Por intermédio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 70, de 25/06/2009 (DOU de 29/06/2009) foi disciplinada a dispensa da apresentação da Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física (DIRPF) pela pessoa física caracterizada Microempreendedor Individual (MEI), nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/06.
Para o Microempreendedor Individual não se aplica a obrigatoriedade de apresentação da DIPJ em razão do disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa nº 918/09, que trata da participação da pessoa física no quadro societário de sociedade empresária ou empresa individual.
Contudo, para fins de manutenção da dispensa supramencionada, o Microempreendedor Individual não poderá se enquadrar nas demais condições de obrigatoriedade de que tratam o art. 1º da Instrução Normativa nº 918/09.
Os efeitos da dispensa começam a vigorar a partir de 29/06/2009.
Abraços
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