Conforme artigo 1º, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 2016, a obrigatoriedade de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à Receita Federal do Brasil não se aplica às Pessoas Jurídicas Inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação específica.
Abraços...
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