sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Homologação tardia não gera multa se rescisão foi paga no prazo, decide TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Megaware Industrial Ltda. do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal. A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.
A trabalhadora foi contratada pela Gester - Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na Megaware, fábrica de equipamentos de informática em Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.
Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.
Condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento da multa, a Megaware interpôs recurso de revista ao TST.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa. Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias, a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. “Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Megaware e excluiu da condenação o pagamento da multa.
(LC/CF)
Abraços...
Fonte: TST

sábado, 19 de maio de 2018

Senado Federal aprova novas regras para a responsabilização de sócios que usam empresa para cometer desvios

O Senado aprovou nesta terça-feira (24), em votação simbólica, substitutivo ao PLC 69/2014, que estabelece regras e detalha ritos processuais para responsabilização de sócios que se utilizarem da empresa para a prática de fraudes ou atos abusivos, buscando proveito próprio. Como sofreu alterações, o projeto volta agora para nova análise da Câmara dos Deputados.

A legislação já determina a chamada desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite a responsabilização de sócios e administradores por fraudes cometidas pela empresa. No entanto, a lei não delimita normas e ritos para aplicação da medida, o que tem gerado indefinição e controvérsias.

Do senador Armando Monteiro (PTB-PE), o substitutivo aprovado determina que a desconsideração da pessoa jurídica poderá ocorrer quando houver má-fé dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, e não quando com a mera “má administração”, como constava no texto aprovado pelos deputados. O relator acolheu emendas dos senadores Ricardo Ferraço (PSDB-ES) e Antonio Carlos Valadares (PSB-SE).

O PLC 69/2014 explicita que os efeitos da decretação de desconsideração da personalidade jurídica não atingirão os bens particulares de sócio ou administrador que não tenha praticado ato abusivo em nome da empresa. E estabelece a necessidade de requerimento específico do Ministério Público ou da parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica, já prevista no Código Civil, vedando ao magistrado decretar de ofício a desconsideração.

Fica vedada ao juiz a aplicação da desconsideração por analogia ou interpretação extensiva. O juiz também não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada, determina a proposição.

Fonte: Agência Senado de Notícias, publicada originalmente em 24/04/2018.

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sexta-feira, 18 de maio de 2018

Empregador é condenado em danos morais coletivos por não oferecer creche ou local para amamentação

Está previsto na lei, especificamente no artigo 389 da CLT: as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mães deixem seus filhos no período de amamentação. Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio. Uma siderúrgica que ignorou essa norma foi condenada a pagar indenização de R$50 mil por danos morais coletivos. A decisão é da juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em sua atuação na Vara do Trabalho de Três Corações, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Após o ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa buscou regularizar a situação, firmando convênio com entidade beneficente, subvencionada pelo município. O contexto levou a julgadora considerar cumprida a obrigação postulada na ação. De todo modo, reconheceu a culpa da empresa diante da conduta adotada. “Não fosse a demanda, é possível concluir que a ré não celebraria nenhum convênio e os filhos de seus empregados continuariam utilizando a entidade privada subsidiada por recursos públicos, já tão escassos na realidade administrativa brasileira, para cumprir uma obrigação que é exclusivamente da empresa”, ponderou na sentença.

Para a magistrada, houve dano à coletividade no período em que a empregadora não cumpriu a legislação trabalhista de forma adequada. A condenação por dano moral se amparou nos artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. “Está fora de dúvidas que o dano moral, nessa hipótese, tem a dimensão coletiva, porquanto atinge todos os empregados da empresa, além da própria sociedade em que está inserido o empreendimento industrial”, destacou.

A juíza registrou não haver critério objetivo a ser adotado para a fixação do valor, nem uma tarifação. 

Entre outros critérios, considerou que se deve verificar a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da condição econômica da parte e do princípio da proporcionalidade.

Após verificar que cinco crianças com até seis meses de idade, filhos de empregados da ré, utilizavam os serviços da entidade beneficente, arbitrou a indenização por danos coletivos em R$ 10 mil por criança nessa faixa etária, totalizando R$ 50 mil. A decisão determinou que o valor da reparação seja destinado à entidade prejudicada, que prestará contas da destinação do valor ao MPT.

