segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pele em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pele, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura.

Inconformado com a condenação, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Regional deu parcial provimento ao apelo, considerando a hipossuficiência econômica do empregado e o fato de o valor fixado para os honorários do perito ser superior aos R$ 800,00 estabelecidos em provimento do TRT. Levando em conta, ainda, a complexidade do trabalho pericial, o acórdão considerou que a perita deveria receber R$ 800 diretamente do TRT e os R$ 400 restantes do trabalhador.

Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada improcedente. Deferido o benefício da justiça gratuita, o trabalhador foi dispensado do pagamento das custas processuais. A assistência judiciária gratuita, no entanto, foi indeferida, cabendo ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

Ainda insatisfeito, o empregado recorreu ao TST pleiteando a integralidade do benefício. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o artigo 790-B da CLT dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto na perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Portanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador tem direito à isenção de pagamento de honorários periciais.

O ministro destacou ainda, que, segundo o artigo 3º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando há concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz deverá observar o limite de R$ 1 mil para a fixação do valor dos honorários de perito. Assim, coube à União o pagamento desse valor.

Processo: RR-24900-02.2006.5.17.0014

Fonte: TST

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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Azaléia pagará em dobro período de férias irregular de sete dias

O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho

Além de ser ilegal, a concessão de férias em período menor que dez dias anula os objetivos de proporcionar descanso ao trabalhador e de estimular sua participação familiar e social. Esse entendimento, expresso pelo ministro Lelio Bentes Corrêa em seu voto no recurso da Calçados Azaléia S.A., norteou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a manter decisão que condenou a empresa a pagar em dobro um período de sete dias de férias concedido a um supervisor.

No recurso de revista, a Azaléia argumentou que somente a não concessão das férias dentro do período concessivo é que induz o pagamento da sua dobra. Segundo a empresa, a fruição de férias em período inferior ao previsto na legislação caracteriza apenas infração administrativa. Para o ministro Lelio, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) de determinar o pagamento em dobro do período inferior a dez dias é irreparável, pois considerou que as férias em questão não alcançaram seu propósito, diante da irregularidade da concessão.

O relator frisou, citando o artigo 134 da CLT, que as férias são direito inerente ao contrato de trabalho, “ao qual corresponde a obrigação do empregador de concedê-las, num só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”. E esclareceu que o ordenamento jurídico privilegiou a concessão em período único. O parcelamento é possível “apenas em casos excepcionais” somente em dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias corridos.

Sete dias foram licença

Segundo informações do TRT4, a Azaléia adota o sistema de férias coletivas ao final de cada ano, em períodos inferiores a trinta dias. No caso do supervisor, a empresa não comprovou que, além das férias coletivas, ele tivesse usufruído de férias individuais. De 1998 a 2002, ele saiu de férias em períodos que variaram de sete a 16 dias. A empregadora foi, então, condenada a pagar o saldo de férias não gozado durante esses anos. Quanto ao período de sete dias, a ausência foi considerada como licença remunerada, e a Azaléia terá que pagar os 14 dias restantes para completar as férias relativas a 1998.

Essa concessão fragmentada, salientou o relator da Primeira Turma, “além de ilegal, frustra a finalidade do instituto das férias". Ao enfatizar a irregularidade do procedimento da empresa, o ministro Lelio explicou que, de acordo com o artigo 137 da CLT e da jurisprudência do TST, “o parcelamento irregular do período de férias equipara-se à sua não concessão”. Em decisão unânime, a Primeira Turma negou provimento ao recurso de revista da Azaléia.

Processo: RR - 148300-50.2004.5.04.0381

Fonte: TST

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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Juros do cheque especial sobem para 188% ao ano em julho

A taxa de juros cobrada pelo uso do cheque especial chegou a 188% ao ano, em julho, informou nesta quarta-feira o Banco Central (BC). Em relação a junho, o aumento foi de 3,3 ponto percentual. A taxa registrada em julho é a maior desde abril de 1999, quando ficou em 193,65% ao ano.

Enquanto a taxa do cheque especial subiu, os juros cobrados pelo crédito pessoal, incluídas operações consignadas em folha de pagamento, caíram 0,3 ponto percentual, para 48,7% ao ano. A taxa cobrada para a compra de veículos caiu nessa mesma proporção (0,3 ponto percentual), para 29,5% ao ano.


Fonte: Gazeta do Povo


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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Mantega defende fim de subsídios para importação

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado que a equipe econômica tem uma agenda tributária pela frente e que depende dos parlamentares e dos governadores para ter avanços. "Uma coisa importante nessa guerra cambial em que estamos metidos é eliminar subsídios para importação de produtos", afirmou.

O ministro disse estar insatisfeito com a prática de oferecer créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a importadores. Para ele, esse benefício só existe para o produto estrangeiro, que acaba ficando acima do nacional. "Infelizmente, no momento em que a guerra comercial se agudiza, não podemos tolerar subsídio a produto importado", considerou. "Podemos até dar para o nacional, mas não para o importado", continuou.

Mantega pediu aos senadores celeridade para aprovar a resolução que trata do assunto. "Se não (votarem logo), daqui a pouco todo mundo vai querer praticar isso e todo mundo vai perder. Devemos coibir esse privilégio para as importações e cuidar para que os estados tenham alternativas de sobrevivência", argumentou. "Não podemos prejudicar comércio do País por causa disso", acrescentou.

