domingo, 12 de outubro de 2014

Pagamento de acordo em agência diferente da ajustada gera multa moratória

Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.

O acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente cumprido, nos exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e local de pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.
Em um caso apreciado pela JT mineira, a empresa devedora não observou integralmente o acordado, depositando uma das parcelas em agência diversa da convencionada. Por essa razão, foi condenada em 1º grau a responder pela multa moratória ajustada em caso de descumprimento do ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.
Inconformada, a devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo, uma vez que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da importância acordada, à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi acolhida pelo relator. Segundo explicou, o descumprimento da condição pactuada no termo de conciliação atrai a penalidade (multa) livremente estabelecida entre as partes, já que o termo de conciliação, por força legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT).
O relator ressaltou que multa estipulada possui dupla finalidade: a coerção ao cumprimento do pacto e a prefixação de perdas e danos, sendo essas perdas presumidas pelo simples descumprimento de uma das condições pactuadas no acordo. Ele esclareceu que, desse modo, é irrelevante verificar a ocorrência de eventual prejuízo à credora. "Nesse contexto, prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em instituição bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em que a parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento da parcela" , ponderou.
Por essas razões, e verificando o descumprimento do acordo, manteve a condenação ao pagamento da multa moratória estipulada. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
   Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais  As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.  Abraços...

sábado, 11 de outubro de 2014

Correção monetária e juros de mora só cessam com pagamento efetivo da dívida trabalhista

No recurso, a empresa pretendia a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980.

A Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região dispõe que "a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para a garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento." Adotando esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a 5ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que determinou a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da condenação já depositado em juízo pela ré.
No recurso, a empresa pretendia a cessação dos juros de mora e da correção monetária a partir do depósito do valor da condenação, conforme determina o § 4º do artigo 9º da Lei nº 6.830/1980. Rejeitando o pedido, a relatora destacou que o dispositivo invocado pela reclamada não é mais aplicado à execução trabalhista, em face da superveniência da Lei nº 8.177/1991, a qual dispõe, expressamente, em seu artigo 39, que: "os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento."
De acordo com a magistrada, apenas o efetivo pagamento ao reclamante tem o efeito liberatório da dívida, extinguindo a obrigação. O cumprimento dela é que põe fim à relação jurídica existente entre o devedor (reclamado) e o credor (reclamante), liberando o empregador da obrigação, ou seja, a dívida é paga e deixa de existir.
Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada nesse aspecto.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Administradora de lojas é condenada por obrigar vendedor a usar logomarca

O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa.

Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com logomarca de fornecedores.  
O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio).
Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.
Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.
A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.
Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

É indevida contribuição sindical quando não demonstrada a representatividade do sindicato

A alegação foi a de que seria o legítimo representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.

O Sindicato das Empresas de Revenda e de Prestação de Serviços de Reforma de Pneus e Similares no Estado de Minas Gerais - SINDIPNEUS ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical contra uma empresa que exerce múltiplas atividades. A alegação foi a de que seria o legítimo representante da categoria econômica à qual se vincula a empresa, e esta não recolheu as contribuições sindicais dos anos de 2009 a 2013.
Mas, ao analisar os detalhes fáticos do caso, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Hélder Vasconcelos Guimarães, deu razão à empresa. Isto porque o próprio Sindicato anexou ao processo um documento demonstrando que o objeto social da ré é o "comércio varejista de veículos novos e usados, comércio varejista de pneus e câmaras de ar, comércio varejista de acessórios e peças para veículos em geral, prestação de serviços de manutenção e troca de peças em geral, alinhamento e balanceamento, comércio varejista de lubrificantes, filtros, acessórios e peças em geral para veículos". É o que diz também o contrato social da empresa.
Ele verificou também o parágrafo 1º do artigo 581 da CLT, que diz: "quando uma empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria". Sendo assim, para que se faça o enquadramento sindical, é necessário que a atividade preponderante da empresa coincida com a do sindicato que diz representá-la ou, pelo menos, que nenhuma das atividades sociais se sobreponha às demais.
No caso, de acordo com o julgador, a documentação demonstra que a ré exerce múltiplas atividades e tem como objeto principal o comércio varejista de vários produtos, inclusive pneus, sendo representada pelo Sindicato do Comércio de Araxá, para o qual realiza os devidos recolhimentos das contribuições patronais. No entender do magistrado, o registro feito no cartão de inscrição do CNPJ da empresa, destacando que ela tem como objeto principal o comércio e varejo de pneumáticos e câmaras de ar, tem como finalidade apenas de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e pesquisa do IBGE, não sendo um dado cabal para estabelecer a representação sindical da ré.
O julgador destacou que a atividade preponderante da empresa ré é o comércio varejista de variados produtos e isso norteia o seu enquadramento sindical e o recolhimento das contribuições em prol da sua entidade representativa, o Sindicato do Comércio de Araxá. Frisando que não há prova robusta que indique o sindicato autor como legítimo representante sindical da ré, ele julgou improcedentes os pedidos. Decisão confirmada pelo TRT de Minas. 
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10685&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista

Quanto à cláusula penal, o Colegiado aprovou mudança de posicionamento, afastando a possibilidade de aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa da penalidade.

