quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Juíza privilegia norma coletiva e rejeita diferenças de adicional noturno pretendidas por sindicato

O Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais e Casas de Saúde de Uberaba-MG ajuizou ação coletiva contra a Associação Portuguesa de Beneficência 1 de Dezembro, pedindo a condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno aos trabalhadores que prorrogavam sua jornada noturna após as 05h do dia seguinte. O caso foi analisado pela juíza Karla Santuchi, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG, que, no entanto, não acolheu o pedido do sindicato. Com base no artigo 7o, XXVI, da CF/88, a magistrada concluiu que deve prevalecer o acordo coletivo da categoria, o qual, se por um lado restringe o direito à prorrogação do trabalho noturno, por outro, confere ao trabalhador o direito a um adicional mais favorável.
O sindicato afirmou que os empregados cumpriam jornada noturna prorrogando-a para o período diurno do dia seguinte, mas que a ré não pagava o adicional noturno corretamente, por não considerar noturno o trabalho após as 05h do dia seguinte, ao contrário do que determina a lei.
Mas ao examinar as normas coletivas da categoria, a juíza constatou que elas estabelecem adicional superior ao legalmente definido, justamente com o intuito de abranger o adicional noturno e a hora ficta noturna sobre as horas trabalhadas após as 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna.  E, pelos recibos de pagamento apresentados no processo, a juíza pôde verificar que o adicional noturno sempre foi pago aos trabalhadores em percentagem superior àquela definida por lei, ou seja, em respeito ao acordo coletivo. 
“No caso, deve-se privilegiar a pactuação coletiva, nos termos do artigo 7o, XXVI, da CF/88, que, se por um lado restringe o direito à prorrogação do labor noturno, por outro, confere ao trabalhador o direito a um adicional mais favorável”, arrematou a juíza. O sindicato interpôs recurso, em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 17/12/2018. 

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Supermercado é condenado por induzir trabalhadora a assinar pedido de demissão

A 2a Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou nulo o pedido de demissão feito por empregada de uma rede mineira de supermercados. Isso porque ficou provado no processo que a empresa induziu a trabalhadora a pedir a rescisão do contrato. Daí a nulidade do ato, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento de todas as parcelas decorrentes. O supermercado terá que pagar ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.
A empregada relatou que foi contratada em agosto de 2016 e que, a partir de setembro daquele ano, começou a ter lapsos de memória. Diante do problema, apresentou atestados médicos ao gerente, que já chamava a atenção dela pelos inúmeros esquecimentos. Em janeiro de 2018, a trabalhadora conta que foi na empresa solicitar encaminhamento ao INSS, pois não tinha mais condições de trabalhar. Ela afirma que o gerente proibiu a entrada do filho, que a acompanhava, e solicitou que transcrevesse um texto de próprio punho para efetuar supostamente o pedido de afastamento. Entretanto, após retornar à sua residência e mostrar o texto que copiou para o seu marido, verificou que foi induzida a fazer o pedido de demissão.
Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, apesar de o supermercado negar a coação, os fatos constatados no processo provam o contrário. Documentos comprovam que a trabalhadora não tinha de fato condições de saúde para trabalhar. Os atestados e relatórios médicos anexados ao processo mostram que a empregada buscou atendimento de neurologista, com queixas de cefaleia intensa e persistente, acompanhada de diminuição de força e lentidão de raciocínio. Uma tomografia craniana revelou a presença de lesão volumosa, que resultou numa operação para a retirada do tumor intracraniano. A testemunha ouvida no caso revelou que o gerente tinha pleno conhecimento de que a trabalhadora apresentava problemas de saúde.
“Tratando-se de doença neurológica não se pode conferir validade ao pedido de demissão, uma vez que ela não se encontrava em suas condições físicas e mentais para tomada de decisão tão importante, ficando configurado vício de consentimento”, esclareceu o desembargador. Para o relator, todos os elementos levam à conclusão de que o gerente maliciosamente impediu a entrada do filho na sala, já com a intenção de induzir a empregada a pedir demissão. E mesmo depois de comprovada a gravidade da doença, o supermercado não voltou atrás em sua conduta, mantendo a simulação do pedido de demissão e sem pagar as verbas rescisórias devidas.
Desta forma, o desembargador manteve a sentença da Vara do Trabalho de Ponte Nova, confirmando a nulidade do pedido de demissão, com reconhecimento da dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas devidas nesse tipo de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais e multa do FGTS. Fixou ainda o valor da indenização em R$ 10 mil. Há, nesse processo, recurso de revista ao TST.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 18/12/2018. 

