Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas horas?
Conforme artigos 2ª e 3º da CLT,
empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não
eventual a empregador, sob sua dependência e mediante salário. Por sua
vez, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal do serviço. Mas, e quando o trabalho não é realizado de forma
diária, mas sim à base de dois dias por semana e, ainda, por poucas
horas? Isso afasta ou não os requisitos da não eventualidade e da
subordinação?
Esse foi o questionamento feito pelo juiz Júlio César Cangussu
Souto, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul, ao analisar o caso de
um garçom que alegou ter prestado serviços para uma lanchonete, aos
sábados e domingos, durante cinco horas por dia. Prosseguindo em sua
reflexão, o julgador explicou que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência já se posicionam no sentido de que a intermitência e a
periodicidade da prestação do serviço não significam eventualidade, nem
descaracterizam a continuidade.
No caso do processo, o juiz sentenciante não teve dúvidas de
estar diante de um vínculo de emprego. Isso porque os serviços de garçom
inserem-se na atividade fim do empregador, uma lanchonete. É certo que
os serviços de garçom prestados pelo reclamante correspondiam a uma
necessidade permanente da lanchonete dos reclamados, ainda que ocorresse
duas vezes por semana (nos sábados e domingos) e, por esta razão, a
atividade do obreiro estava integrada aos interesses dos réus, que
dispunham de sua força de trabalho para atingir o seu fim auxiliar no
atendimento nos finais de semana, quando, empiricamente, aumenta o
movimento de clientes, pontuou o magistrado.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante declarou o vínculo de
emprego entre as partes, no período de 01/02/2011 a 29/06/2001, e
deferiu ao garçom as verbas correspondentes. O salário reconhecido foi o
mínimo proporcional ao tempo trabalhado. Não houve recurso e a decisão
passou em julgado.
( nº 01002-2011-082-03-00-1 )
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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