segunda-feira, 19 de junho de 2017

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS PROPORCIONAIS

O direito do empregado a férias proporcionais na rescisão do contrato de trabalho está previsto nos artigos 146 e 147 da CLT, nos seguintes termos:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Assim, de conformidade com os dois dispositivos legais retrotranscritos, perante a legislação trabalhista, o direito à percepção de remuneração correspondente a férias proporcionais é assegurado em caso de rescisão do contrato de trabalho, "exceto se o empregado for despedido por justa causa".
Observe que, nos termos da Súmula TST nº 261, o empregado que se demite (pede demissão) antes de complementar 12 (doze) meses de serviço também tem direito a férias proporcionais.
Fonte: Contador Perito
Abraços...

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