Recurso - O TRT mineiro manteve a condenação. “Considerando que foi revelado a não observância das normas mínimas de proteção e respeito à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho, da proteção à infância e à maternidade, não há dúvida sobre o dano moral sofrido pela coletividade de trabalhadoras lactentes que presumivelmente sofreram e sofrem abalo psicológico causado pela angústia de não poder amamentar seus filhos, em decorrência da necessidade de exercer atividade de labor para sustento seu e de sua família”, constou do acórdão.

Processo PJe: 0011918-80.2016.5.03.0147 (ACP) — Sentença em 04/07/2017.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 03/05/2018.

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quinta-feira, 17 de maio de 2018

Alteração na nomenclatura de função não deve significar perda de reajuste salarial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de ex-empregado da Caixa Econômica Federal – CEF em pedido de incorporação de parcela extinta pelo banco após novo plano de cargos e salários que mudou a nomenclatura de função comissionada. Segundo a decisão do TST, a alteração não pode representar perda de direito, devendo-se optar pela condição mais benéfica ao trabalhador.

O empregado alegou ter incorporado a função de Gerente de Relacionamento II-A, em novembro de 2009, conforme norma interna. Mas que, em julho de 2010, novo plano extinguiu o anterior, sem estabelecer o enquadramento das funções extintas às equivalentes no novo plano, o que impossibilitou as incorporações. A mudança de nomenclatura de Gerente de Relacionamento para Gerente de Atendimento teria lhe causado prejuízo financeiro.

Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a parcela adicional de incorporação, por força de norma interna, deveria ser reajustada toda vez que fossem reajustados os valores da função comissionada correspondente. Diante disso, o bancário pediu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do novo Plano de Funções e Gratificações (PFG), no percentual de 103,77%, desde julho de 2010, com os reflexos em verbas trabalhistas.

Vencida no julgamento de primeira instância, a Caixa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), defendendo que a incorporação da função gratificada do empregado atendeu aos requisitos constantes da norma vigente à época, observado o reajuste conforme o valor da gratificação do cargo de Gerente de Relacionamento II-A.

De acordo com a Caixa, o cargo em comissão exercido pelo empregado estava em extinção desde julho de 2010, devido à implantação do novo plano. “Ele não exerceu, na nova estrutura salarial, o cargo em comissão de Gerente de Atendimento”, informou a Caixa.

Na decisão, o Tribunal Regional adotou a tese de que a norma interna da Caixa, ao instituir o adicional de incorporação, não vinculou reajustes futuros da parcela aos reajustes das funções de confiança. “A implantação do novo plano, mesmo com a extinção da função gratificada exercida pelo empregado e a criação de função correspondente, não atrela o cálculo do Adicional de Incorporação à nova função, como parâmetro no cálculo, conforme declarado”.

Condição mais benéfica

Relator do processo no TST, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu pela concessão do reajuste do adicional com base na cláusula que instituiu o vínculo com o reajuste da função. O ministro fundamentou seu voto nos princípios do Direito do Trabalho da condição mais benéfica ao trabalhador e da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST).

Para o relator, se o empregado fazia jus à incorporação da gratificação de função anteriormente exercida e dos reajustes a ela correspondentes, tendo havido a alteração da denominação do cargo, mas com identidade de atribuições, o adicional de incorporação por ele recebido deve observar o novo valor da função comissionada previsto no PFG de 2010.

Ainda segundo o ministro, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que os reajustes das funções comissionadas implicam alterações nos adicionais de incorporação correspondentes, como consequência da forma de cálculo da parcela.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do bancário e determinou o reestabelecimento da sentença. A Caixa, no entanto, apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(RR/GS)

