segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS PODE SER REALIZADA ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2022

 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 28 de fevereiro de 2022, o prazo para adesão à Transação do FGTS.

A negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. Para conferir as propostas disponíveis, clique aqui!

Vale destacar que o desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores. Sendo assim, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.

Quem pode negociar

Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar.

Por conta disso, o primeiro passo é verificar nesta lista aqui os empregadores com autorização.

Se o nome do empregador constar na lista: acessar os canais de atendimento da Caixa Econômica Federal para realizar o pedido de negociação. Clique aqui para saber mais!

Se o nome do empregador não constar na lista: pedir a autorização de negociação perante a PGFN. Neste caso, clique aqui para saber como solicitar a autorização.

Para conferir os detalhes da negociação, acesse aqui o edital!

Fonte: PGFN, publicada originalmente em 02/12/2021.
Abraços...

domingo, 30 de janeiro de 2022

LUCRO PRESUMIDO 2022: OPÇÃO

 O imposto sobre a renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das pessoas jurídicas e equiparadas, como regra, conforme artigos 1º e 28 da Lei nº 9.430/1996, devem ser determinados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. Todavia, a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do IRPJ e da CSLL, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, conforme previsto no artigo 2º da referida Lei, com a possibilidade de reduzir ou suspender o recolhimento dos referidos tributos com base em balanços ou balancetes mensais, conforme artigo 35 da Lei nº 8.981/1995, observado o disposto nos artigos 47 a 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

O lucro presumido é uma modalidade optativa de apurar o lucro e, consequentemente, o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observando condições e limites expostos na legislação tributária.

O artigo 7º da Lei nº 12.814, de 16/05/2013, alterou o caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, para determinar que:

I - a partir de 01/01/2014, a pessoa jurídica cuja “receita total” (receita bruta total e todas as demais receitas) no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido; e

II - a partir de 01/01/2014, entre outras hipóteses, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja “receita total” (receita bruta total e todas as demais receitas), no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

Portanto, desde que observadas as regras contidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998, com as respectivas alterações, a partir do exercício de 2014 podem fazer a opção pelo regime tributário do lucro presumido, ou nele permanecer, a pessoa jurídica ou equiparada cuja receita total no ano-calendário de 2013 tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário de 2013, quando inferior a 12 meses.

Artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998:

Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

§ 1° A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

§ 2° Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 12.814, de 2013)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

As sociedades de propósito específico constituídas por microempresas e empresas de pequeno porte para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, também são obrigadas ao lucro real.

As pessoas jurídicas que explorem as atividades de compra e venda de imóveis, loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis para a venda e que, em período de apuração anterior, no qual foram submetidas à tributação pelo lucro real, tenham computado custo orçado no custo de imóveis vendidos, ficam obrigadas à apuração do lucro real enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado, conforme artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 1999.

Tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à “receita total” do ano-calendário anterior, no ano de início de atividades a pessoa jurídica ou equiparada poderá optar pelo lucro presumido independentemente de limite de receita. Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, tal fato também não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano. Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras contidas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718, de 1998, com as respectivas alterações posteriores.

O IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais e dispensa escrituração contábil “para fins fiscais”, desde que a empresa mantenha Livro Caixa, com toda a movimentação financeira, inclusive bancária e com indicação individualizada para cada nota fiscal recebida, partindo dos valores globais de receita para presumir o lucro a ser tributado. Todavia, a empresa habilitada à opção pelo lucro presumido não fica dispensada de escriturar o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; e manter, em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta auferida no período de apuração:

I – IRPJ:

a) 1,6%, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8%, para atividade de venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de combustíveis para consumo; transporte de cargas; serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; atividade imobiliária, exceto para a atividade de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado; atividade rural; construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante; qualquer outra atividade para a qual não esteja previsto percentual específico, exceto prestação de serviços;

c) 16%, para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de cargas; serviços prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, exceto para as atividades hospitalares, de transporte e de sociedades simples de profissões regulamentadas;

d) 32%, para as atividades de prestação de serviços em geral, para as quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedade simples de profissões regulamentadas, exceto a de serviços hospitalares; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; e serviços de mão-de-obra de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução de obra; e

e) 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

II – a base de cálculo da CSLL, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12%, exceto para as seguintes atividades, cujo percentual será de:

a) 32%:

1. prestação de serviços em geral, exceto serviços de transporte, inclusive de carga, cujo percentual será de 12%;

2. intermediação de negócios;

3. administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; e

4. prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

b) 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).

