terça-feira, 7 de outubro de 2014

Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão.  Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava.  Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.

Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-eleva-indenizacao-de-domestica-agredida-fisicamente-pelo-patrao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_pFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha

Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei.

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT mineiro, deu provimento ao recurso e absolveu a testemunha, que havia sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao proferir a sentença, o juiz de 1º Grau condenou a testemunha por litigância de má-fé, imputando-lhe multa de mil reais em favor da reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o reclamante. Para o magistrado, o depoimento feriu os princípios que norteiam a boa-fé e a lealdade processual, os quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.
Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.
No entender do magistrado, a tese da reclamada de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10690&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

domingo, 5 de outubro de 2014

Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral

Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja.

Na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Simone Miranda Parreiras julgou a reclamação de uma vendedora que alegou ter sofrido constrangimentos na revista que era realizada na loja de departamentos onde trabalhava. Segundo a trabalhadora, o procedimento era feito diariamente pelos fiscais da loja, que conferiam as bolsas, os armários e anotavam o que ela estava usando. Nos últimos meses do contrato, a revista teria sido feita na frente de clientes da loja. Com base nesse contexto, a vendedora pediu o pagamento de indenização por danos morais.
No entanto, a magistrada não deu razão a ela. Na sentença, ela lembrou que, embora os direitos à intimidade e à honra estejam consagrados na Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), a jurisprudência brasileira admite a possibilidade da revista pessoal do empregado. O empregador pode realizar o procedimento para fiscalizar o seu patrimônio, desde que haja respeito à dignidade do ser humano.
Para a julgadora, esse limite foi observado. É que a revista descrita na prova oral não revelou que houvesse contato físico entre o vistoriador e a reclamante, tampouco a necessidade de retirar qualquer peça de roupa. Além disso, não houve prova de que a revista tenha sido feita na frente de clientes da loja. De acordo com a magistrada, esse fato não foi mencionado de forma precisa pela testemunha e a informante disse que a revista era feita na sala de equipamentos. Assim, ela concluiu que a intimidade da trabalhadora era preservada. O fato de o vistoriador ser do sexo masculino foi considerado incapaz de gerar constrangimento.
A conclusão da juíza sentenciante foi a de que a revista tinha caráter geral e impessoal. Ela esclareceu que o procedimento se justifica em empresas como a reclamada, que atuam no comércio varejista, com grande variedade de pequenas mercadorias suscetíveis de subtração e ocultação.
"Não demonstrada a existência de abuso do poder diretivo conferido ao empregador, ou da prática de atos vexatórios ou humilhantes, deve-se concluir que a revista efetuada pela ré não importou ato ofensivo à intimidade da reclamante", destacou. Assim, considerando que os pressupostos do dever de indenizar não foram caracterizados, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da revista íntima. O TRT da 3ª Região confirmou a sentença.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10745&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sábado, 4 de outubro de 2014

Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa

A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.

O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu ser cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa e, acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu provimento ao recurso ordinário da empresa consignante.
No caso, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de consignação em pagamento. A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.
A relatora deu razão à consignante, destacando que, pela regra do artigo 890 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa, no caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ela esclareceu que o objetivo da consignação em pagamento de dinheiro ou coisa é justamente desonerar o devedor da obrigação que lhe é devida, procurando evitar os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento ou mora, no caso de oposição do credor.
No entender da magistrada, mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja "zerado", como no caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado. Salientou a relatora, que no termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões "BHBUS" e "ÓTIMO", demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da empresa.
A magistrada frisou que, apesar de constar no termo rescisório que a despedida do trabalhador foi por justa causa, nada impede que ele proponha ação trabalhista questionando essa forma de rompimento contratual, uma vez que a quitação, no caso, terá efeitos restritos quanto ao recebimento da coisa em questão, o TRCT.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem, para o julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10746&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Empregada municipal que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa imotivada

Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral."

