segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro

Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT

Lourdes Côrtes

Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.

A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras. Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.

O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).

Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região). Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.

Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461 da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.

A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.

Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.

Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

(RR-165300-78.2007.5.20.0004)

Fonte: TST


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domingo, 25 de setembro de 2011

Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário

A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco. A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.

Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta Corte”.

De acordo com a Súmula 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre “quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.

Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.

(RR- 8615200-37.2003.5.04.0900)

Fonte: TST

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante

Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.

(RR-348400-17.2007.5.12.0050)

Fonte: TST


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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Parcelamento de dívida previdenciária não extingue execução trabalhista

Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil)

O parcelamento da dívida previdenciária, com a sua inclusão no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, não extingue a execução trabalhista. Apenas suspende a cobrança até o pagamento final do débito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso da União com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), que extinguiu a execução contra o Instituto de Educação Carlos Drummond de Andrade devido à adesão da empresa ao Refis.

Para o Tribunal Regional, que havia mantido a decisão de primeiro grau, o parcelamento do débito configuraria “novação” (art. 360, I do Código Civil), resultando em um novo debito e deixando de existir a dívida de contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista. Assim, a adesão ao Refis faria cessar a própria competência da Justiça do Trabalho, que não poderia apreciar questões decorrentes de parcelamento.

A União, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegou que o caso não se trata de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão, fato que lhe conferiria a prerrogativa de inscrever o débito em dívida ativa. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma do TST, acolheu os argumentos da União. Para ele a “novação” difere, em essência, do parcelamento do débito tributário, que é admitido como uma dilatação do prazo do pagamento de dívida vencida, sem extingui-la.

“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – órgão jurisdicional competente para julgamento dessa matéria em data anterior ao advento da Emenda Constitucional º 45/2004 – no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal por cancelamento ou novação, mas apenas a suspensão do feito, até que o débito seja quitado”, destacou o ministro.

(RR - 191340-27.2002.5.03.0043)

Fonte: TST

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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Legalidade de portaria ministerial não pode ser discutida por meio de mandado de segurança

O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais

O Ministério do Trabalho e Emprego criou, por meio da Portaria 1510/2009, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP). De acordo com essa norma, os empregadores teriam um prazo para adotar o novo equipamento, o qual não poderá permitir marcação automática, horários pré-determinados e alteração de dados. Entretanto, a Portaria 1510/2009 já nasceu cercada de polêmica e muitas críticas, principalmente por causa do alto custo do novo equipamento. Sua vigência já foi adiada três vezes. Recentemente, ficou estabelecido que as novas regras entrarão em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2011. Esse tema foi abordado na decisão da 2ª Turma do TRT-MG. O Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais (SINCODIV/MG) recorreu ao TRT porque não se conformou com a sentença que extinguiu o mandado de segurança coletivo por meio do qual a entidade sindical pretendia discutir a legalidade e a constitucionalidade da Portaria 1510/2009. No entanto, por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que o mandado de segurança não é o meio adequado para esse tipo de discussão.

O sindicato reivindicou que seja definitivamente afastada a validade da Portaria 1510/2009 para as empresas associadas, estabelecidas em Minas Gerais, e que o Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de exigir dessas empresas associadas a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico normatizado pela Portaria, com a aquisição e instalação do REP. Em síntese, o sindicato, na qualidade de representante das empresas, postulou que o MTE se abstenha de autuá-las e multá-las em caso de não implantação do sistema de ponto eletrônico. De acordo com os argumentos do sindicato, a Portaria 1510/2009 possui características e contornos de lei em sentido estrito, porque traz uma gama de obrigações e exigências que não estão previstas na legislação vigente. O sindicato acrescentou ainda que o MTE, ao instituir essa Portaria, ultrapassou os limites de sua competência. Isso porque, conforme enfatizou o sindicato, o MTE não poderia alterar completamente o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, o que poderia ser admitido somente por intermédio de lei federal. Esse dispositivo legal trata da obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, no caso dos estabelecimentos com mais de 10 empregados.

