quarta-feira, 6 de abril de 2011

Pedido de gratuidade livra trabalhador de multa por embargos incabíveis

Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial.


Por considerar que era a última oportunidade do trabalhador para requerer a gratuidade da justiça, como destacou a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na sessão da última quinta-feira (31), por maioria de votos, não aplicar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé a um auxiliar administrativo da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).

Por maioria, a Seção Especializada deferiu o pedido de gratuidade da justiça, o que libera o autor do pagamento de despesas processuais, inclusive dos honorários periciais pelos quais havia sido responsabilizado e que ficarão a cargo da União. Com posicionamento divergente da relatora, o ministro Renato de Lacerda Paiva julgou ser incabível também o pedido de gratuidade, no que ficou vencido.

Em decisão unânime, porém, a SDI-1 não conheceu dos embargos do trabalhador por serem incabíveis, pois não atendiam aos requisitos da Súmula 353, que restringe a possibilidade de embargos em agravo de instrumento. Os embargos eram contra decisão da Segunda Turma do TST, que, ao julgar agravo, confirmou decisão monocrática do relator, no sentido de seguimento pela ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

Quanto à multa, que entendiam ser aplicável já que incabíveis os embargos, ficaram vencidos, além do ministro Renato Paiva, os ministros Milton de Moura França e José Roberto Freire Pimenta, que ressaltaram que o trabalhador não tinha necessidade de interpor recurso de embargos para requerer o deferimento da justiça gratuita, bastando para isso uma simples petição. A SDI-1, desde a sessão de 24 de março, vem aplicando essa multa à parte que interpõe embargos manifestamente incabíveis.

Equiparação salarial

Além da gratuidade da justiça, o trabalhador pretendia, com os embargos, modificar decisão regional desfavorável a sua pretensão de equiparação salarial. O auxiliar administrativo, que trabalha no Departamento de Cobrança, não conseguiu comprovar que executa as mesmas tarefas de um colega lotado no Protocolo/Setor de Documentação, com quem requereu equiparação salarial. Segundo o perito, o autor desempenha tarefas de menor responsabilidade que o colega, que exerce função de maior complexidade.

De acordo com o perito, o autor recebe, arquiva e envia documentos de forma restrita, enquanto o paradigma atua no Protocolo Geral, processando toda documentação administrativa e operacional da empresa de forma global. Além de não executar o trabalho com igual produtividade e mesma perfeição técnica, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou haver um obstáculo intransponível à pretensão de equiparação salarial requerida pelo autor: a diferença do tempo de serviço na mesma função, superior a dois anos.

Diante dessa análise, o TRT/RJ julgou que o empregado não tinha direito à equiparação salarial e, sendo sucumbente no caso, deveria arcar com as despesas da perícia. Apesar de ter requerido os benefícios da gratuidade de justiça, o trabalhador não juntou declaração destinada a provar a sua falta de condições para arcar com o pagamento das custas processuais, honorários de advogado e do perito.

SDI-1

Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, os requisitos para concessão da gratuidade foram atendidos, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 269, segundo a qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Além disso, esclarece a relatora, o TST firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 304, de que basta a simples do autor ou de seu representante, na petição inicial, para se considerar configurada situação econômica apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.

Processo: E-A -AIRR - 213940-94.2001.5.01.0055

Fonte: TST

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terça-feira, 5 de abril de 2011

Empresa perde causa por apresentar fax sem fidelidade aos originais

Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99

Em decisão favorável a uma empregada da Teleperformance CRM S.A., a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa, interposto via fac-símile de forma incompleta.

Fundamentando sua análise, o relator do acórdão, ministro Emmanoel Pereira, observou que, se as razões recursais são enviadas via fax de forma incompleta, não há como realizar o confronto com os originais apresentados posteriormente. Isso frustra a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens, regulamentado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei 9.800/99: “o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.”

Na origem, o Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª região (MS) argumentou que, embora a cópia apresentada via fac-símile não contivesse integralmente algumas páginas do recurso, não havia impedimento para o conhecimento das matérias ali contidas. A empregada, porém, não concordou com a decisão e, por isso, buscou a desconstituição do recurso da empresa.

A Teleperformance, conforme destacou o relator, apresentou o recurso no último dia do prazo recursal via fac-símile com várias páginas ilegíveis, incompletas e desordenadas, sem continuidade lógica dos pedidos. Na conclusão do processo, a Quinta Turma buscou respaldo em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, aplicada em situação análoga, bem como em precedentes das turmas.

Processo: RR-117700-07.2008.5.24.0007

Fonte: TST

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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Trabalhadoras receberão em dobro férias quitadas fora do prazo

A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico.

É devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, embora o empregado as tenha usufruído na época própria, elas não foram remuneradas no prazo legal. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu ganho de causa a duas empregadas do município de Braço do Norte, em Santa Catarina, e reformou decisão do TRT catarinense que lhes havia retirado o direito concedido pela Vara do Trabalho.

De acordo com as empregadas, o município atrasava constantemente o pagamento das férias, e, durante vários anos, a remuneração somente foi concedida um mês após a fruição do descanso. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento em dobro. “A necessidade de gozo de férias tem fundamento fisiológico. O descanso anual é imprescindível, a fim de que o trabalhador possa recompor suas energias físicas e mentais, além de ser um período destinado a seu lazer. Assim, para que o trabalhador possa gozar plenamente de seu descanso, deve ter à sua disposição, antes do início das férias, o valor de sua remuneração, assim como do terço constitucional, na forma do que dispõe o artigo 145 da CLT”, destacou a sentença. A condenação abrangia os períodos aquisitivos de 2001 a 2007.