O ministro também falou aos parlamentares sobre a necessidade de o Brasil adotar um sistema mais avançado de tributação. "Temos que ter um sistema mais racional de transparência das contas e que não acumule créditos. Este é um tema que queríamos discutir com os senadores", disse. Ele afirmou ainda que está negociando para que as dívidas dos Estados não cresçam, com o objetivo de os problemas serem equacionados de uma vez só. "Esta é uma premissa básica que tem que nortear nossas ações."

Reforço da defesa

Mantega disse ainda que não permitirá que a indústria brasileira seja extinta. Por isso, destacou o reforço das medidas de defesa comercial. Ele lembrou que o Brasil é o país que mais abre processos antidumping. “Temos que combater isso para que o nosso mercado não seja invadido por estes aventureiros”, afirmou, lembrando da disputa de mercado pelos países.

Segundo o ministro, o governo tem adotado medidas para reforçar a indústria nacional, sobretudo de manufaturados. Mantega destacou que a balança comercial brasileira de produtos manufaturados tem déficit de US$ 82 bilhões por ano.


Fonte: Gazeta do Povo


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terça-feira, 23 de agosto de 2011

Bancária receberá intervalo previsto para mulheres na CLT

A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia,

Ex-empregada do Banco Itaú receberá como horas extras os quinze minutos de intervalo entre a jornada normal de trabalho e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras. Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que essa norma não foi revogada com o princípio constitucional da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal).

No recurso de revista analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, a bancária contou que, antes de iniciar o período extraordinário de serviço, o empregador não lhe concedia o intervalo de quinze minutos para descanso e alimentação nos termos da lei. A trabalhadora sustentou que o artigo 384 da CLT não fora invalidado com a Constituição de 1988 ao tratar da isonomia, por isso tinha direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não concedido.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitou o pedido de horas extras da bancária, por entender que o benefício do artigo 384 da CLT não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso I, da Constituição justamente por importar violação do princípio da igualdade entre homens e mulheres. De acordo com o TRT, como jornada de trabalho e intervalos são questões relacionadas a ambos os sexos, a Constituição não estabeleceu diferenças entre os dois que justificasse a vigência do dispositivo celetista.

Diferentemente da interpretação do Regional, a ministra Maria Calsing destacou que o Tribunal Pleno do TST, em novembro de 2008, julgou caso semelhante em que ficara decidido que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT para as mulheres permanece em vigor mesmo depois da promulgação da Constituição de 1988. Na ocasião, verificou-se que o artigo está inserido no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui natureza de norma pertinente à medicina e à segurança do trabalho.

Os ministros também observaram que a própria Constituição reconhecera que a mulher trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que garantiu ao sexo feminino menos idade e tempo de contribuição para a obtenção da aposentadoria, sem falar no maior tempo de licença maternidade em relação à paternidade. Nessas condições, a relatora defendeu a manutenção do artigo 384 da CLT não somente pelo aspecto fisiológico que caracteriza a mulher, mas também em função da desigualdade constatada no âmbito familiar.

Ainda na opinião da ministra Calsing, o cancelamento da norma da CLT só se justificaria na hipótese de existência de legislação que determinasse, por exemplo, que homens e mulheres devem dividir igualmente as tarefas domésticas. Em resumo, afirmou a ministra, no cenário nacional, em que a mulher continua exercendo dupla jornada de trabalho (dentro e fora de casa), não há motivos para eliminar a regra do intervalo intrajornada.

Desse modo, como houve descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT por parte do empregador, a relatora determinou o pagamento à trabalhadora das horas extras correspondentes. A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Processo: RR-2109000-98.2008.5.09.0015

Fonte: TST

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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Desistência de acordo não caracteriza má-fé

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo.

Mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente. Adotando essa linha de entendimento, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes.

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo. O empregado até já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado e só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a ré pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Mas, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.

O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgado. "Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse", destacou.

O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.

( 0166540-54.2006.5.03.0152 AP )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 21 de agosto de 2011

Segunda Turma restabelece demissão de empregado concursado de empresa pública

Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000

A demissão de empregado de empresa pública independe de motivação, ainda que ele tenha sido admitido por concurso público. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pelo ministro José Roberto Freire Pimenta no julgamento de recurso de revista do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper) pela Segunda Turma.

Quando o empregado do Instituto foi demitido, em 1º/7/1999, não estava em vigor a Lei Complementar nº 187, de 1º/10/2000, que instituíra o regime jurídico único dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Como se tratava de contrato de trabalho regido pela CLT, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho com pedido de nulidade da dispensa sem motivação e de reintegração ao emprego.

A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declararam a nulidade da demissão e deferiram o pedido de reintegração. O TRT destacou que, à época da dispensa do funcionário, o Instituto era empresa pública e, portanto, estava obrigado a motivar os atos administrativos, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Para o Regional, o gestor de empresa pública deve respeitar os princípios que regem a administração pública, tais como moralidade, impessoalidade e publicidade e, por consequência, a motivação dos atos administrativos. No entendimento do Tribunal capixaba, não se sustenta a alegação da empresa de que a motivação para a dispensa foi a necessidade de redução do quadro de pessoal por excesso de empregados.

No recurso de revista ao TST, o Instituto argumentou que, no momento da dispensa do empregado, como era empresa pública, não precisava motivar esse ato, pois se equiparava ao empregador privado, conforme o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. E, de acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, de fato, o ato demissionário não foi ilegal, na medida em que é desnecessária a motivação da despedida de empregado de empresa pública.

O relator observou que incide na hipótese a Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

Desse modo, o relator deu provimento ao recurso de revista do Instituto para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e revogar a reintegração concedida pelas instâncias ordinárias da Justiça trabalhista. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: RR-17300-24.2001.5.17.0007

Fonte: TST

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