Como observou o relator do recurso, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, o tema central discutido no recurso é a constitucionalidade da Portaria 1510/2009, pois o MTE, segundo entendimento do sindicato, criou obrigações e direitos trabalhistas que somente poderiam ser instituídos mediante lei federal, ou seja, pela União Federal. Na avaliação do julgador, é possível verificar claramente que o intuito do sindicato ao impetrar mandado de segurança foi o de atacar a constitucionalidade e a legalidade da Portaria 1510/2009. Porém, o magistrado esclareceu que o mandado de segurança não pode ser utilizado com essa finalidade, pois trata-se de um remédio constitucional para proteger direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridades. Conforme explicou o relator, a Portaria em questão não é dirigida a determinada pessoa ou a uma empresa específica, que tenha sido atingida individualmente por conduta ilegal de autoridades. Em outras palavras, a Portaria ministerial não foi criada para ser aplicada a casos específicos, já que possui caráter geral, abstrato e impessoal, limitando-se a regulamentar normas da CLT.

Nessa linha de raciocínio, o julgador salienta que o mandado de segurança deve ser utilizado somente para combater atos de autoridades que causem efeitos concretos. Esse é o entendimento expresso na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao caso pelo magistrado: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Portanto, de acordo com a conclusão do julgador, o sindicato escolheu o meio inadequado de alcançar seus objetivos. Mas, ainda que se entenda de outra forma, como frisou o relator, é preciso considerar que houve perda de objeto do mandado de segurança, já que entrou em vigor a nova Portaria 373, de 25/02/2011, do MTE, que possibilitou a adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do sindicato.

( 0001241-18.2010.5.03.0012 RO )

Fonte: TRT-MG


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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Fornecimento de EPI não desobriga empregador de pagar adicional de insalubridade

De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado.

A 10 ª Turma do TRT-MG julgou o recurso da A.R.G. Ltda. por meio do qual a empresa pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora argumentou que fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes eram adequados e suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre. Mas, a partir da análise da prova pericial, os julgadores constataram que a empresa descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos equipamentos pelos empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia acerca do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com relação ao seu uso. Assim, não há evidência de que o reclamante tenha exercido suas funções devidamente protegido - e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso.

De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado. O perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador na solda elétrica acarretava exposição à sílica livre cristalizada acima dos limites de tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do soldador é exercido de forma contínua e que a concentração de fumos metálicos, resultante da queima do fio de solda durante o procedimento, também dá direito à insalubridade. O laudo pericial deixou claro que até mesmo medição apresentada pela empresa indica a exposição acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado no laudo, os operadores de solda sequer utilizavam máscara respiratória no momento da perícia.

Na avaliação da relatora, a empresa não produziu provas suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial. Embora tenha sido comprovado o fornecimento de EPI¿s, a empresa não demonstrou que tenha havido substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Ao contrário, o que a perícia demonstrou foi que não foram eliminadas ou neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre.

Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs são fatos diferentes e que necessitam de prova quando controversos. É o que diz a Súmula 289 do TST ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

( 0103900-06.2009.5.03.0024 RO )

Fonte: TRT-MG

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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

TRT mantém revelia decretada em reclamação cuja citação foi assinada por porteiro

Segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.

Confissão ficta é aquela que resulta da ausência de manifestação da parte em audiência na qual deveria depor. Ou seja, a parte simplesmente se omite, deixando de praticar os atos processuais de seu interesse. Quando isso ocorre, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros. Uma empregadora doméstica reivindicou a anulação da sentença que lhe aplicou a pena de confissão ficta, já que ela, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência na qual deveria depor. Alegou que não recebeu citação para comparecer à audiência e que a notificação postal foi assinada por alguém que ela desconhece quem seja. Até porque, segundo afirmou, à época da citação, estava viajando e a sua casa estava fechada.

A ação rescisória foi analisada pela 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG e o relator do processo, desembargador Rogério Valle Ferreira, não deu razão às alegações da empregadora. Ele explicou que, entre os motivos indicados pela empregadora doméstica para embasar o seu pedido de anulação da sentença, somente a alegação de violação de lei se aplicaria à situação analisada. Mas, no entender do magistrado, a sentença não violou nenhuma determinação legal.

Na análise do magistrado, não há nada no processo que comprove que a empregadora estava viajando na época da citação. Na verdade, o que as provas demonstram é que a notificação foi entregue no endereço correto e assinada pelo porteiro do prédio onde reside a empregadora. "É importante salientar que, no Processo do Trabalho, a citação não é pessoal. Nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, ela será feita via postal, bastando que seja entregue no endereço correto e recebida por alguém de conhecimento da parte, mesmo que zelador ou porteiro do prédio. É o quanto basta", frisou o relator.

Assim, comprovado o recebimento da notificação da audiência pelo porteiro do prédio, foram mantidas a pena de confissão ficta e a revelia declaradas pela sentença. ( 0347100-20.2010.5.03.0000 AR )

Fonte: TRT-MG

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