terça-feira, 20 de março de 2012

TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF

Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo.

Apesar da ausência de previsão no artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.

Ao analisar a admissibilidade do recurso, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que, segundo o artigo 103-A da Constituição, as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve, portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista", afirmou.

Súmulas

Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV da Constituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.

A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.

Mérito

Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.

Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".

Projeto de Lei

A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho.

Processo: RR 70300-28.2009.5.04.0521

Fonte: TST

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segunda-feira, 19 de março de 2012

Juiz constata fraude na admissão de trabalhador como sócio de empresa de radiologia

Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito.

Atos praticados com o fim de desvirtuar, impedir ou fraudar direitos trabalhistas são nulos de pleno direito. Esse é o teor do artigo 9º da CLT, adotado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Itabira, ao constatar fraude na participação do reclamante em suposta sociedade e declarar o vínculo de emprego com a sociedade beneficente para a qual ele prestava serviços de radiologia e diagnósticos.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi contratado por uma empresa de radiologia médica para prestar serviços a uma sociedade beneficente, que, por sua vez, era mantenedora de um hospital. Segundo o reclamante, tudo não passou de fraude, pois as reclamadas o obrigaram a fazer parte do quadro societário da empresa de radiologia, mas ele nunca exerceu a função de sócio. Já as rés sustentaram que ele ingressou na sociedade por livre e espontânea vontade e que era realmente sócio. Mas o juiz sentenciante concluiu que a verdade está com o trabalhador.

Os documentos anexados ao processo demonstraram que o reclamante compôs o quadro societário da empresa de radiologia com 1% do capital social. A empresa firmou contrato de prestação de serviços de radiologia médica com a sociedade beneficente mantenedora do hospital onde os serviços eram executados. No entanto, o representante da empresa de radiologia admitiu que o trabalhador não integralizou nenhum capital ou bem, recebia salário fixo e não fazia retiradas. Já as testemunhas apresentadas pelo reclamante asseguraram que para trabalhar no hospital tinham que se tornar sócios da empresa de radiologia. Além disso, seguiam escala de trabalho e eventuais faltas eram descontadas. Quem controlava o serviço deles era um dos supostos sócios.

Na visão do magistrado, a fraude está clara, pois não há dúvida de que a sociedade beneficente exigia que os técnicos em radiologia integrassem o quadro societário da empresa de radiologia, unicamente para lhes prestar serviços. "Nesta linha de raciocínio, restou comprovado que o reclamante jamais desempenhou atividades atinentes à figura de sócio, não admitia ou demitia funcionários, tinha horário de trabalho predeterminado, cumpria ordens", destacou.

Portanto, com base no artigo 9º da CLT, o juiz declarou a fraude no contrato de trabalho do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego com a sociedade beneficente, que foi condenada a anotar a CTPS do empregado e pagar a ele as verbas típicas dessa relação.

( nº 01226-2010-060-03-00-5 )

Fonte: TRT-MG

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domingo, 18 de março de 2012

Empresa em liquidação extrajudicial não tem direito a justiça gratuita

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou o recurso de uma empresa, que tentava convencer os julgadores de que tinha direito ao benefício.

A concessão dos benefícios da justiça gratuita, disciplinada pela Lei n.º 5.584/70 e pelo artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, é destinada apenas ao trabalhador, não podendo alcançar pessoa jurídica, mesmo que em liquidação extrajudicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou o recurso de uma empresa, que tentava convencer os julgadores de que tinha direito ao benefício.

A empresa alegou que passa pelo processo de liquidação extrajudicial e que sua situação financeira é muito precária. Contudo, para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o simples fato de recolher custas processuais e depósito recursal já demonstra o contrário. Ela frisou que o depósito recursal não figura na lista de isenções concedidas aos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento contido nos artigos 790-A e 790-B da CLT.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência pacificada na Súmula 86 do TST - pela qual "não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação" - não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Até porque, a Súmula não equipara empresa submetida à liquidação extrajudicial à massa falida. Assim, ela não goza do mesmo privilégio no que se refere à isenção das custas processuais.