Processo: RR-1971-54.2012.5.10.0015
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO – REAJUSTE – VANTAGEM ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO – PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2010 – ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURAS SEM ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES – REAJUSTES DEVIDOS. A reclamada, por regulamento interno (item 3.6.3 da Norma Interna RH 151), se obrigou ao pagamento de adicional de incorporação aos trabalhadores que exerceram função de confiança por mais de dez anos, como forma de assegurar a estes estabilidade financeira, calculando o valor do referido adicional proporcionalmente ao valor das funções de confiança outrora exercidas pelos empregados. Desse modo, se vinculou ao reajuste do referido adicional sempre que reajustado fosse o valor da gratificação de função correspondente. A edição do Plano de Funções Gratificadas (PFG) em 2010 não elide tal obrigação, uma vez que houve mera alteração da nomenclatura das funções, sem modificação de suas atribuições. Portanto, são devidos os reajustes pleiteados pelo reclamante no adicional de incorporação, em respeito ao princípio da condição mais benéfica incorporada ao contrato de trabalho. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

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quarta-feira, 16 de maio de 2018

IRPF 2018. Erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue

Conforme artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.794, de 23 de fevereiro de 2018, caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual (DAA) já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 4º da referida Instrução Normativa, disponível no sítio da Receita Federal, na internet; ou
II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo legal para apresentação da DAA a que se referir a retificação.

A DAA retificadora deverá ter a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Depois do prazo legal para apresentação declaração, não será admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD poderá ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, na internet.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

Note-se, de acordo com a legislação tributária de regência, extingue-se em 5 (cinco) anos o direito do contribuinte apresentar ou retificar sua Declaração de Ajuste Anual, sendo que o termo inicial da contagem é a data da ocorrência do fato gerador, isto é, no dia 31 de dezembro do respectivo ano, ressalvados os casos em que não tenha ocorrido qualquer tipo de pagamento, nos quais o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Assim, por exemplo, os prazos para apresentação das declarações originais ou retificadoras da pessoa física são os seguintes:

Ano-calendário
Exercício financeiro (Declaração de Ajuste Anual)
Prazo para apresentar ou retificar a DAA
2012
2013
2014
2015
2016
2017
DAA/2013
DAA/2014
DAA/2015
DAA/2016
DAA/2017
DAA/2018
Até 31/12/2017 (Já decaído)
Até 31/12/2018
Até 31/12/2019
Até 31/12/2020
Até 31/12/2021
Até 31/12/2022

Oportuno observar que as pessoas físicas que são obrigadas a entregar a declaração, mas o fizerem após o prazo de entrega fixado à época, pela Receita Federal, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Se não existir a obrigatoriedade de apresentação da declaração, não haverá cobrança de multa.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172/1966 - CTN, artigos 108, 150, § 4º, e 173; Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999, art. 964; e IN RFB nº 1.794/2018, arts. 9º e 10.

Abraços...

terça-feira, 15 de maio de 2018

EFD-REINF entra em produção para empresas do “Grupo 1”

Conforme Instrução Normativa RFB Nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB Nº 1.701, de 14 de março de 2017, o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) está previsto para 01/05/2018. Entretanto, devido ao feriado do Dia Mundial do Trabalho, a EDF-REINF entrará em produção a partir das 08h00 da manhã do dia 02/05/2018, sendo obrigadas numa primeira fase, somente as empresas do 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Empresas que não fazem parte do primeiro grupo de obrigados, mas que assinaram termo de opção para antecipação da obrigatoriedade ao eSocial, que foi disponibilizada no portal do eSocial no final de 2017, também estarão obrigadas.

Importante ressaltar que todos os contribuintes obrigados ao eSocial a partir de janeiro/2018 também estão obrigados à EFD-Reinf a partir de maio/2018.

A partir das 8 (oito) horas do dia 02 de maio de 2018, esses contribuintes poderão enviar informações ao ambiente de produção da EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/maio /2018. O vencimento para entrega dessas informações é o dia 15 do mês subsequente. Assim, as informações relativas à competência maio/2018, deverão ser transmitidas até o dia 15/junho/2018. Porém, nesse primeiro mês, recomenda-se que as empresas enviem, já a partir de 02/05/18, o quanto antes, os eventos “R-1000 – Informações do Contribuinte” e “R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.

