terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL: MOMENTO PARA RECONHECIMENTO DOS JCP

 A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, lei de conversão da Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023, alterou as regras para o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Atendido os requisitos prescritos no artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, as pessoas jurídicas poderão deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Os JCP são calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. O imposto retido na fonte será considerado:

a) antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta.

Pela nova regra, aplicável a partir de janeiro de 2024, para fins de cálculo da remuneração dos juros, conforme § 8º do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I – capital social integralizado;

II – reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - ações em tesouraria; e

V – lucros ou prejuízos acumulados.

Para fins de cálculo da remuneração dos juros até 31 de dezembro de 2023, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social; 

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

Além disso, a partir de 1º e janeiro de 2024 o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 passa a vigor com os acréscimos dos seguintes parágrafos, incluídos pela Lei nº 14.789/2023:

§ 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

I – não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II – deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

§ 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

§ 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.

Como regra, o IRPJ e a CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real são determinados por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, conforme artigo 1º da Lei nº 9.430/1996. Mas, conforme previsto no artigo 2º desta Lei, as pessoas jurídicas podem optar pelo lucro real anual, com pagamento do IRPJ e da CSLL, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada sobre a receita bruta, podendo suspender ou reduzir o pagamento por meio de balanço ou balancete.

Para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio, a variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração (trimestral ou anual) até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.

Deve ser observado que o lucro do próprio período de apuração não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.

De acordo com o disposto no PN CST nº 20, de 1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Aduz o citado Parecer Normativo que a apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o patrimônio líquido, com o encerramento do período de apuração, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.

PARECER NORMATIVO CST Nº 20, DE 31 DE MARÇO DE 1987

(DOU de 07/04/1987)

O lucro líquido, que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base, semestral ou anual, deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado.

Pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração semestral de que tratam os artigos 17 e 27 da Lei nº 7.450, de 2 de dezembro de 1985, indagam se a apuração dos resultados, necessária à determinação do lucro líquido de cada período-base, deve ser efetuada com observância dos procedimentos contábeis usuais, especialmente, se deve ser precedida do encerramento das contas de resultado.

2. Acerca do assunto, dispõe a Lei nº 7.450/85, em seu artigo 18:

"Art. 18 - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda."

3. A nosso ver, a solução à dúvida colocada se define na análise da expressão: "apuração do lucro líquido de cada período-base com observância das leis comerciais".

3.1. Para melhor encadeamento de raciocínio, convém, em primeiro lugar, ter em mente que lucro líquido é o valor resultante do exercício de determinadas atividades econômicas em um dado período de tempo. Tem, por conseguinte, natureza econômica e, para ser aferido, carece de registros contábeis - exigência de lei comercial - dos valores das diversas operações vinculadas à atividade explorada. É, enfim, uma figura da contabilidade que não possui natureza puramente fiscal, embora possa, em alguns casos, ter valor idêntico ao da base de cálculo do imposto de renda, o lucro real.

3.2. Segundo o artigo 18 da Lei nº 7.450/85, transcrito, esse lucro líquido deve ser apurado com observância das leis comerciais. O comando, como se vê, é no sentido de apurar e não apenas de demonstrar, o que, se fosse o caso, implicaria apenas tomar os saldos das contas na data de encerramento de cada período-base e dispô-los na forma do artigo 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. E, apurar o lucro líquido exige, sem dúvida, a transferência dos saldos das contas de receita, custos e despesas para uma conta única de resultado.

3.3. Ademais, observância das leis comerciais impõe que o lucro líquido apurado passe a integrar o patrimônio líquido da pessoa jurídica, o que, como quer a ciência contábil, deve ser feito com a sua transferência, mediante lançamentos, para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.