A OJ 361 da SBDI-1 do TST estabelece que "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral." Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Heriberto de Castro, a Turma Recursal de Juiz de Fora deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Município de Santos Dumont-MG e julgou procedente o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.
A reclamante foi contratada pelo Município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. Dispensa essa que gerou o pleito à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Juízo de 1º Grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.
A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.
Para o magistrado, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública.Dando razão à reclamante, o relator destacou que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula nº 03 do TRT da 3ª Região.
O relator frisou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.
No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do Município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAbraços...

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

JT condena sindicato que prejudicou trabalhador em acordo firmado há 17 anos com falida Encol


Quem não se lembra da Encol, construtora que deixou na mão milhares de famílias que haviam comprado seus imóveis e outros milhares de trabalhadores sem emprego? A falência da empresa foi decretada no final da década de 90, sendo o caso considerado um dos maiores golpes contra economia popular no Brasil. O episódio abalou a confiança no mercado imobiliário brasileiro e ainda gera consequências.
Recentemente, a 5ª Turma do TRT da 3ª Região apreciou um recurso com mais um capítulo dessa novela. Desta vez, o sindicato representante da classe trabalhadora em BH foi acusado de prejudicar um ex-empregado. O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de um acordo celebrado entre a Encol e o sindicato que atuou como assistente na ação trabalhista. O juiz de 1º Grau deu razão a ele, entendimento mantido pelo Tribunal ao julgar recurso do réu, com base no voto da desembargadora Lucilde D¿ajuda Lyra de Almeida.
Para entender o caso: em 1997, foi homologado judicialmente o acordo celebrado entre o sindicato e a Encol, o qual incluía a transferência de alguns imóveis. A transferência não feita para o nome do sindicato, que possuía débitos perante a Fazenda Pública. Os imóveis foram passados para grupos de empregados, o que dificultou a venda. O sindicato alugou os apartamentos em 2004, mas ficou com a renda, deixando, inclusive, de pagar o condomínio e o IPTU. Só em 2010 é que os imóveis foram vendidos, sendo repassados para o reclamante R$1.915,93.
No recurso, o sindicato insistia na declaração da prescrição total do direito de ação, argumentando que o prazo de três anos previsto no novo Código Civil para ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais e perdas e danos teria sido extrapolado. Mas a relatora não acatou essa pretensão. É que, conforme ponderou, apesar de as lesões sofridas pelo reclamante terem se iniciado em 1997, houve desdobramentos até 2010, quando os apartamentos foram vendidos. Para a julgadora, a quantia paga ao trabalhador na oportunidade foi ínfima em relação ao valor devido corrigido. A contagem do prazo prescricional teve início a partir desse prejuízo e, portanto, não está ultrapassado, já que a ação foi ajuizada em 2012.
A desembargadora também deu razão ao reclamante quanto às indenizações. Isto porque, segundo ela, o sindicato assistente não resguardou os interesses dos substituídos, ao deixar de transferir os imóveis para o seu próprio nome. O prejuízo decorrente desse ato foi evidente, já que levou ao pagamento de algum valor somente em 2010. A magistrada repudiou a conduta do réu de não repassar os aluguéis aos trabalhadores e não pagar condomínio e IPTU. "Demonstrados, assim, o ato ilícito e o prejuízo causado ao autor, além da dor moral sofrida, ante a negligência do sindicato em proteger o crédito alimentar do trabalhador, é devida a indenização prevista no artigo 5º da Constituição da República, incisos V e X", concluiu.
Diante desse quadro, a relatora decidiu confirmar a decisão que fixou a indenização por danos morais em R$5 mil e os valores relativos aos aluguéis recebidos pelo sindicato em R$2 mil. Foi também mantida a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, fixada em R$13 mil, e de honorários sucumbenciais.
( 0000956-48.2012.5.03.0111 RO )

Fonte: TRT 3º Região - Minas Gerais

Abraços...

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Empresa que fez acordo com gestante para dispensá-la sem justa causa terá que pagar indenização pela estabilidade

Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido

Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser dispensada sem justa causa. E a empresa a atendeu, num procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.
Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato"
, acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

"O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.
Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=11100&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...