularidade é da parte vulnerável economicamente” - destacou o relator. Caso contrário, ocorreria uma verdadeira inversão de valores, ao se permitir que uma lei criada para proteger fosse utilizada como instrumento de opressão pelo devedor.

Para o magistrado, a Justiça do Trabalho, também conhecida como Justiça Operária, não pode privilegiar o empregador em prejuízo do trabalhador, sob pena de violação ao artigo 5o da Constituição Federal, que determina que, na aplicação da lei, o juiz deve buscar os fins sociais a que ela de dirige. Portanto, acompanhando o relator, a Turma, por sua maioria, deu provimento ao recurso do trabalhador e determinou a expedição de novo mandado para avaliação e penhora dos bens descritos pelo oficial de justiça na certidão que consta no processo. ( AP nº 00228-2005-109-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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