Inicialmente, as informações deverão ser transmitidas exclusivamente através do “Webservice” da EFD-REINF. A partir do segundo semestre de 2018, também estará disponível o Portal Web da EFD-REINF, que se constituirá num novo canal para transmissão das informações.
É oportuno lembrar que nas competências maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e EFD-REINF. A GFIP será totalmente substituída na competência julho/2018, momento em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb – entrará em produção.

Empresas que estiverem no primeiro grupo de obrigados, mas que não tenha movimento nos mês de maio/2018 deverá apresentar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação.

Igualmente em julho, se a empresa estiver na situação de "Sem movimento" deverá enviar o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" da EFD-Reinf, com a indicação dessa situação e fazer a integração com a DCTFWeb. A partir daí, se a empresa continuar nessa situação (sem movimento) por mais tempo, deverá a cada mês de janeiro dos anos seguintes, renovar a informação prevista neste parágrafo. Orienta-se consulta ao Manual da EFD-Reinf para obtenção de mais detalhes sobre os procedimentos a serem adotados.

Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, publicada originalmente em 02/05/2018. 

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segunda-feira, 14 de maio de 2018

Juíza declara inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei da Reforma em relação à contribuição sindical

O Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Cataguases, na condição de legítimo representante dos empregados do supermercado réu, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.467/17 relativamente às alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Buscou também a determinação para que o supermercado emita e pague a guia de contribuição sindical, relativa ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus empregados com contrato em vigor em março/2018, assim como em relação aos admitidos após essa competência, independentemente de autorização prévia expressa dos trabalhadores.

De acordo com o Sindicato, a Reforma Trabalhista trouxe duas aberrações jurídicas na mudança da legislação sobre a contribuição sindical: alterou matéria tributária por meio de Lei Ordinária, ferindo os arts. 8º IV e 149 da Constituição, e tornou um tributo facultativo, violando o art. 3° do Código Tributário Nacional.

Opondo-se ao pedido, o supermercado defendeu a presunção de constitucionalidade da Lei 13.467/17, que tramitou legalmente. Acrescentou que a contribuição sindical não tem natureza tributária, não podendo ter caráter obrigatório.

Examinando o caso, a juíza Marisa Felisberto Pereira, em sua atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, entendeu que o Sindicato estava com a razão. Iniciou registrando que a análise da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista decorre da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de analisar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do STF.

Como lembrou a magistrada, a contribuição sindical obrigatória, também denominada de imposto sindical, está prevista na parte final do inciso IV do art. 8º da CF/88 e nos artigos 578 a 610 da CLT, e consiste em uma receita sindical de natureza parafiscal decorrente da contribuição de trabalhadores de determinada categoria profissional, inclusive dos trabalhadores não sindicalizados. E, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentado sobre o tema, a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, principalmente considerando-se que 10% de seu valor são destinados à União (artigo 589, II, "e", da CLT, cuja redação foi mantida pela Lei 13.467/17). Nesse sentido, inclusive, ela citou fundamentos constantes do voto do Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do ARE 1.018.459, com repercussão geral.

Ademais, como acrescentou a julgadora, a natureza parafiscal da contribuição sindical é indiscutivelmente de tributo também pelo fato de estar presente no Código Tributário Nacional (artigo 217 do CTN). Assim, no seu entender, em razão da nítida natureza de tributo, a transformação da contribuição sindical obrigatória em facultativa implica renúncia de receita, conforme artigo 113 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Haveria, pois, nesse aspecto, inconstitucionalidade formal, já que essa alteração só poderia ser feita por emenda constitucional.
Outro fundamento adotado pela juíza foi o de que a natureza jurídica de tributo exige que qualquer alteração nas regras da contribuição sindical precisa ser submetida ao procedimento previsto no artigo 146, III, da CR/88. Ele atribui à lei complementar a prerrogativa para estabelecer normas gerais em matéria tributária. Não poderia, pois, essa modificação se dar mediante lei ordinária, como na situação em questão, em que as alterações foram promovidas por lei ordinária (Lei 13.467/17).