O município recorreu ao TRT/SC e conseguiu anular a condenação. Pelo entendimento do Regional, se a empregada gozou suas férias dentro do período concessivo, não há motivo para o pagamento em dobro. Segundo o acórdão, o artigo 145 da CLT que prevê a obrigação de pagamento antecipado das férias não pode ser confundido com a determinação do artigo 137, também da CLT, que prevê o pagamento em dobro “sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal”. “A interpretação do artigo 137 deve ser restritiva”, destacou o acórdão..

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a trabalhadora conseguiu reverter a decisão. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI-1, cujo teor afirma ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma decidiram prover o recurso das trabalhadoras para restabelecer a sentença.

Processo: PROCESSO Nº TST-RR-164000-97.2007.5.12.0006

Fonte: TST

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domingo, 3 de abril de 2011

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho.

O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.

A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.

O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.

Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença. ( 0097500-70.2009.5.03.0025 RO )

Fonte: TRT-MG

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sábado, 2 de abril de 2011

Banco do Brasil anuncia compra de banco nos EUA na próxima semana

O Banco do Brasil vai anunciar na semana que vem a compra de um banco de pequeno porte na Costa Leste dos Estados Unidos, disse o presidente da instituição estatal nesta sexta-feira (1º).

Segundo ele, o plano é desenvolver-se no país organicamente a partir da aquisição, em cidades com alta concentração de brasileiros.

"A ideia é ter uma expansão forte num período de dois a três anos", disse Aldemir Bendine, durante o Reuters Latin American Investment Summit.

Dentro de seu plano de internacionalização, iniciado há um ano com a compra do argentino Banco Patagônia, o BB também passou a considerar aquisições na Europa, com foco em Portugal.

"Daqui a pouco pode ter oportunidades na Europa (...) na crise aparecem oportunidades; Portugal está barato", afirmou.

Já na África, região para a qual o BB anunciou em agosto a negociação de parceria com Bradesco e Banco Espírito Santo (BES), novidades podem demorar, já que as conversas caminham para a análise individual de cada país. A Líbia já ficou fora. Por outro lado, Angola e Cabo Verde estão mais avançados.

Reforço de capital

Para reforçar sua base de capital, o BB deve voltar à carga com outra oferta primária de ações em 2012. Mesmo depois de ter captado 7,05 bilhões de reais por essa via no ano passado, o índice de Basileia do banco está em cerca de 14 por cento, mas pode cair, à medida que a instituição tem expandido fortemente sua oferta de crédito.

A operação de ações pode ser precedida por uma autorização para aumento de participação de estrangeiros no capital da instituição, hoje restrita a 20 por cento. Nesta semana, o Bradesco anunciou ter pedido aval do Banco Central para elevar o limite da fatia estrangeira no capital votante da instituição de 14 para 45 por cento e que fará um programa de recibos de ações em Nova York lastreado em ações ordinárias.

"Empresas do porte do Banco do Brasil vão passar a conviver com frequência com aumentos de capital", disse o presidente do BB, que já realizou uma oferta de ações no ano passado.

Com vistas a ter recursos para empréstimos de longo prazo, o BB também deve fazer este ano sua primeira captação externa com bônus de 30 anos. Além disso, uma captação com dessa espécie com prazo de 100 anos, deve acontecer "em breve".

Crédito segue forte

A expectativa do banco de crescer sua carteira de financiamentos numa faixa de 17 a 20 por cento este ano foi mantida, disse Bendine, mesmo após as medidas macroprudenciais do BC para conter o ritmo de concessão de empréstimos para tentar esfriar a economia.

Para Bendine, no entanto, há fatores que concorrem para um cenário ainda benigno do crédito no país, tais como os baixos níveis de inadimplência, devido ao aumento da renda das famílias, e a demanda elevada por recursos para investimentos.

De acordo com o executivo, o banco tem cerca de 85 bilhões de reais referentes a pedidos de recursos para projetos de investimentos.

"Desses, na pior das hipóteses, devemos liberar 25 bilhões de reais", disse. "E ainda vamos entrar em outros grandes projetos de infraestrutura este ano", completou.


Fonte: Gazeta do Povo


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sexta-feira, 1 de abril de 2011

Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo

Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.

O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.

A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.

O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.

O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.

Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.

ROAR-31000-55.2008.5.09.0909

Fonte: TST

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quinta-feira, 31 de março de 2011

Omissão no exame de questões leva processo a novo julgamento

Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Dublatec – Indústria de Calçados Ltda., que alegava negativa de prestação jurisdicional (ausência de manifestação do juízo sobre pontos questionados no processo) por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.

A 2 ª Vara do Trabalho de Cariri (CE) condenou a empresa ao pagamento da indenização. A empresa recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário em que contestava vários pontos da sentença. O recurso foi negado. Houve, então, a interposição de embargos pela empresa, com o intuito de sanar pontos que, segundo suas alegações, não teriam sido analisados pelo julgador.

O Regional sanou a omissão em relação a uma das preliminares do recurso, mas a empresa ingressou com novos embargos de declaração, reiterando “omissões e obscuridades” apontadas no primeiro embargo, que não teriam sido analisadas. Os segundos embargos foram negados, o que levou a empresa a recorrer ao TST pedindo a decretação de nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, alegando que o Regional não havia explicitado as razões pelas quais havia decidido negar seu provimento.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a empresa tinha razão em seu recurso, pois o Regional, de fato, deixou de expor os fundamentos que basearam a sua decisão de negar provimento ao recurso ordinário e rejeitar o exame das alegações da empresa. Para o relator, o Regional realmente não havia resolvido todas as omissões indicadas pela empresa no segundo recurso, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, passível, portanto, da declaração da nulidade. A Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, declarou nula a decisão do Regional e determinou o retorno dos autos, para novo julgamento dos embargos de declaração.

Processo: RR-29800-62.2006.5.07.0028

Fonte: TST

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