quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

NOVAS REGARAS - BANCO DE HORAS

Nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 59 da CLT, parágrafos incluídos pela Lei nº 13.467, de 2017, a partir de 11/11/2017:

I - o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito entre empregado e empregador (portanto, dispensada a necessidade da intervenção do sindicato), desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses; e
II – é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito (não formalmente expresso/escrito) ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Cabe observar que o artigo 59-B da CLT, artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017, assim estabelece:
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

A previsão legal contida no novo dispositivo legal já estava (e está) prevista no inciso III da Súmula TST nº 85, que assim estabelece:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Note-se, o parágrafo único do artigo 59-B retrotranscrito ainda estabelece que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Já o inciso IV da Súmula TST nº 85 estabelece que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". A novel legislação ao estabelecer que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" anula o entendimento jurisprudencial.

Com o entendimento jurisprudencial transformado em Lei, a novel previsão legal confere ao empregador maior segurança jurídica. Por exemplo, o empregador não observou os requisitos legais exigidos para compensação de jornada (banco de horas, por exemplo), mas as horas realizadas pelo empregado na semana não ultrapassou as 44 horas, por exemplo, previstas na Constituição Federal. 

Nesta hipótese, o empregador só deve pagar ao empregado o adicional das horas diárias (50% da hora normal, por exemplo) excedentes de 8 (por exemplo) e não as horas extras excedentes (valor da hora normal + o adicional).

Todavia, para segurança jurídica do empregador, na implantação das novas regras trabalhistas, a nossa orientação é no sentido de que a mesmas sejam avaliadas por advogado especialista em Direito do Trabalho.  Temos notícias de que já existem vários processos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Superior Tribunal Federal (STF) questionando diversos pontos das alterações promovidas pela denominada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017 e MP nº 808/2017).

Abraços...

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826) para questionar dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin, que adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/99, para submeter o mérito do processo diretamente ao Plenário, sem análise de liminar.

De acordo com a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa. Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, no tocante à moradia, alimentação, educação, saúde e lazer.

O que se visa com o contrato de trabalho intermitente é o favorecimento da atividade empresarial em detrimento do trabalhador que é a parte hipossuficiente da relação de emprego, ficando clara a chamada “coisificação da pessoa humana”, denunciada desde a época da Revolução Francesa, diz a ação.

Direitos fundamentais
As questões afetas aos direitos humanos, ressalta a entidade na ação, uma vez reconhecidas como direitos fundamentais na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, consolidam-se no ordenamento jurídico. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos - o chamado princípio da vedação ao retrocesso. Esse princípio, diz a federação, tem como conteúdo primordial a proibição de o legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.

E, para a entidade, o dispositivo questionado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, e desrespeita os incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, a ausência de garantia de jornada e, por conseguinte, de salário, não garante a subsistência do trabalhador e de sua família com pagamento do salário mínimo mensal constitucional em manifesta ofensa ao artigo 7º (incisos IV e VII) da Constituição, nem o acesso a direitos sociais como trabalho, moradia, alimentação, saúde, segurança estabelecidos no artigo 6º (cabeça) da CF.

A federação pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 443 (cabeça e parágrafo 3º), 452-A (cabeça e parágrafos), 452-B, 452-D, 452-C, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911 (cabeça e parágrafos 1º e 2º), todos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: STF, publicada originalmente em 04/12/2017. 

Abraços...

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Hoje é um dia especial em nosso calendário, pois finalmente chegou o seu dia. ...

Parabéns, meu amor! É com muita felicidade que celebro seu aniversário mais uma vez. Só desejo que esse ritual se mantenha sempre. Sim piririm, porque você é a pessoa que mais amo na vida, é minha alma gêmea, minha razão de viver. 


Na verdade, acho mesmo que não seria capaz de encarar a vida do jeito que encaro se você não estivesse do meu lado! E felizmente tenho certeza que você sente o mesmo comigo! 

Desejo que a alegria e a paz estejam sempre do seu lado, mas que se manifestem ainda mais no dia de hoje. Tenha um feliz aniversário, meu bem. Te amo muito! Beijos.....



sexta-feira, 21 de julho de 2017

PIS/PASEP E COFINS. COMBUSTÍVEIS. NOVAS ALÍQUOTAS

O presidente da República, Michel Temer, assinou nesta quinta-feira decreto aumentando as alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis que irão gerar, durante o restante do ano de 2017, uma receita adicional de R$ 10,4 bilhões.
As alíquotas incidentes sobre gasolina, diesel e etanol serão elevadas de acordo com a tabela abaixo:
O aumento das alíquotas do PIS/Cofins sobre combustíveis é absolutamente necessário tendo em vista a preservação do ajuste fiscal e a manutenção da trajetória de recuperação da economia brasileira.
Do lado das despesas, serão contingenciados, adicionalmente, R$ 5,9 bilhões dos gastos previstos no Orçamento de 2017. Esse valor deverá ser compensado por receitas extraordinárias que ocorrerão ainda este ano.
O relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, referente ao terceiro bimestre de 2017, será divulgado nesta sexta-feira, dia 21 de julho, pelo Ministério do Planejamento e pela Secretaria da Receita Federal.
Henrique Meirelles – ministro da Fazenda
Dyogo Oliveira – ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Fonte: Ministério da Fazenda - Assessoria de Imprensa, publicada originalmente em 20/07/2017.
Abraços...

