Ao ajuizar a ação, a
trabalhadora informou que não havia instalações sanitárias adequadas
para os trabalhadores da lavoura de café.
Na Vara do Trabalho de
Alfenas-MG, o juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva condenou uma
empresa agrícola a pagar a uma lavradora indenização por danos morais,
no valor de R$2.500,00. É que o juiz constatou que a empresa deixou de
atender às normas da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que
trata da "Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aquicultura".
Ao ajuizar a ação, a trabalhadora informou que não havia
instalações sanitárias adequadas para os trabalhadores da lavoura de
café. O representante da empregadora admitiu que não havia banheiros
móveis, pois a propriedade tem 180 alqueires, o que tentou justificar
dizendo que a lavoura de café mais distante ficava a 600 metros da sede,
onde havia banheiro para os empregados.
Contrapondo os fatos e as provas, o juiz sentenciante destacou
ser inacreditável que a lavoura de café mais distante da sede da fazenda
ficasse a apenas 600 metros, tendo em vista as dimensões da
propriedade. E, até porque os trabalhadores são remunerados por
produção, as instalações sanitárias deveriam acompanhar as frentes de
trabalho.
O magistrado frisou, na sentença, que "o dano moral decorre da
violação de direito da personalidade, cujo fundamento é o princípio da
dignidade da pessoa humana". E acrescentou que a Norma Reguladora nº 31,
do Ministério do Trabalho e Emprego, "alinhada com o dever estatal da
verticalização do princípio da dignidade da pessoa humana, destina ao
trabalhador rural um patamar ambiental mínimo que lhe afiance condições
existenciais para uma vida saudável".
Segundo pontuou o juiz, ao descumprir norma regulamentar que
envolve o direito personalíssimo à intimidade, expresso no artigo 5º da
Constituição Federal, o empregador feriu a dignidade da pessoa humana,
expondo a reclamante a situação vexatória por não ter proporcionado
instalações sanitárias adequadas. Daí o dano moral que, conjugado com a
gravidade do ato ilícito em si e a repercussão desse ato, justifica a
concessão da indenização à trabalhadora.
Considerando os fatos, o juiz fixou em R$2.500,00 o valor da indenização, que foi mantida pelo TRT-MG em grau de recurso.
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10204&p_cod_area_noticia=ACS
Fonte: TRT-MG
Abraços...
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