terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho

O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações.

O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.

Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.

Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.

"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador. ( nº 00974-2009-057-03-00-4 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Sexta Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre vale-refeição

Essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre vale-refeição recebido por um pedreiro como verba rescisória. A Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa de construção civil E.M. Medeiros & Pereira Ltda. e considerou, no caso, o vale-refeição como verba de natureza indenizatória e não salarial.

O trabalhador foi contratado como pedreiro pela empresa de construção civil, Medeiros & Pereira. Ao ser dispensado em julho de 2007, ele propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de horas extras, FGTS, 13º Salário, vale-refeição, diferenças de férias e adicional de insalubridade.

Contudo, em três de março de 2008, o pedreiro e a empresa firmaram acordo na 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) no valor de R$ 1 mil, sendo R$ 390 a título de indenização por vale-transporte e R$ 610 de indenização por vale-refeição.

Inconformada com os termos do ajuste, a União recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). A União alegou que a atribuição de caráter indenizatório às verbas concedidas constituiu fraude contra a Previdência Social. Isso porque, para a União, o vale-transporte e o vale-refeição possuíam natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de cobrança da contribuição previdenciária. A União ressaltou que, segundo a CLT, tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui caráter salarial.

O TRT, por sua vez, concordou parcialmente com União e determinou que a empresa pagasse a contribuição previdenciária somente sobre o valor referente ao vale-refeição. Segundo o Regional, o vale-refeição possui natureza salarial, desde que fornecido habitualmente, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos (artigo 458 da CLT). O acórdão Regional conclui que a empresa burlou a lei para não pagar a contribuição previdenciária, indicando verba indenizatória que, na verdade, possui natureza salarial.

Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, argumentando não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, em virtude do caráter indenizatório da parcela, aspecto reconhecido em acordo coletivo de trabalho.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empresa. Segundo o relator, a parcela alimentação, em suas diversas modalidades (ticket alimentação, vale-refeição, cesta básica) possui natureza salarial, de maneira geral, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato empregatício (artigo 458 da CLT e Súmula n° 241 do TST).

Contudo, ressaltou o ministro, essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços, tais como refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for entregue como parte do programa legalmente tipificado como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); ou, por fim, se for obrigação derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, como é o caso desse processo, destacou o ministro. Dessa forma, conclui o relator, por representar uma parcela indenizatória, não há contribuição previdenciária a incidir, uma vez que não integra o salário contribuição.

Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de vale-refeição.(RR-130200-07.2007.5.02.0443)

Fonte: TST

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domingo, 5 de dezembro de 2010

Temendo bolha, BC joga água fria na economia

Banco Central aumenta quantia que os bancos devem manter depositada na instituição, tirando dinheiro de circulação e freando oferta de empréstimos.

Demorou um pouco, mas o Banco Central finalmente reconheceu o risco de uma bolha de crédito no Brasil. Por isso, medidas anunciadas ontem pela instituição devem colocar um freio em financiamentos a perder de vista, como os que vinham sendo oferecidos especialmente para a venda de automóveis. Para diminuir a liquidez da economia brasileira, a intervenção reduzirá o dinheiro disponível para empréstimo no mercado, onerando os consumidores.

O adicional de compulsório sobre depósitos à vista e a prazo, quantia que os bancos são obrigados a manter no BC, será elevado de 8% para 12%. O compulsório efetivo sobre transações a prazo – que os bancos devem manter em carteira, mas sem liberdade para emprestar – aumentará de 15% para 20%. O BC estima que as medidas retirem R$ 61 bilhões de circulação.

A ação da autoridade monetária tem efeito direto no consumo e procura evitar os efeitos colaterais de uma economia muito aquecida. Com menos dinheiro à disposição dos bancos, as taxas de juros pagas pelas empresas e pessoas físicas devem ficar maiores. O encarecimento do crédito, por sua vez, reduz a demanda por financiamentos e empréstimos. Uma simulação feita pelo economista-chefe do Bradesco, Octavios de Barros, prevê que a medida do BC deve elevar os juros em um ponto porcentual.

Outra preocupação do Banco Central é conter a pressão inflacionária, que vem crescendo nos últimos meses. A inflação deve fechar o ano num patamar próximo ao máximo da meta estabelecida pelo governo. O centro da meta é um aumento geral nos preços de 4,5%, com oscilação de dois pontos porcentuais para cima ou para baixo, e a previsão do mercado é de que o índice feche 2010 em 5,72%.

“As medidas demonstram que já há uma preocupação do Banco Central com o retorno da inflação. Com a alta nos juros, os consumidores vão gastar menos, o que vai reduzir a demanda. Isso tem impacto direto no PIB [Produto Interno Bruto, soma de todas as riquezas produzidas no país]. A inflação ocorre por uma aceleração muito forte da economia, e essas medidas buscam frear um pouco esse crescimento”, afirma o economista Cláudio Considera, professor de Macroeconomia da Universidade Federal Fluminense (UFF).