3.4. Por outro lado, decorre da própria Lei nº 7.450/85 (art. 18, § único) que a correção monetária do lucro líquido apurado ao final de um período-base (semestral ou anual) é dedutível, para efeitos do imposto de renda, nos balanços de encerramento de períodos-base posteriores. E correção monetária é procedimento da contabilidade (Lei nº 6.404/76, art. 185). Por isso, o lucro líquido, para ser corrigido, deve ser parte integrante do patrimônio líquido.

4. Ante todo o exposto, conclui-se que a apuração do lucro líquido, no encerramento de cada período-base, semestral ou anual, deve ser efetuada de conformidade com os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Não trata o dispositivo legal em análise de impor qualquer norma contábil, que é de livre escolha da pessoa jurídica, apenas quer que o lucro líquido, base a partir da qual se determina o lucro real, seja apurado segundo as técnicas da contabilidade.

5. Por fim, é conveniente explicitar que o entendimento ora exposto aplica-se, inclusive, nos casos de lucro líquido negativo (prejuízo).

À consideração superior.

PAULO BALTAZAR CARNEIRO
AFTN

Aprovo.

Publique-se e, a seguir encaminhem-se cópias às SRRF para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.

EIVANY ANTONIO DA SILVA
Coordenador do Sistema de Tributação

Portanto, no que diz respeito ao resultado do próprio período de apuração, este somente será computado no patrimônio líquido que servirá de base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, após a sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados.

Assim, havendo opção pelo regime de lucro real trimestral, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano; já se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.

De fato, a pessoa jurídica que apura o lucro real anual não poderá incluir, na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no balanço ou balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período-base passa a compor a base de cálculo da JCP a partir do ano-calendário seguinte, se não for distribuído a qualquer título ou não for destinado à conta de reserva que não integre o rol do § 8º, do art. 9º, da Lei nº 9.249/1995.

ACÓRDÃO DRJ07 Nº 24601, 28 NOVEMBRO 2023

................

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015
 

JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência (Solução de Consulta Nº 329 - Cosit, de 2014).

JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO LÍQUIDO APURADO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE. NÃO INTEGRA A BASE DO JCP DO PRÓPRIO PERÍODO-BASE.

A pessoa jurídica que apura o lucro real anual não poderá incluir, na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no balanço ou balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período-base passa a compor a base de cálculo da JCP a partir do ano-calendário seguinte, se não for distribuído a qualquer título ou não for destinado à conta de reserva que não integre o rol do §8º, do art. 9º, da Lei nº 9.249/1995.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014, 2015

JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.

Para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por desatender ao regime de competência (Solução de Consulta Nº 329 - Cosit, de 2014).

JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO LÍQUIDO APURADO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE. NÃO INTEGRA A BASE DO JCP DO PRÓPRIO PERÍODO-BASE.

A pessoa jurídica que apura o lucro real anual não poderá incluir, na base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, o lucro apurado no balanço ou balancete de redução ou suspensão de pagamento e nem o lucro apurado no encerramento do próprio período-base. O lucro apurado em um período-base passa a compor a base de cálculo da JCP a partir do ano-calendário seguinte, se não for distribuído a qualquer título ou não for destinado à conta de reserva que não integre o rol do §8º, do art. 9º, da Lei nº 9.249/1995.

Dispositivos legais: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 202; Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 78; Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º; RIR/2018, art. 355; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 75; Solução de Consulta Cosit nº 329, de 2014; IN SRF nº 11, de 1996, art. 30; e Perguntas e Respostas IRPJ 2020, Questões nºs 137 e 140.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

HORA EXTRA É O TEMA CAMPEÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023

 Você já teve que trabalhar além da jornada combinada e ficou sem saber quanto a mais deveria receber por isso? Você, empregador, sabe como controlar as horas trabalhadas pelos seus funcionários para evitar discussões na Justiça? Essas dúvidas são comuns entre muitos empregados e empregadores e também uma das principais causas de conflitos na Justiça do Trabalho. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) informam que o tema “hora extra” foi o mais recorrente em novas ações na Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, somando mais de 288 mil processos em todo o país.