Com esses fundamentos, o recurso da empresa foi rejeitado pela magistrada, sendo o entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000653-29.2010.5.03.0006 RO )

Fonte: TRT-MG

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sábado, 17 de março de 2012

Turma assegura 15 minutos de descanso para trabalhadora antes de hora extra

O benefício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras. O benefício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem.

Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica. "Ademais, mesmo que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante estava sujeita a uma jornada de seis horas", concluiu o TRT.

No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo na Sétima Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é "a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho".

A autora do processo está na Caixa desde abril de 1989 e frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso a que teria direito. Em novembro de 2010, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento do benefício. A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo correspondente ao descanso.

A empresa apelou ao TRT, que acolheu o recurso ordinário por considerar o artigo 384 da CLT inconstitucional. Essa decisão foi reformada pela SétimaTurma do TST, que deu provimento ao recurso de revista da economiária e determinou o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto no artigo, com os respectivos reflexos.

Processo: RR 121100-07.2010.5.13.0026

Fonte: TST

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sexta-feira, 16 de março de 2012

Diferença de tempo de serviço impede isonomia entre empregado brasileiro e colega estrangeiro

A isonomia foi negada porque, embora os dois exercessem cargos equivalentes, o tempo de serviço era diferente.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-diretor da Companhia Palmares de Hotéis e Turismo Ltda. que pretendia obter, na Justiça do Trabalho, isonomia salarial com um colega peruano. A isonomia foi negada porque, embora os dois exercessem cargos equivalentes, o tempo de serviço era diferente.

Na reclamação trabalhista e nos recursos posteriores, o ex-diretor alegava ter sido alvo de discriminação em relação ao colega estrangeiro, que ocupava cargo de mesma hierarquia (o brasileiro era diretor de recursos humanos, e o peruano diretor de engenharia), mas recebia tratamento desigual. Seu pedido de isonomia baseou-se no artigo 358 da CLT, que trata da igualdade entre brasileiros e estrangeiros.

O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que os dois cargos não eram análogos porque exerciam atribuições distintas e exigiam qualificações diferentes, embora fossem subordinados a um mesmo gerente geral. Além disso, o diretor de engenharia trabalhava para a empresa desde 1986 e, ao vir para o Brasil, trouxe em seu contrato todas as condições existentes nos contratos do exterior. O brasileiro, por outro lado, assumiu a diretoria de recursos humanos em 1999, ano em que o peruano veio para o Brasil.

No recurso ao TST, o brasileiro alegou que a decisão do TRT se baseou no artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, enquanto seu pedido teve por fundamento a isonomia entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros tratada no artigo 358. Por isso, suscitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou as diferenças entre os dois dispositivos da CLT que estabelecem regras visando à igualdade jurídica entre os trabalhadores. "No artigo 358, que trata da isonomia, a expressão ‘função análoga' é mais abrangente, uma vez que não exige que as atribuições conduzam a uma significativa igualdade de funções, como prevê o artigo 461, que cuida da equiparação salarial", assinalou. O relator destacou, porém, que o fator temporal estabelecido no artigo 358 (que excepciona a isonomia quando o brasileiro contar menos de dois anos de serviço e o estrangeiro mais de dois anos) deve ser interpretado em consonância com o do artigo 461, ou seja, "o tempo conta-se na função, e não exatamente no emprego".

No caso dos autos, embora se tenha configurado a similaridade funcional entre os dois diretores, que trabalhavam para a mesma empresa transnacional, o tempo de serviço era diferente. Além de o brasileiro contar com menos de dois anos na função, no momento em que se iniciou a simultaneidade o colega paraguaio já exercia a função por mais de dois anos. Este fator inviabilizou o deferimento das diferenças salariais pretendidas.

