terça-feira, 28 de junho de 2011

Com crédito a receber e beneficiado por gratuidade, trabalhador não paga perícia

O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.

Ao ter seu pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade julgado improcedente, um encarregado de transportes, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, foi condenado a pagar os honorários do perito, porque tinha créditos a receber da empregadora. O trabalhador só conseguiu reformar a condenação no Tribunal Superior do Trabalho, porque a Sexta Turma entendeu que ele está isento do pagamento, de acordo com o que estabelece o artigo 790-B da CLT.

Segundo esse artigo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – ou seja, à parte “perdedora”. O caso do ex-encarregado de transportes da Empresa Ita de Turismo Ltda. (Emitur) encaixa-se exatamente na exceção prevista na lei. Afinal, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador já tinha sido efetivada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

Demitido em novembro de 2007, após mais de 16 anos de serviço para a Emitur, o encarregado, que chegou a ser gerente de operações, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o adicional. O laudo pericial, porém, não lhe foi favorável, ou seja , ele foi sucumbente no objeto da perícia, cabendo-lhe, então, em princípio, o ônus do pagamento do perito.

No entanto, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) reconheceu-lhe, entre outros, o direito a receber horas extras e remuneração em dobro por trabalho em domingos e feriados. Assim, como tinha créditos a receber, o juízo de primeira instância responsabilizou-o pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1 mil, mesmo sendo ele beneficiário da justiça gratuita.

O autor recorreu ao TRT/MG, que manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 600,00. No recurso ao TST, o trabalhador alegou que não podia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários periciais, pois lhe foi deferida a assistência judiciária gratuita. Enfatizou que a responsabilidade deveria recair sobre a União, com o pagamento dos honorários periciais custeado com recursos do Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.

TST

A Sexta Turma deu razão ao trabalhador. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, o TST tem entendido que, sendo reconhecida a condição de carência do reclamante sucumbente, “o Estado deve garantir a isenção do pagamento de todas as despesas processuais”. Por essa razão, esclareceu, “embora não tenha a União participado da relação jurídica processual, deve ser responsabilizada a cumprir o pagamento dos honorários periciais”. O relator destacou, ainda, que o pagamento deverá seguir o procedimento específico fixado na Resolução 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Além de fixar uma série de requisitos que devem ser atendidos simultaneamente, a resolução, em seu artigo 1º, estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho destinarão recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais sempre que o benefício da justiça gratuita for concedido à parte sucumbente na pretensão. Em seu parágrafo único, afirma que os valores serão registrados sob a rubrica Assistência Judiciária a Pessoas Carentes, “em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual”.

Processo: RR - 64900-09.2008.5.03.0032

Fonte: TST

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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Seguro-desemprego agora só depois de entrevista e avaliação do Governo

Agora, para ter acesso ao seguro, é necessário participar de uma entrevista de emprego, em sua área de atuação, para tentar ser recolocado no mercado de trabalho. Caso não consiga a vaga, o Ministério do Trabalho irá telefonar para o desempregado e, só depois de avaliar a situação da pessoa interessada no benefício, decide se libera ou não o pagamento. Em seguida, nos próximos cinco meses, o Ministério poderá oferecer mais duas vagas para o segurado na área de atuação dele. A pessoa, necessariamente, terá que comparecer a essas entrevistas de emprego, se não, o pagamento do seguro é suspenso.

A intenção do Ministério do Trabalho é evitar que se burle o programa do seguro-desemprego a partir de acordos em que o patrão demite o trabalhador, que continua a trabalhar sem carteira assinada e passa a receber o seguro. Além disso, busca-se colocar o trabalhador em um emprego, garantindo assim que ele não se desatualize.

O Secretário Municipal de Trabalho de Curitiba, Paulo Bracarense, comentou a nova medida. “É importante que quem tenha perdido o emprego busque a sua recolocação no mercado imediatamente, para não se desatualizar e conseguir estar logo no escritório trabalhando. A nova política é de levar automaticamente o desempregado de volta ao mercado do trabalho. É isso que queremos”, disse ele.


Fonte: Prime


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terça-feira, 21 de junho de 2011

Contracheque deve conter especificação de cada parcela da remuneração recebida pelo empregado

Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual.

O salário complessivo é a remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem, impossibilitando que o empregado saiba, exatamente, quanto está recebendo a cada título, bem como que verbas lhe foram pagas. Trata-se de prática não aceita pelo Direito do Trabalho brasileiro. Mas, apesar da proibição, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que essa prática irregular ainda é adotada por muitos empregadores. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Muriaé, que foi julgada pelo juiz substituto George Falcão Coelho Paiva.

Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual. Em defesa, a transportadora afirmou que pagou corretamente as diárias. Segundo a empresa, o reclamante já recebia, implicitamente no holerite, a verba para despesa de viagem, cuja comprovação não era necessária para o reembolso. Conforme alegou a transportadora, em abril de 2006, o reclamante teria recebido R$600,00, a título de ajuda de custo, e que, no mês seguinte, o empregado teria recebido novamente essa ajuda de custo, o que resultou em aumento do seu salário para R$1.566,58.

Porém, as alegações patronais não convenceram o julgador."É que a proibição de pagamento de salário complessivo existe justamente para dar segurança às relações entre empregado e empregador, mormente no que diz respeito à proteção do empregado quanto ao recebimento de proventos, tenham ou não natureza salarial", pontuou o magistrado, acrescentando que, se fossem verdadeiras as alegações patronais, nos recibos de pagamento anteriores a abril de 2006, também constaria um salário maior, o que não ocorreu. Conforme explicou o juiz, nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.

De acordo com as ponderações do julgador, a transportadora deveria ter tido o cuidado de fazer constar em todos os comprovantes de pagamento salarial os valores pagos a título de ressarcimento com despesas ou diárias. Mas, ao contrário, a própria ré confessou que pagava a parcela "implicitamente", em forma de salário complessivo, o qual foi considerado inválido pelo julgador. Como a empresa não agiu com transparência, o juiz sentenciante entendeu que ficou evidenciado o seu intuito de burlar a legislação trabalhista. Por esses fundamentos, o magistrado condenou a transportadora ao pagamento das diárias não recebidas pelo trabalhador no período não atingido pela prescrição. O processo está em fase de execução.

( nº 00852-2009-068-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Complementação de aposentadoria: Turma garante recebimento imediato

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação.

Ao julgar improcedente ação cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho. Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão, além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.

Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação. Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).

A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar, porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao aposentado. Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de 80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se alimentar e realizar tratamentos médicos.

Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92, 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09 proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A relatora explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.

A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. A juíza Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente, os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do “periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia) para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.

Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima Turma. Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria a que tem direito.

Processo: (RR-1385-75.2011.5.00.0000)

Fonte: TST

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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Contracheque deve conter especificação de cada parcela da remuneração recebida pelo empregado

Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual.

O salário complessivo é a remuneração descrita em contracheque como verba única, sem especificação das parcelas que a compõem, impossibilitando que o empregado saiba, exatamente, quanto está recebendo a cada título, bem como que verbas lhe foram pagas. Trata-se de prática não aceita pelo Direito do Trabalho brasileiro. Mas, apesar da proibição, as ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que essa prática irregular ainda é adotada por muitos empregadores. Exemplo disso é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Muriaé, que foi julgada pelo juiz substituto George Falcão Coelho Paiva.

Na ação, o trabalhador postulou a condenação da transportadora ao pagamento das diárias não recebidas durante o período contratual. Em defesa, a transportadora afirmou que pagou corretamente as diárias. Segundo a empresa, o reclamante já recebia, implicitamente no holerite, a verba para despesa de viagem, cuja comprovação não era necessária para o reembolso. Conforme alegou a transportadora, em abril de 2006, o reclamante teria recebido R$600,00, a título de ajuda de custo, e que, no mês seguinte, o empregado teria recebido novamente essa ajuda de custo, o que resultou em aumento do seu salário para R$1.566,58.

Porém, as alegações patronais não convenceram o julgador."É que a proibição de pagamento de salário complessivo existe justamente para dar segurança às relações entre empregado e empregador, mormente no que diz respeito à proteção do empregado quanto ao recebimento de proventos, tenham ou não natureza salarial", pontuou o magistrado, acrescentando que, se fossem verdadeiras as alegações patronais, nos recibos de pagamento anteriores a abril de 2006, também constaria um salário maior, o que não ocorreu. Conforme explicou o juiz, nos termos da Súmula 91 do TST, é vedado o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.

De acordo com as ponderações do julgador, a transportadora deveria ter tido o cuidado de fazer constar em todos os comprovantes de pagamento salarial os valores pagos a título de ressarcimento com despesas ou diárias. Mas, ao contrário, a própria ré confessou que pagava a parcela "implicitamente", em forma de salário complessivo, o qual foi considerado inválido pelo julgador. Como a empresa não agiu com transparência, o juiz sentenciante entendeu que ficou evidenciado o seu intuito de burlar a legislação trabalhista. Por esses fundamentos, o magistrado condenou a transportadora ao pagamento das diárias não recebidas pelo trabalhador no período não atingido pela prescrição. O processo está em fase de execução.