A Seção Especializada do TRT da 9ª Região aprovou, em sessão realizada no dia 19 de maio, alterações nas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista, publicadas pela RA/SE/001/2014, divulgada em 21/05/2014.   As Orientações Jurisprudenciais 19, I, parágrafo único, 24, IV e XXVIII, 25, IX e 35, alínea “h” receberam nova redação e foram aprovadas as Orientações Jurisprudenciais 18, inciso II, 21, XIV caput e alíneas “a” e “b”, 25, inciso XV, 32, incisos V e VI e 35, alínea “j”. 
Em relação à coisa julgada, a Seção Especializada firmou posicionamento no sentido de que o direito ao recebimento de indenizações por danos morais ou materiais pago em parcela única ou na forma de pensão vitalícia mensal é transmissível aos dependentes (OJ EX SE 18, II). 

Quanto à cláusula penal, o Colegiado aprovou mudança de posicionamento, afastando a possibilidade de aplicação do artigo 413 do Código Civil para redução equitativa da penalidade. Conforme entendimento prevalecente, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio no artigo 846, § 2º, da CLT (OJ EX SE 19, I, parágrafo único). 

Nesta mesma oportunidade a Seção Especializada reconheceu a possibilidade de aplicação do artigo 475-L, § 2º do CPC ao processo do trabalho, exigindo, para tanto, determinação do juiz da execução e constar expressamente no mandado de citação que a parte deve apresentar valores e cálculos detalhados (OJ EX SE 21, XIV).  

Considerando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o órgão mudou entendimento quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, afirmando que o aviso prévio indenizado não faz parte desta (OJ EX SE 24, IV). Na mesma orientação jurisprudencial, tendo em vista o posicionamento do STF no Recurso Extraordinário 569.056-3, e do TST, na Súmula 363, a Seção Especializada reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho reconhecido em juízo (OJ EX SE 24, XXVIII). 

Em relação ao imposto de renda, o Órgão firmou posicionamento no sentido de que a base de cálculo estabelecida no título executivo faz coisa julgada material, inclusive quanto aos juros de mora, mas que os critérios de apuração no cálculo do imposto de renda, devem observar a regra vigente à época de seu recolhimento, sem ofensa à coisa julgada (OJ EX SE 25, IX e XV) 

A Seção Especializada também teve oportunidade de deliberar que o FGTS sobre verba principal deferida incide sobre as demais verbas reflexas dessa principal, bem como que são devidos os depósitos de FGTS incidentes sobre os salários do período de afastamento, ainda que omisso o título (OJ EX SE 32, V e VI). 

Por fim, quanto à multa do artigo 475-J do CPC a Seção Especializada definiu que é exigível a delimitação do valor da multa quando o executado contra esta se insurge, desde que incluída nos cálculos, e que apenas o depósito para pagamento do valor total executado afasta a aplicação da multa, sendo que no caso de depósito para garantia da execução a multa só é afastada quanto à parte incontroversa (OJ EX SE 35, “h” e “j”) 
Confira a íntegra da Resolução Administrativa SE/001/2014, que aprovou as alterações.
Link: http://www.oabpr.com.br/Noticias.aspx?id=19362Fonte: OAB-PRAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho dobrou o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma empregada doméstica que foi agredida fisicamente pelo patrão.  Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o valor de R$ 5 mil arbitrado pela sentença e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) não foi compatível com a situação vivida pela trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a doméstica relatou que foi agredida pelo patrão no ambiente de trabalho. Jogada contra a parede, teve ferimentos no pescoço, braço e abdômen.
De acordo com o boletim de ocorrência emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, o agressor tinha brigas constantes com a ex-mulher, e já havia saído várias vezes da casa onde a empregada trabalhava.  Em uma das brigas, foi questionada sobre um assunto do casal e, ao responder, foi agredida.
Os empregadores não compareceram à audiência inicial e não se manifestaram em nenhum momento do processo, que tramitou em todas as instâncias trabalhistas. Ao aplicar a confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados, diante da ausência de manifestação da defesa), e baseado na ocorrência policial, o juízo de origem condenou os patrões ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A trabalhadora questionou o valor no TRT, mas não teve sucesso. Em recurso ao TST, a doméstica alegou que a fixação dos danos morais foi insignificante e não considerou a amplitude dos danos nem as lesões físicas sofridas por ela.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta elevou a indenização para R$ 10 mil. Ele frisou que o valor arbitrado não foi condizente com os danos suportados pela doméstica, considerando a gravidade da atitude do agressor e os danos à integridade física e psicológica da vítima.

Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-eleva-indenizacao-de-domestica-agredida-fisicamente-pelo-patrao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_pFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha

Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei.

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9ª Turma do TRT mineiro, deu provimento ao recurso e absolveu a testemunha, que havia sido condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao proferir a sentença, o juiz de 1º Grau condenou a testemunha por litigância de má-fé, imputando-lhe multa de mil reais em favor da reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o reclamante. Para o magistrado, o depoimento feriu os princípios que norteiam a boa-fé e a lealdade processual, os quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.
Contra essa decisão recorreu a testemunha condenada, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.
No entender do magistrado, a tese da reclamada de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10690&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...