Para Maurício Godinho Delgado, houve manifestação expressa do TRT sobre a questão, ainda que o julgamento tenha sido contrário aos interesses do empregado – circunstância que não configura, "de modo algum", a alegada negativa de prestação jurisdicional. "Estão descritos no acórdão todos os elementos fáticos sobre a situação do trabalhador, o que permite ao Regional conferir-lhes o enquadramento jurídico que entender adequado, inclusive analisando a matéria sob a ótica do artigo 358 da CLT", concluiu.

O ex-diretor de RH, ainda inconformado com a rejeição do pedido, interpôs embargos de declaração, que serão examinados pela Sexta Turma.

Processo: RR-4885-59.2010.5.01.0000

Fonte: TRT-MG

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quinta-feira, 15 de março de 2012

Empregado de autarquia não será indenizado por ter salário divulgado na Internet

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida.

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), autarquia pública, não terá que indenizar um empregado que teve seu salário divulgado em relação publicada no site da autarquia estadual. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista com o qual o trabalhador buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais.

O portuário sustentou ser inegável o prejuízo moral por ele sofrido quando a APPA divulgou, na Internet, a relação nominal de seus empregados com o respectivo valor da remuneração recebida. Argumentou, ainda, que o procedimento adotado pela autarquia afrontou os artigos 5º, inciso X, e 39, parágrafo 6º, da Constituição da República e teve como único objetivo influenciar a opinião pública, em retaliação a uma manifestação promovida pelo sindicato de sua categoria profissional.

Porém, segundo o relator do recurso, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, não houve afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição, como alegou o trabalhador, pois não foi demonstrado prejuízo real e efetivo a sua integridade moral. Quanto ao artigo 39, parágrafo 6º, o relator entendeu que a divulgação individualizada da remuneração bruta na Internet não fere a integridade moral do empregado e "apenas confere eficácia ao princípios da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos". Em sua fundamentação, o juiz esclareceu que a APPA apenas cumpriu determinação contida no artigo 33, parágrafo 6º, da Constituição Estadual do Paraná.

Além disso, o relator destacou decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, que concluiu que a divulgação, pelo Município de São Paulo, da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal na Internet atendia ao princípio da publicidade, uma vez que disponibilizava aos cidadãos os gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos.

Essa informação foi preponderante para o ministro Vieira de Mello Filho. Ao manifestar seu voto, afirmou que se o Supremo, que classificou como guardião da Constituição, assim interpretou, "não há o que se fazer". Ele considerou relevante para seu posicionamento, também, a informação do relator de que não houve nenhum ato individual de perseguição, discriminação ou exposição excessiva, pois a divulgação foi de uma relação de servidores.

Além da questão da legalidade, o ministro Walmir Oliveira da Costa referiu-se ao argumento do trabalhador de que a divulgação havia sido uma retaliação, destacando que essa era uma questão que envolvia o campo fático. Ele acompanhou o entendimento do relator, no sentido de a alegação não ser passível de exame em fase extraordinária, por ser de natureza fático-probatória.

Processo: RR-219700-54.2008.5.09.0411

Fonte: TST

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quarta-feira, 14 de março de 2012

Assembleia Legislativa do Paraná presta homenagem ao contabilista Laudelino Jochem

Conforme proposição do deputado Stephanes Júnior (PMDB), a Assembleia Legislativa prestará nesta quarta-feira (14), durante o Grande Expediente da sessão plenária, às 14h30min, uma homenagem especial a Laudelino Jochem, eleito contabilista do ano pela Federação dos Contabilistas do Estado do Paraná.
Segundo o deputado Stephanes, a homenagem da Casa é o reconhecimento pelos relevantes serviços prestados pelo profissional, bem como pela sua contribuição para a área da contabilidade, além de pesquisador e autor de diversos livros importantes.

Fonte: Assessoria de Imprensa (41) 3350-4188 / 4049
Abraços e parabéns....