A magistrada também ponderou que a Reforma Trabalhista, no que toca às alterações referentes à contribuição sindical, acabou por violar o princípio constitucional da isonomia. Isso na medida em que o artigo 8º da Constituição da República, atribui expressamente ao sindicato a prerrogativa da defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos de toda categoria (inciso III), sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI), além de estipular a atuação sindical em prol de todos da categoria, não somente daqueles que efetivamente pagarem a contribuição sindical, de modo que o tratamento desigual para beneficiários dos serviços prestados pelo sindicato, recolhendo ou não a contribuição sindical, viola a citada isonomia tributária, bem como o princípio constitucional da isonomia em termos gerais.

Assim, na visão da julgadora, a alteração legislativa viola frontalmente a CF/88. “O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical” – concluiu a magistrada, registrando ainda que o art. 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, impossibilita que negociação coletiva de trabalho estabeleça a cobrança ou o desconto salarial dos trabalhadores, a título de contribuição para o custeio das atividades sindicais, interferindo, dessa forma, na aplicação do princípio da liberdade sindical, contrariando as disposições da Convenção 87 da OIT.

Por esses fundamentos, a juíza declarou a inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical, impondo ao supermercado réu a seguinte obrigação de fazer: emissão e pagamento da guia de contribuição sindical em favor do sindicato autor, decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa. Determinou ainda que a empresa proceda do mesmo modo também para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de novos admitidos), juntamente com cópia do CAGED correspondente, sob pena de pagar indenização pelo equivalente às contribuições sindicais que não forem arrecadadas.

Por fim, a juíza esclareceu que a condenação não abrange os anos subsequentes, diante das diversas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade pendentes de julgamento.

Processo PJe: 0010362-66.2018.5.03.0052 — Sentença em 20/04/2018.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

domingo, 13 de maio de 2018

Transferência com o intuito de punição gera danos morais ao empregado

O banco transferiu a empregada para outra localidade com um único objetivo: retaliação por ela ter ajuizado ação trabalhista anterior. Foi o que constatou a 9ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. Adotando o entendimento do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma concluiu que o banco agiu com abuso de poder, excedendo os limites do poder diretivo do empregador, assim como a boa-fé e os bons costumes. Entretanto, com base nos princípios da equidade e da razoabilidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais fixada na sentença, de 15 mil para 5 mil reais.

A decisão foi fundamentada nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparação. De acordo com esses dispositivos, a obrigação de indenizar surge da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a uma pessoa. E, conforme registrado pelo relator, também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, exatamente como fez o banco réu. É que a empregada comprovou que foi transferida da agência de Barbacena para outra agência em Barroso, apenas como forma de punição, por ter ajuizado ação trabalhista anterior contra o banco. Nesse quadro, concluiu o desembargador que os três requisitos essenciais da obrigação de indenizar - o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade – se fizeram presentes no caso.

De acordo com o relator, o simples fato de o banco ter transferido a empregada para localidade diversa não caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 469 da CLT, já que o contrato de trabalho da reclamante continha cláusula expressa autorizando a transferência para qualquer localidade do território nacional, "onde o empregador mantenha ou venha a manter matriz, filial, agência, escritório ou departamento...” Mas, como frisou o desembargador, o que caracterizou o ato ilícito, no caso, foi a transferência com a finalidade de punição, fato que foi devidamente comprovado pela bancária.

Ao prestar depoimento, o preposto do banco alegou que a transferência da bancária teria ocorrido por motivo de estratégia da empresa, para atender um aumento da demanda na agência de Barroso. Mas essa justificativa foi derrubada pelas declarações da única testemunha ouvida no processo. Ela revelou que, quando a reclamante foi para Barroso, outra empregada que lá trabalhava e que exercia as mesmas funções foi transferida para a agência de Barbacena, inclusive contra a sua vontade, até porque ela residia em Barroso. Na conclusão do relator, “houve, portanto, nítida troca de empregados, esvaziando a tese do banco quanto ao aumento da demanda em Barroso”.

Assim, a Turma entendeu que atitude ilegal do empregador causou danos morais à reclamante, que devem ser reparados, razão pela qual a sentença foi mantida, no aspecto.