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Juiz aplica regra da reforma trabalhista e reconhece validade de rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador

A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. O trabalhador ainda poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego, já que, nesses casos, a rescisão do contrato não ocorre de forma repentina, mas por interesse do próprio trabalhador.
Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Na verdade, a reforma buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista. Eram as chamadas "casadinhas", quando o empregado  queria deixar o emprego e fazia um "acordo informal” com o empregador, pelo qual recebia as parcelas da rescisão e conseguia sacar o FGTS, mas em contrapartida, devolvia a multa de 40% do FGTS ao empregador. Nesses casos, mesmo se houvesse boa-fé entre as partes, não era possível validar o "acordo”, porque era feito em transgressão às normas trabalhistas.
Recentemente, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Pelos documentos apresentados, os quais continham a assinatura do trabalhador, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho. Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. Nesse quadro, a sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a ré fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.
Entenda o caso - O trabalhador era ajudante de eletricista na empresa há cerca de um ano e meio e, em março de 2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017), teve o contrato rescindido por acordo comum, justamente com base no artigo 484-A da CLT , introduzido pela nova lei.
Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo mútuo, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador. Já na versão da empresa, o empregado, de forma espontânea e consciente, optou pela rescisão do contrato por acordo mútuo, recebendo, inclusive, todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas.  E o magistrado deu razão ao empregador.
Amparando-se no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado entendeu que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, inclusive em relação às normas de direito material. Na visão do juiz, a Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência, deve ser aplicada a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos que se encontravam em curso, como no caso. Do contrário, poderia haver incentivo à demissão em massa e contratação de novos empregados sob o regime da nova lei.
E, no caso, conforme observou o juiz, a empresa apresentou o documento (distrato), devidamente assinado pelas partes, capaz de demonstrar que a rescisão contratual realmente se deu por acordo comum entre eles. Embora o ajudante de eletricista tenha afirmado que a empresa o induziu a erro e que o distrato não correspondia à sua livre manifestação de vontade, essas alegações, segundo o julgador, permaneceram no vazio, porque desacompanhadas de qualquer comprovação.
Contribuiu para o reconhecimento da validade da rescisão consensual o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), também assinado pelo empregador, ter comprovado o correto pagamento das verbas rescisórias. O mesmo se diz quanto aos extratos e comprovantes de recolhimento, os quais demonstraram que o FGTS do período contratual, com a multa rescisória de 20%, foi devidamente recebido pelo empregado. Não houve recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 18/12/2018. 

domingo, 27 de janeiro de 2019

Ex-empregado “faz tudo” de hospital não consegue adicional por acúmulo de funções

O acúmulo de funções ocorre quando o patrão exige do empregado atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado ou muito superiores à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas. Nessa situação, o trabalhador sofre um desgaste maior e há enriquecimento sem causa do empregador. Assim explicou a juíza convocada Luciana Alves Viotti ao julgar desfavoravelmente, na 5ª Turma do TRT-MG, o recurso do ex-empregado de um hospital.
No caso, apesar de as testemunhas terem confirmado que o funcionário “fazia de tudo” na empresa, a relatora considerou que as tarefas realizadas eram compatíveis entre si e não se alteraram ao longo do contrato de trabalho. Uma perícia apontou que as atividades exercidas eram diversas, como supervisionar serviços de lavanderia, gerenciar máquinas da lavanderia para prevenção e manutenção e, ainda, dirigir carro de passeio para transporte de bolsas de sangue em caixas térmicas lacradas.
“Não há especificidade suficiente entre elas a ensejar a conclusão de que tenha havido acúmulo autorizador de acréscimo salarial”, concluiu a relatora. A decisão se embasou no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que prevê que: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na visão da relatora, foi o que ocorreu no caso.
Nesse contexto, a Turma de julgadores, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido. 
Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 19/12/2018. 

sábado, 26 de janeiro de 2019

Juíza nega pedido de estabilidade provisória a gestante que descobriu gravidez após pedir demissão