Entre as demandas, estão questões como:

- não pagamento das horas extras realizadas;

- falta de registro da jornada de trabalho;

- supressão das horas extras habituais;

- integração das horas extras em outras verbas salariais; e

- invalidade dos cartões de ponto em razão de horários uniformes.

Para explicar esses e outros pontos sobre o tema, preparamos uma série de perguntas e respostas que podem ajudar você a entender melhor os seus direitos e deveres em relação às horas extras. Confira:

O que é hora extra?

Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada normal, que em regra é de no máximo oito horas por dia ou 44 horas por semana, a não ser que haja alguma exceção prevista em lei ou acordo coletivo, como é o caso de jornadas especiais de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As horas extras são limitadas a duas horas por dia.

Quanto recebe quem trabalha horas a mais?

Quem faz horas extras tem direito a receber um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da sua hora normal, conforme previsto na Constituição Federal. Esse percentual pode ser até maior se houver previsão em lei, acordo coletivo ou individual.

Como se calcula a hora extra?

A hora extra é calculada com base no valor da hora normal acrescido de um percentual mínimo de 50%. O cálculo não deve levar em conta valores que não tenham natureza salarial, como vale-transporte, por exemplo. Uma pessoa que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas por semana pode calcular suas horas extras dessa maneira: 

1º passo: descobrir o valor da hora normal de trabalho

Para isso, é necessário dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês. 

Exemplo: R$ 1320 / 220 = R$ 6 

(O divisor da jornada de 44 horas é 220. O da jornada de 40 horas é 200).

2º passo: Somar o valor da hora normal ao adicional de 50% de horas extras. 

Exemplo: R$ 6 + 3 = R$ 9

Portanto, a hora de trabalho de um empregado que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas semanais em 2023 custa R$ 6. A sua hora extra valerá, no mínimo, R$ 9.

A prestação de horas extras aumenta o valor do repouso semanal remunerado?

Sim. O repouso semanal remunerado é um período de 24 horas consecutivas destinado ao descanso que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Essa parcela é calculada com base nas horas trabalhadas na semana. Logo, se foram prestadas horas extras em determinada semana, o valor do descanso semanal remunerado aumenta.

A majoração do repouso semanal remunerado pela prestação habitual de horas extras repercute nas demais verbas salariais?

Sim. A partir de 20/3/2023, o TST alterou a sua jurisprudência (OJ 394 da SDI-1) e passou a entender que o aumento do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da prestação horas extras habituais repercute no cálculo das parcelas que têm como base de cálculo o salário. Essas verbas são:

- férias;

- 13º salário;

- aviso prévio; e

- FGTS. 

Quer dizer que a jornada extraordinária sempre resulta em pagamento de adicional de hora extra?

Nem sempre. É possível que empregado e empregador façam acordo para trocar as horas extras por folgas compensatórias ou mesmo reduzir a jornada de trabalho em outro dia. Contudo, essa compensação deve ser feita em no máximo um ano. Isso quer dizer que as horas extras feitas em um mês devem ser compensadas até o mesmo mês do ano seguinte, no máximo. As partes podem, ainda, adotar um sistema de compensação muito conhecido chamado de banco de horas.

Todo empregador é obrigado a controlar formalmente a jornada de trabalho?

Não. Apenas os empregadores com mais de 20 empregados são obrigados por lei ao controle formal da jornada. Esse controle pode ser feito por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. Antes da Lei 13.874/2019, também conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, os empregadores com 10 funcionários eram obrigados a controlar formalmente a jornada.

Então não é obrigatório o uso de ponto eletrônico?

Não, o registro pode ser manual. Contudo, os empregados devem ser orientados a anotar os verdadeiros horários de entrada e saída, com as variações normais de minutos de um dia para o outro. Isso porque os registros uniformes, com horários perfeitamente pontuais, invalidam os cartões de ponto como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, uma vez que não revelam a realidade do contrato de trabalho.

O empregador que decide fazer o registro eletrônico do ponto pode usar qualquer tipo de equipamento?