No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

Ao valor determinando, mediante a aplicação das alíquotas especificadas acima, deverão ser adicionados os ganhos de capital e demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável; os juros remuneratórios do capital próprio, pagos por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista; os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação como base no lucro presumido ou arbitrado; e das variações monetárias ativas (Lei nº 9.430/1996, artigos 25 e 29).

A pessoa jurídica, seja qual for o seu objeto social, conforme artigos 623 a 625 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 – RIR/2018, e artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, pagará o imposto sobre a renda (IRPJ) à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade a legislação em vigor aplicável ao regime tributário pertinente. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10%. O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

A alíquota da CSLL, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.689, de 1988, e artigo 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, é de:

I - 15%, exceto no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorou a alíquota de 20%, nos casos de:

a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;

b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;

c) distribuidoras de valores mobiliários;

d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

f) sociedades de crédito imobiliário;

g) administradoras de cartões de crédito;

h) sociedades de arrendamento mercantil; e

i) associações de poupança e empréstimo;

II - 15%, exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorou a alíquota de 17%, no caso de cooperativas de crédito; e

III - 9%, no caso de:

a) administradoras de mercado de balcão organizado;

b) bolsas de valores e de mercadorias e futuros;

c) entidades de liquidação e compensação;

d) empresas de fomento comercial ou factoring; e

e) demais pessoas jurídicas.

A opção pelo lucro presumido será manifestada com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao 1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário. A opção é irrevogável e irretratável para todo o ano-calendário.

Quanto ao pagamento do IRPJ, o artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, e os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.430, de 1996, dizem textualmente que a opção pela tributação com base no lucro real ou presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. Em função disso, a legislação veda a retificação de declarações para alterar regime de tributação, uma vez que as declarações retificadoras terão a mesma natureza das declarações originariamente apresentadas. Mas, no caso, o que prevalece é a opção manifestação com o pagamento do IRPJ e da CSLL, desde que estes tenham ocorrido em data anterior ao da entrega das declarações. Comprovando o contribuinte que houve erro material, ou seja, erro de fato (erro no preenchimento das declarações), poderá requerer a retificação das declarações, via administrativo, sendo que o requerimento deverá estar devidamente consubstanciado com os documentos que justifiquem a retição do regime de tributação informados nas declarações.

Em relação ao REDARF, de acordo com o inciso V do caput do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006, serão indeferidos os pedidos de retificação de DARF, por meio do REDARF, que versem sobre alteração de código de receita que corresponda à mudança no regime de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando contrariar o disposto na legislação específica.

[...]. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do Darf ser alterado, via Redarf. O simples fato de a empresa entregar a DCTF ou o Dacon, informando a forma de tributação, não vincula necessariamente a opção.

O Redarf, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), praticamente inexiste, mesmo na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido. Ex.: A empresa obteve receita bruta no ano-calendário anterior ao analisado superior a R$ 48 milhões, recolhendo indevidamente o IR com base no lucro presumido. É evidente que a empresa deverá alterar a forma de tributação, optando pelo lucro real ou arbitrado, em que o valor do IR será diferente do apurado anteriormente, passando a ser indevido o recolhimento. Nesse caso, a empresa pode fazer um PER/Dcomp solicitando a restituição ou compensando do tributo pago indevidamente com outros débitos administrados pela RFB, mas nunca via Redarf. O mesmo ocorre com a CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Essas três contribuições seriam aproveitadas na hipótese de alteração da tributação do lucro presumido para lucro arbitrado, que têm a mesma base de cálculo e o mesmo código de receita, não sendo necessário fazer Redarf. É bom lembrar que a decisão de arbitrar os lucros com base na receita bruta conhecida é a única forma de se alterar a forma de tributação anterior.