Fonte: Gazeta do Povo


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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Cabe ao auditor fiscal aplicar multa por terceirização irregular

O auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de “lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita”

A Companhia Ferroligas Minas Gerais – Minasligas não conseguiu que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerasse ilegal multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por terceirização irregular de trabalhadores na empresa, sob a alegação de que a competência para tanto seria da Justiça do Trabalho.

Os ministros, ao não acatarem recurso da Minasligas, entenderam que o auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de “lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita”.

No caso, após ser autuada pela fiscalização do Trabalho e não conseguir anular a multa com um recurso administrativo na Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Minasligas ajuizou ação na Justiça do Trabalho questionando a competência dos auditores para aplicar a multa sem a formação de um processo judicial.

Derrotada na primeira instância, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). Para o TRT, a multa foi aplicada “conforme previsão legal, em processo administrativo, não se confundindo nem vinculando decisão judicial sobre a questão.

Não há, pois, que se falar em desvio de poder, mas no efetivo cumprimento dele, dentro dos limites da lei.”

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, afirmou que “qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis.”

No caso específico do auditor fiscal, destacou o acórdão, ele pode “examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (...). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista.” (AIRR - 96340-97.2005.5.03.0106 - Fase Atual: Ag)

Fonte: TST


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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Variação do salário mínimo não pode ser utilizada como índice de reajuste do auxílio-alimentação

O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público

Com fundamento em dispositivo constitucional que não permite a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7.º, IV), a Primeira Turma do TST desobrigou a empresa Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – Sanear de pagar diferenças relativas ao reajuste do auxílio-alimentação com base na variação do salário mínimo. Na prática, a Turma reformou a decisão regional.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (ES), favorável ao apelo do empregado, deu-se com base em lei municipal. O Regional entendeu que ao deferir o pedido, não violou regra de proibição de vinculação ou equiparação salarial para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Reportou-se ainda à autorização expressa do inciso X do art. 37 da Constituição: “– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Assim, atendo-se à legislação municipal, cuja origem não foi impugnada, o Regional concluiu que uma vez adotado o salário mínimo para fins de reajuste do vale-alimentação, “resta apenas reconhecer a obrigação no cumprimento da norma.”

A empresa, inconformada com a fundamentação do acórdão regional, interpôs recurso de revista. Argumentou que por ser autarquia municipal, quaisquer reajustes salariais ou benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica e com prévia autorização orçamentária.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do acórdão na Primeira Turma, enfatizou o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição quanto à proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o relator, essa restrição ocorre a fim de evitar que a variação, decorrente dos reajustes periódicos concedidos para manter o salário mínimo compatível com suas finalidades, venha a constituir fator inflacionante. Sob esse enfoque, Vieira de Mello Filho afirmou que a decisão regional não está em conformidade com o mencionado artigo.

Seguindo os fundamentos da relatoria os ministros da Primeira Turma do TST, unanimemente, conheceram do recurso da empresa, por violação do art. 7.º, IV, da Constituição Federal.(RR-163100-30.2005.5.17.0141)

Fonte: TST


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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.

A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator.(RR-494331-04.1998.5.03.0102)

Fonte: TST


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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Empresa tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos.

Quando o trabalhador alega a ausência ou insuficiência de depósito do FGTS em sua conta, é ônus da empresa comprovar o correto recolhimento, através da juntada aos autos dos recibos de pagamento. Contra esse entendimento se insurgiu, sem sucesso, a Empresa Brasileira de Transportes de Líquidos Ltda. em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos. Para ela, o trabalhador tinha que especificar exatamente qual o período em que não houve o depósito, ou que houve em valor inferior ao devido. Para isso, amparou-se na literalidade do texto contido na Orientação Jurisprudencial número 301, da SDI-1 do TST.

Diz a referida OJ que, “definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor”. Portanto, para a empresa, se o período não foi definido, não lhe cabia comprovar os depósitos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, não conheceu do recurso da empresa. Segundo o voto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) nada menciona quanto à inexistência do período com depósitos irregulares. Ao contrário, afirma ser ônus da empresa comprovar a inexistência das diferenças alegadas pelo empregado.

De acordo com o ministro, “é indiscernível a apontada contrariedade à OJ 301”, tendo em vista que o Regional não produziu tese sob esse enfoque. “Tratando-se de aspecto não abordado na decisão e não tendo a recorrente (a empresa) requerido manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito nas suas razões de embargos de declaração, não há como este TST se pronunciar pelo prisma requerido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST)”, destacou o acórdão. (RR - 177000-30.2008.5.01.0203)

Fonte: TST


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