Não. O sistema de registro eletrônico  deve ser certificado e seguir os requisitos de avaliação da conformidade publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). É o que prevê a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Quais as consequências de não realizar o controle de jornada quando obrigatório?

O empregador acionado na Justiça do Trabalho que não apresenta os controles de frequência obrigatórios fica submetido a uma presunção favorável ao empregado sobre a jornada de trabalho que ele alegar. Isso significa que se alguém ajuizar uma reclamação trabalhista dizendo que trabalhou duas horas extras por dia durante todo o seu contrato de trabalho, caberá ao empregador provar o contrário, e não ao empregado demonstrar as horas trabalhadas.

O que diz a jurisprudência do TST sobre as horas extras?

O TST tem algumas súmulas que pacificam o entendimento acerca das horas extras. Elas abordam aspectos como o ônus da prova, a validade dos cartões de ponto, a supressão das horas extras habituais e a integração das horas extras em outras verbas salariais, entre outros. Algumas das súmulas mais relevantes são:

Súmula 338: Essa súmula estabelece que é ônus do empregador que tenha mais de 10* empregados o registro da jornada de trabalho e que os cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova. A presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado pode ser superada se o empregador apresentar prova em contrário.

(Lembrando que, após a Lei 13.874/2019, o registro da jornada é obrigatório para empregadores com mais de 20 empregados).

Súmula 291: Essa súmula está baseada no princípio da estabilidade financeira do empregado. Ela dispõe que o empregado que prestou horas extras com habitualidade por pelo menos um ano tem direito a uma indenização se o empregador suprimi-las total ou parcialmente. A indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo leva em conta a média das horas extras nos últimos 12 meses anteriores à mudança e o valor da hora extra no dia da supressão.

Súmula 264: Essa súmula trata do cálculo do valor das horas extras. Ela dispõe que essa remuneração é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Isso significa que, para calcular o valor da hora extra, deve-se considerar o salário com todas as parcelas que têm natureza salarial, como comissões, gratificações e prêmios, além do adicional de hora extra pertinente ao caso.

Súmula 347: Essa súmula estabelece que o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e o respectivo valor. Isso significa que, para calcular o impacto das horas extras em outras verbas salariais, é a realidade do serviço prestado que deve ser levada em consideração, uma vez que se trata de uma verba de natureza salarial recebida de forma condicional.

Equilíbrio

As horas extras são uma forma de compensar o empregado que dedica mais tempo do que o previsto ao seu serviço. No entanto, em excesso, elas também podem trazer consequências negativas para a saúde, a qualidade de vida e a produtividade. Por essa razão, é importante que o empregador respeite os limites legais e as normas coletivas de trabalho. Também é necessário que o empregado saiba dos seus direitos e deveres relacionados à jornada de trabalho. Além disso, é essencial que ambos busquem um equilíbrio entre o trabalho e o descanso, garantindo o bem-estar pessoal e profissional.

(Bruno Vilar/CF)

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 06/09/2023.

domingo, 25 de fevereiro de 2024

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - MULTA DE MORA (SÚMULA 368 DO TST): CÓDIGO DE RECEITA A SER UTILIZADO EM DARF

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU de 09/02/2024)

Institui código de receita para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho e no Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, declara:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 6251 - Reclamatória Trabalhista - Multa de Mora (Súmula 368 do TST), a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 09/02/2024.

sábado, 24 de fevereiro de 2024

SINDICATO CONSEGUE ANULAR REDUÇÃO SALARIAL DURANTE A PANDEMIA

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de 2024, nesta quarta-feira (7), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25 % do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um “Plano de Resiliência”, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal. 

Prejuízos

Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da covid-19 avançava no estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois não recebiam adicionais relativos ao regime de turno. 

Para o sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise

Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior

Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, teria de ter havido, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa “tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano”. 

Hipótese excepcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma “extremada e muito excepcional” hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical. Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. “Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 08/02/2024