Como regra geral, para impedir que "erros de fato" prejudiquem os contribuintes, os pedidos de Redarf serão analisados isoladamente em processo administrativo específico pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona a empresa. Ex.: A pessoa jurídica fez o recolhimento do Imposto de Renda utilizando o código de lucro presumido (2089) no final de fevereiro, período-base encerrado em 31.1.2012, mas a opção seria pelo lucro real anual. Nesse caso, é possível fazer o Redarf, via processo administrativo, desde que a empresa comprove que o valor recolhido foi apurado com base no lucro contábil, por meio do balanço de suspensão ou redução, ou com base na receita bruta e acréscimo, caracterizando Estimativa Mensal. O recolhimento mensal já é um grande indício de que a empresa queria optar pelo lucro real anual, mas, mesmo assim, fica obrigada a demonstrar as bases de cálculos do IR e da CSLL, seja por meio do balanço ou balancete de suspensão ou redução ou com base na R eceita Bruta e acréscimos. Resumindo, em qualquer caso, para ser aceita a alteração da forma de tributação, via processo administrativo fiscal, o contribuinte tem que comprovar efetivamente, e de forma inequívoca, que houve "erro de fato".[...]” (AFRFB Nilo Carvalho, Supervisor do Plantão da DRF/FOR; Opção pelo Lucro Real/Presumido e Arbitrado - Ano-Calendário de 2012; CRC-CE: Visor Técnico - nº 87 – de 07/02/2012)

Optando pelo lucro presumido, em face do disposto no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e no artigo 10, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica ou equiparada terá suas receitas sujeitas a cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, submetendo-se, como regra, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, conforme artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 1998, na redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Fonte: Contador Perito

Abs/...

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

CERTIDÕES NEGATIVAS JUNTO A RFB/PGFN PASSAM A SER EMITIDAS EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET

 Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28/12/2021 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103 de 20/12/2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (RFB/PGFN).

De acordo com a referida norma legal, a partir de 1º de janeiro de 2022 as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

A Portaria Conjunta estabelece que caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões na forma prevista no caput, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o contribuinte poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

Ou seja, “nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC”, conforme informa a Receita Federal.

(Com informações da Receita Federal)

Abraços...

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

ICMS-DIFAL: PUBLICADO CONVÊNIO ICMS QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA

 Por meio do Despacho nº 1, de 05/01/2022, publicado na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (6), a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Convênio ICMS nº 236/21 entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.

Convênio ICMS 236/2021:

CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º desta cláusula;

II - o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do "caput" é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula "CIF - Cost, Insurance and Freight").

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II do "caput", cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015.

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar nº 87/96.

Cláusula quarta As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.

Cláusula quinta O recolhimento da DIFAL a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.

§ 2º O recolhimento da DIFAL de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.

§ 3º A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" da cláusula segunda poderá ser recolhida no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

Cláusula sexta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma da cláusula quinta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Cláusula sétima O contribuinte da DIFAL de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do "caput" da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Cláusula oitava A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o "caput", a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula nona A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.

Cláusula décima O Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, fica revogado.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Por oportuno, como já é de conhecimento geral, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros do STF aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do Convênio ICMS 93/15 continuaram em vigência até 31 de dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Simples Nacional), em que o efeito retroagiu a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. No entanto, ficaram afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão.

Em função disto, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (5), a Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Conforme previsto em seu artigo 3º, a Lei Complementar nº 190, de 2022, entra em vigor em 05/01/2022, data de sua publicação no DOU, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que trata da anterioridade nonagesimal. Ou seja, a Lei Complementar nº 190/2022 entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto pelo art. 150, III, “c”, acrescido à Carta Magna a partir da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. (Ver a Lei Complementar nº 190/2022) .

Certamente este assunto será judicializado. Para uma corrente de tributaristas, como o Projeto de Lei Complementar (PLP 32/2021) não foi sancionado em 2021, a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023 (a noventena e a anualidade precisam ser respeitadas); outra corrente entende que o ICMS – DIFAL já pode ser cobrado em 2022 (a partir de 05/04/2022).

Portanto, pela decisão do STF no período compreendido entre 01/01/2022 e o dia de entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (entrada em vigor ou 05/04/2022; ou em 01/01/2023, a depender do disposto no parágrafo anterior), por falta de previsão legal, NÃO É DEVIDO O ICMS-DIFAL.

Abraços...