( nº 00852-2009-068-03-00-1 )

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.

A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do substabelecimento de uma procuração sem data. O processo retornará agora à Segunda Turma do Tribunal, que julgará o recurso de revista antes considerado inexistente devido à irregularidade de representação pela ausência da data no documento.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a controvérsia sobre a validade do substabelecimento sem a data em que foi passado já está pacificada no TST pela Orientação Jurisprudencial 371 da SDI-1. Segundo essa OJ, é inaplicável ao mandato judicial o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil, em que se baseou a Segunda Turma para entender a falta da data como impedimento ao conhecimento do recurso de revista.

O texto da OJ 371 esclarece que não caracteriza irregularidade de representação “a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o artigo 370, IV, do CPC”.

Recurso inexistente

Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma considerou que, de acordo com o Código Civil, a validade do instrumento particular de mandato está condicionada à “indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Na falta da data, seria impossível verificar se o substabelecimento foi anterior ou posterior à procuração. Nesse sentido, o colegiado ressaltou que o TST, por meio da Súmula 395, IV, tem entendido pela irregularidade “se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente” e concluiu que, no caso específico, não havia poderes para os subscritores do recurso de revista atuarem em juízo. Com a decisão da SDI-1, o recurso antes julgado inexistente será julgado pela Turma.

Processo: E-ED-RR - 9496400-33.2003.5.04.0900

Fonte: TST

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quarta-feira, 15 de junho de 2011

02/06/2011 Empresa é multada em R$ 16 mil por apresentar cartões de ponto imprestáveis

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30

Ter ciência da imprestabilidade dos controles de jornada e, ainda assim, juntá-los aos autos provocou a condenação por litigância de má-fé da Atento Brasil S.A., que deverá pagar indenização de R$ 16 mil a uma operadora de telemarketing. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, mas a Quinta Turma manteve a decisão, entendendo ser inafastável a má-fé da empregadora. Inicialmente condenada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, a Atento conseguiu reduzir o valor no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Contratada pela Atento, a operadora trabalhou por quase dois anos oferecendo produtos da União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco), nas próprias dependências do banco, a possíveis clientes de uma listagem apresentada pela entidade financeira. Ao ajuizar a ação, pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e obteve na Justiça do Trabalho as mesmas vantagens dos bancários.

Ao pleitear horas extras, a trabalhadora informou que o banco sempre exigiu cumprimento de extensa jornada de trabalho, de 8h às 19h30, de segunda a sexta-feira, um dia na semana até as 21h e sábados das 9h às 15h. Uma testemunha informou que a empresa não permitia o registro integral da jornada, ressaltando que a folha de ponto já vinha pronta e somente assinava. O horário verdadeiro, portanto, não era o indicado.

A Atento, porém, assegurou que a jornada da autora era de seis horas diárias ou 36 semanais, de segunda a sábado, e juntou aos autos as folhas de freqüência da reclamante. Os documentos do início do contrato até 15/09/2003eram registros manuais e invariáveis, com o horário das 9h às 15h. A partir de 16/09/2003, com a implantação do ponto eletrônico, as jornadas passaram a ser variadas, com oscilação de poucos minutos.

Esses documentos foram logo contestados pela trabalhadora em audiência, com o argumento de que não refletiam a jornada realizada e eram manipulados. Uma inspeção judicial para verificação do sistema de funcionamento do ponto eletrônico da Atento, realizada em setembro de 2005 em outra demanda, constatou a existência de fraude. Isso, por si só, concluiu o juiz da 6ª Vara, já autorizaria a adoção da jornada indicada pela trabalhadora, ratificada por prova testemunhal.

Com a insistência da empresa na juntada de prova falsa, a operadora requereu que a Atento fosse condenada como litigante de má-fé, com a aplicação de multa indenizatória. A sentença foi favorável à autora, considerando que a empresa alterou os fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. A condenação foi mantida pelo TRT4, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 16 mil, equivalente a 20% sobre o valor da causa.

Ao examinar o recurso da empresa ao TST, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, concluiu que os registros de jornada eram imprestáveis como prova, uma vez que não refletiam a realidade. Por fim, rejeitou as alegações de violação de lei pela empresa e considerou inafastável a má-fé, pois a empregadora tinha ciência das incongruências e, ainda assim, fez juntar aos autos esses controles.

Processo: RR - 37900-90.2005.5.04.0006

Fonte: TST

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