A 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória a uma empregada que descobriu a gravidez após pedir demissão. É que, nesse caso, não houve dispensa. A iniciativa da extinção da relação de emprego foi da trabalhadora.
A empregada afirmou que foi contratada em dezembro de 2016, como atendente de caixa e, em 05 de maio de 2017, apresentou o pedido de rescisão contratual. Mas, no dia 15 daquele mês, tomou conhecimento, por meio de exames, de que se encontrava grávida. Arrependida, ela comunicou o fato à empresa e pediu o retorno ao trabalho, que foi negado. Inconformada, solicitou judicialmente a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade no emprego.
Para a juíza titular da Vara, Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a lei é muito clara. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a data da confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. E nesse caso, como apontou a magistrada, a empresa não efetuou a dispensa da empregada, mas apenas aceitou o pedido de demissão feito por ela. “Tem-se que houve renúncia expressa à garantia de emprego”, disse.
No entendimento da juíza, o arrependimento da gestante não desconstitui o ato praticado e nem o invalida. E, segundo ela, assim deve ser, em prestígio à segurança jurídica que deve permear todas as relações jurídicas. A magistrada fez questão de reafirmar que não há na legislação norma impondo ao empregador a obrigação de aceitar a retratação do aviso dado pela empregada. Ela reconhece que a garantia de emprego à gestante se reveste de relevante e nobre cunho social. Porém, lembra que não se pode desprezar a vontade manifestada pela gestante, já que a legislação não prevê o direito ao arrependimento, muito menos de forma unilateral.
Nesse cenário, a juíza julgou improcedente o pedido da trabalhadora, eximindo a empresa de indenizar ou reintegrar a ex-empregada. Foi negado também o pedido de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 19/12/2018. 

sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

DMED – NOTA EXECUTIVA DE ESCLARECIMENTO

Foi publicada na seção da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Executiva esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas contratantes não informam o ônus financeiro suportado pelas pessoas físicas.
Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 21/01/2019.
Abraços...

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

CPRB 2019 - FORMA DE OPÇÃO PELA CPRB PARA O ANO DE 2019

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, promoveu profundas alterações nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que disciplinam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias, a cargo da empresa, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2018. A referida lei também estabelece que a vigência da CPRB finda em 31 de dezembro de 2020.
Regulamentando as alterações, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 28 de junho de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.812, de 2018, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.670, de 2018, a partir de 1º de setembro de 2018 (e até 31 de dezembro de 2020) apenas as empresas que desenvolvem as atividades ou produzam os produtos TIPI (NCM) a seguir relacionados poderão continuar recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, mediante as alíquotas também relacionadas:
I - empresas do setor de serviços:
SETOR
Alíquota
1. Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
4,5%
Análise e desenvolvimento de sistemas
Programação
Processamento de dados e congêneres
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Assessoria e consultoria em informática
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO)
2. Teleatendimento

Call center
3%
3. Setor de Transportes e Serviços Relacionados

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
2%
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0
Transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0
1,5%
4. Construção Civil

Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.01
4,5%
Empresas de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
5. Jornalismo

Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
1,5%
II - produtos NCM/TIPI:
NCM
ALÍQUOTA
02.03
1%
0206.30.00
1%
0206.4
1%
02.07
1%
02.09
1%
0210.1
1%
0210.99.00
1%
03.02   (exceto 03.02.90.00)
2,5%
03.03
1%
03.04
1%
1601.00.00
1%
1602.3
1%
1602.4
1%
3926.20.00
2,5%
40.15
2,5%
4016.93.00
2,5%
41.04
2,5%
41.05
2,5%
41.06
2,5%
41.07
2,5%
41.14
2,5%
42.03
2,5%
43.03
2,5%
4818.50.00
2,5%
5004.00.00
2,5%
5005.00.00
2,5%
5006.00.00
2,5%
50.07
2,5%
5104.00.00
2,5%
51.05
2,5%
51.06
2,5%
51.07
2,5%
51.08
2,5%
51.09
2,5%
5110.00.00
2,5%
51.11
2,5%
51.12
2,5%
5113.00
2,5%
5203.00.00
2,5%
52.04
2,5%
52.05
2,5%
52.06
2,5%
52.07
2,5%
52.08
2,5%
52.09
2,5%
52.10
2,5%
52.11
2,5%
52.12
2,5%
53.06
2,5%
53.07
2,5%
53.08
2,5%
53.09
2,5%
53.10
2,5%
5311.00.00
2,5%
Capítulo 54  (exceto 5402.46.00; 5402.47.00; e
5402.33.10)
2,5%
Capítulo 55
2,5%
Capítulo 56
2,5%
Capítulo 57
2,5%
Capítulo 58
2,5%
Capítulo 59
2,5%
Capítulo 60
2,5%
Capítulo 61
2,5%
Capítulo 62
2,5%
Capítulo 63
2,5%  (exceto 6309.00, que contribui com 1,5%)
64.01
1,5%
64.02
1,5%
64.03
1,5%
64.04
1,5%
64.05
1,5%
64.06
1,5%
6505.00
2,5%
6812.91.00
2,5%
7303.00.00
2,5%
7304.11.00
2,5%
7304.19.00
2,5%
7304.22.00
2,5%
7304.23.10
2,5%
7304.23.90
2,5%
7304.24.00
2,5%
7304.29.10
2,5%
7304.29.31
2,5%
7304.29.39
2,5%
7304.29.90
2,5%
7305.11.00
2,5%
7305.12.00
2,5%
7305.19.00
2,5%
7305.20.00
2,5%
7306.11.00
2,5%
7306.19.00
2,5%
7306.21.00
2,5%
7306.29.00
2,5%
7308.20.00
2,5%
7308.40.00
2,5%
7309.00.10
2,5%
7309.00.90
2,5%
7311.00.00
2,5%
7315.11.00
2,5%
7315.12.10
2,5%
7315.12.90
2,5%
7315.19.00
2,5%
7315.20.00
2,5%
7315.81.00
2,5%
7315.82.00
2,5%
7315.89.00
2,5%
7315.90.00
2,5%
8307.10.10
2,5%
8308.10.00
2,5%
8308.20.00
2,5%
8401
2,5%
8402
2,5%
8403
2,5%
8404
2,5%
8405
2,5%
8406
2,5%
8407
2,5%
8408
2,5%
8410
2,5%
8412  (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40 e 8412.50)
2,5%
8413
2,5%
8414
2,5%
8415
2,5%
8416
2,5%
8417
2,5%
8418
(exceto 8418.69.30, 8418.69.40)
2,5%
8419
2,5%
8420
2,5%
8421
2,5%
8422  (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00)
2,5%
8423
2,5%
8424
2,5%
8425
2,5%
8426
2,5%
8427
2,5%
8428
2,5%
8429
2,5%
8430
2,5%
8431
2,5%
8432
2,5%
8433
2,5%
8434
2,5%
8435
2,5%
8436
2,5%
8437
2,5%
8438
2,5%
8439
2,5%
8440
2,5%
8441
2,5%
8442
2,5%
8443
2,5%
8444
2,5%
8445
2,5%
8446
2,5%
8447
2,5%
8448
2,5%
8449
2,5%
8452
2,5%
8453
2,5%
8454
2,5%
8455
2,5%
8456
2,5%
8457
2,5%
8458
2,5%
8459
2,5%
8460
2,5%
8461
2,5%
8462
2,5%
8463
2,5%
8464
2,5%
8465
2,5%
8466
2,5%
8467
2,5%
8468
2,5%
8470.50.90
2,5%
8470.90.10
2,5%
8470.90.90
2,5%
8472
2,5%
8474
2,5%
8475
2,5%
8476
2,5%
8477
2,5%
8478
2,5%
8479
2,5%
8480
2,5%
8481
2,5%
8482
2,5%
8483
2,5%
8484
2,5%
8485
2,5%
8486
2,5%
8487
2,5%
8501
2,5%
8502
2,5%
8503
2,5%
8505
2,5%
8514
2,5%
8515
2,5%
8543
2,5%
8701.10.00
2,5%
8701.30.00
2,5%
8701.94.10
2,5%
8701.95.10
2,5%
87.02  (exceto 8702.90.10)
1,5%
8704.10.10
2,5%
8704.10.90
2,5%
8705.10.10
2,5%
8705.10.90
2,5%
8705.20.00
2,5%
8705.30.00
2,5%
8705.40.00
2,5%
8705.90.10
2,5%
8705.90.90
2,5%
8706.00.20
2,5%
87.07
2,5%
8707.90.10
2,5%
8708.29.11
2,5%
8708.29.12
2,5%
8708.29.13
2,5%
8708.29.14
2,5%
8708.29.19
2,5%
8708.30.11
2,5%
8708.40.11
2,5%
8708.40.19
2,5%
8708.50.11
2,5%
8708.50.12
2,5%
8708.50.19
2,5%
8708.50.91
2,5%
8708.70.10
2,5%
8708.94.11
2,5%
8708.94.12
2,5%
8708.94.13
2,5%
8709.11.00
2,5%
8709.19.00
2,5%
8709.90.00
2,5%
8716.20.00
2,5%
8716.31.00
2,5%
8716.39.00
2,5%
8804.00.00
2,5%
9015
2,5%
9016
2,5%
9017
2,5%
9022
2,5%
9024
2,5%
9025
2,5%
9026
2,5%
9027
2,5%
9028
2,5%
9029
2,5%
9031
2,5%
9032
2,5%
9506.91.00
2,5%
96.06
2,5%
96.07
2,5%
9620.00.00
2,5%
Sendo assim, para as empresas que atendem os requisitos acima, para o ano de 2019, a opção pela CPRB será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de 2019 ou à 1ª (primeira) competência de 2019 para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte: Contador Perito
Abraços...