quinta-feira, 6 de julho de 2017

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE

Por meio da Solução de Consulta a seguir reproduzida, DOU de 06/06/2017, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal (RFB) esclareceu sobre a não incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, nos seguinte termos:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Abraços...

terça-feira, 4 de julho de 2017

OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR AS NORMAS COLETIVAS PACTUADAS ENTRE OS SINDICATOS PROFISSIONAL E PATRONAL

O entendimento predominante na Justiça do Trabalho mineira é o de que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, mesmo nessa hipótese, o empregado que pertença a categoria diferenciada só terá direito às conquistas instituídas nos instrumentos coletivos de sua categoria se a empregadora tiver participado das negociações coletivas, diretamente ou por meio do Sindicato que a represente.
Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza Fabiana Alves Marra se deparou com o caso de um motorista de caminhão, empregado de empresa do ramo da agroindústria, que pretendia receber da empregadora os direitos previstos nas CCTs firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, aplicáveis à categoria diferencia dos motoristas rodoviários. Mas, ao analisar o caso, a magistrada não deu razão ao trabalhador.
De acordo com a juíza, em que pese o reclamante pertencer à categoria profissional diferenciada dos motoristas, o sindicato que representa a classe econômica da empresa empregadora não teve participação naquelas CCTs. Dessa forma, a empresa não está obrigada a cumprir as normas coletivas pactuadas entre os sindicatos profissional e patronal.
A julgadora acrescentou que esse entendimento está pacificado na Súmula 347 do TST, segundo a qual: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria".
Nesse quadro, a magistrada rejeitou todas as pretensões do motorista fundadas nos instrumentos coletivos assinados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário. O recurso contra essa decisão encontra-se em trâmite no TRT-MG.
Processo PJe: 0010227-71.2015.5.03.0048 (RTOrd) — Sentença em 22/05/2017.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/06/2017.
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segunda-feira, 3 de julho de 2017

CPRB. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

BRASÍLIA - A medida provisória que reonera a folha de pagamentos de mais de 50 setores (MP 744) corre o risco de caducar, se o Congresso não votá-la até 10 de agosto. Mesmo assim, a Receita pretende cobrar dessas empresas os tributos sobre a folha de pagamentos de julho – em torno de R$ 400 milhões.
Reoneração da folha de pagamentos
Receita pretende cobrar R$ 400 milhões em tributos sobre a folha de pagamentos de julho de empresas de mais de 50 setores
O argumento do Fisco, segundo apurou o Estadão/Broadcast, é de que a partir de 1.º de julho, depois de cumpridos os 90 dias da publicação da proposta no Diário Oficial da União, a cobrança é permitida. Especialistas e representantes do setor produtivo contestam essa interpretação, o que pode dar início a uma disputa judicial em torno do tema.
O governo enviou em março ao Congresso Nacional a medida provisória acabando com a desoneração da folha para quase todos os setores que vinham sendo beneficiados com a medida. A ideia era que passassem a recolher a contribuição previdenciária sobre os salários pagos, e não sobre a receita.
Para a Receita, a mudança legal na contribuição tem de respeitar a chamada noventena. Depois desse prazo, como a MP tem força de lei, a alteração passaria a vigorar, mesmo sem a votação. Acontece que os parlamentares também têm prazo: se não aprovarem até agosto a proposta do governo, ela perderá a validade. Mas, mesmo valendo por apenas um mês, o Fisco já conta com a arrecadação de julho, a ser incorporada na receita de agosto.
Na noite de terça-feira, 20, o senador Airton Sandoval (PSDB-SP), relator da MP 774, apresentou o relatório sobre a matéria em uma comissão especial da Casa, propondo prorrogar até 1º de janeiro de 2018 o benefício fiscal da desoneração. Para que a cobrança não ocorra em julho, porém, o texto com o novo prazo teria de ser aprovado na comissão e no plenário até o fim da semana que vem, o que tem poucas chances de ocorrer.
Sandoval afirmou que o Ministério da Fazenda deve apresentar uma contraproposta ao seu parecer. Segundo o parlamentar, ele vem sofrendo “muita pressão” do governo para modificar o texto. A equipe econômica conta com a arrecadação adicional de cerca de R$ 2,1 bilhões com a reoneração da folha para fechar as contas de 2017. “A conta para o ano está justinha. Se não votar, vai faltar dinheiro. Vai ter que fazer ajuste em outro lugar”, afirmou um técnico da equipe.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, considerou adequado o adiamento da reoneração para janeiro de 2018. Segundo ele, além de pegar o planejamento anual das empresas no meio do caminho, a mudança de tributação a partir de julho atrapalharia a recuperação do emprego que já teria começado no setor. Para ele, caso a Receita tente cobrar a reoneração pelo menos em julho, haverá uma intensificação da quantidade de ações judiciais contra a medida.
Justiça.
De acordo com a sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe, Mariana de Vito, as empresas poderão recorrer à Justiça para não recolher os tributos sobre a folha de pagamentos em julho. “Os contribuintes podem entrar com mandado de segurança e muitas já estão conseguindo liminares para não recolher até dezembro de 2017.”
Alguns contribuintes já recorreram ao Judiciário alegando que a mudança legal que reonera a folha não pode valer para este ano, já que a lei prevê que o contribuinte não pode fazer a mudança entre as modalidades (contribuição sobre o faturamento ou sobre a folha) no mesmo exercício. 
Fonte: O Estado de S.Paulo - Economia & Negócios: Lorenna Rodrigues, Júlia Lindner e Eduardo Rodrigues, 22 Junho 2017 | 05h00.
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