Mas o relator do recurso entendeu de forma
diversa. Para ele, ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu
manifesto prejuízo salarial com a medida.
A 5ª Turma do TRT-MG modificou a
decisão de 1º Grau e condenou um hospital de Belo Horizonte a pagar
diferenças salariais por ter reduzido unilateralmente a jornada de
trabalho de uma técnica de enfermagem. É que o relator do recurso
apresentado pela trabalhadora, desembargador Paulo Roberto Sifuentes
Costa, entendeu que a alteração sem o consentimento da empregada foi
prejudicial a ela, violando o artigo 468 da CLT.
A técnica de enfermagem contou que foi contratada para trabalhar
220 horas por mês, mas cerca de dois anos depois o hospital alterou o
seu contrato para que cumprisse apenas 180 horas, com redução
proporcional do salário. Na sentença, o juiz registrou que o artigo 468
da CLT considera ilícitas apenas as alterações do contrato de trabalho
que prejudiquem o trabalhador, entendendo que este não era o caso. Isto
porque, na visão do juiz sentenciante, a trabalhadora passou a receber
menos, mas também passou trabalhar menos. Assim, o deferimento da
pretensão geraria um enriquecimento sem causa à trabalhadora.
Mas o relator do recurso entendeu de forma diversa. Para ele,
ficou evidente que a técnica de enfermagem sofreu manifesto prejuízo
salarial com a medida. Ele explicou que, nos termos do artigo 468 da
CLT, a alteração do contrato de trabalho não pode causar prejuízo ao
empregado, devendo ser feita sempre com o consentimento dele. "O jus
variandi do empregador esbarra na aceitação do empregado das mudanças
realizadas no seu contrato de trabalho. Isto porque o ordenamento
jurídico confere o direito de o empregado não se submeter a qualquer
alteração do seu contrato de trabalho não desejada por ele", registrou
no voto.
No caso, a redução da carga horária não contou com o respaldo
sindical, tornando o ato unilateral. No entender do relator, a
alteração, sem concordância da empregada, implicou prejuízo salarial,
mesmo que o valor do salário hora não tenha sido alterado. "Menos
trabalho acarreta menor remuneração e foi isto que aconteceu, reduzindo o
Reclamado, de forma drástica, os ganhos mensais da Reclamante e, por
consequência, o seu poder aquisitivo de um mês para outro",frisou o
relator.
O magistrado lembrou ainda que o salário possui natureza
alimentar, tratando-se de direito indisponível. Além disso, destacou que
a redução da jornada reduziu também a oportunidade de trabalho, em se
tratando de pagamento de salário-hora. Ainda mais nesse caso, em que a
medida ocorreu contra a vontade da empregada."O princípio da
irredutibilidade salarial de amparo constitucional (art. 7º, inciso VI,
da CF) tem o objetivo de proteção ao hipossuficiente, mormente quando
ausente a possibilidade em acordo ou convenção coletiva, como na
hipótese. Não se vislumbra, ainda, qualquer assistência sindical à
Reclamante em relação ao procedimento patronal", observou o julgador ao
final.
Com essas considerações, deu provimento ao recurso e condenou o
hospital ao pagamento de diferenças salariais, respeitado o período já
prescrito, com a consequente integração na remuneração para todos os
efeitos legais, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, FGTS e
repouso semanal remunerado. A Turma de julgadores acompanhou o
entendimento.
( 0000525-81.2012.5.03.0024 ED )
Fonte: TRT MG
Abraços...
Um comentário:
Bom dia! Sou recepcionista na área de saúde, em um consultório. Em 01 de março de 2013 completaria 5 anos de carteira assinada. Porém, recebi aviso que seria demitida agora em Janeiro de 2013. O Médico falou com o contador para cobrar aviso retroativo com data de dezembro de 2012. Mas eu trabalhei normalmente no mês de Janeiro e o médico queria que o mês fosse considerado como pagamento de aviso prévio, sem me consultar a respeito, sendo que em dezembro nem fazia idéia da demissão. Me neguei a aceitar isso, pois tenho direito ao salário do mês de Janeiro. O contador ficou de refazer o cálculo da rescisão do contrato, mas me ofereceu o aviso prévio indenizado, como se eu tivesse recebido o aviso no dia 31/01/13 e sendo essa data meu último dia de trabalho. Disse que eu não precisaria cumprir o aviso e que receberia mais um salário como indenização. Mas na cláusula do sindicato (SINDISAÚDE) diz que o aviso é de 30 dias na minha categoria + 3 dias por cada ano trabalhado. Fora que tenho férias a vencer no dia 28/02/13. Gostaria, por favor, do seu conselho, quanto a se devo aceitar a proposta, pois não faço idéia de como é tal cálculo, nem de quanto tenho direito a receber e não quero sair perdendo. O contador me disse que só faz o que lhe é pedido por quem ele presta serviço. Como quase fui enganada no primeiro cálculo e advertida por uma colega que tinha um pouco mais de conhecimento, tenho medo de aceitar e sair perdendo. Lhe agradeço desde já por qualquer ajuda em esclarecer minhas dúvidas. Aguardo sua resposta.
Tenha um ótimo dia!
Atenciosamente
Daiane. (binhateles@gmail.com)
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