Valor da indenização - Entretanto, quanto ao valor da indenização fixado na sentença, a Turma, adotando o entendimento do relator, concluiu pela diminuição da quantia. Levando em conta o grau de culpa da empregadora, a extensão e gravidade do dano e as condições econômicas das partes, com base nos princípios da equidade e da justa indenização, o valor de 15 mil reais fixado na sentença foi considerado excessivo, sendo reduzido para 5 mil reais, quantia tida como mais razoável e compatível com a situação retratada, além de ser o comumente adotado pela Turma em casos similares.

Processo PJe: 0011224-17.2016.5.03.0049 (RO) — Acórdão em 22/02/2018.

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 30/04/2018. 

Abraços...

sábado, 12 de maio de 2018

Empresa consegue retirar 13º Salário proporcional deferido a auxiliar despedido por justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação à Souza Cruz S.A. o pagamento de 13º salário proporcional a auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego. De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.

O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da Souza Cruz fundamentada por diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.

No recurso de revista ao TST, a Souza Cruz alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. 

“Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GS)

Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA O pagamento de décimo terceiro salário proporcional, previsto no artigo 3º da Lei nº 4.090/62, restringe-se à hipótese de dispensa sem justa causa, caso distinto dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que preenchidos os requisitos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, o que não ocorre no caso, uma vez que a parte não está assistida por sindicato da categoria profissional. Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. 

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/05/2018. 

Abraços...

quinta-feira, 10 de maio de 2018

COAF. PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA ILÍCITOS DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA (DECLARAÇÃO POSITIVA) OU COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA (DECLARAÇÃO NEGATIVA). FALTA DE APRESENTAÇÃO

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi instituído (pela Lei nº 9.613, de 1998, artigos 14 a 17) com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na legislação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, conforme artigo 14 da Lei nº 9.613, de 1998.
Este mesmo artigo (artigo 14 da Lei nº 9.613/1998), em seu § 1º, dispõe que as instruções referidas no artigo 10 destinadas às pessoas mencionadas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no artigo 12 da mesma Lei.
Segundo o mesmo artigo 12 (da Lei nº 9.613/1998), às pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos seus artigos 10 e 11 desta Lei serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9.613/1998;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
A apuração de infrações atribuídas a pessoas físicas ou jurídicas sob a ação fiscalizadora do COAF dá-se por meio de Processos Administrativos Punitivos (PAP), conduzidos na forma prevista nos artigos 14 a 23 do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, bem como nos Capítulos III a VI (artigos 10 a 44) daPortaria MF nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
As decisões do COAF relativas a processos administrativos punitivos são adotadas em reunião plenária do Conselho. Dessas decisões, os interessados poderão interpor recurso voluntário em petição apresentada perante o COAF e endereçada ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), unidade do Ministério da Fazenda que atua como segunda e última instância administrativa.
andamento processual e as instruções para pagamento de multas pecuniárias podem ser consultados via internet, com opção de cadastro para recebimento automático de alertas por correio eletrônico.
Encontra-se, também, disponível para consultas o Ementário de Decisões, que compila a jurisprudência emanada do Plenário do COAF e, se houver, da segunda instância.
Além disso, nos termos do artigo 16 da Resolução CFC nº 1.530, de 22 de setembro de 2017, os profissionais e as Organizações Contábeis, bem como os seus administradores que deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e alterações posteriores, prevista na referida Resolução, sujeitar-se-ão às sanções previstas no artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, independentemente da aplicação das penalidades do artigo 12 da Lei n.º 9.613/1998.
O artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, assim estabelece:
Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Abraços...

quarta-feira, 9 de maio de 2018

SOCIEDADE LIMITADA. PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NO DIÁRIO OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO

Uma sociedade limitada, mesmo a de grande porte nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.638, de 2007, não tem a obrigação de publicar suas demonstrações contábeis no Diário Oficial e em jornal de grande circulação [Ressalvado previsão contida no contrato social ou em legislação específica], conforme sentença exarada nos autos do processo abaixo reproduzido, pela Juíza Federal Substituta Anna Cristina Rocha Gonçalves, da 14ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Na sentença, a Douta Juíza asseverou que a obrigação de publicar demonstrações contábeis em diário oficial e em grandes jornais é das sociedades por ações. A Juíza frisou que “no caso das sociedades por ações, a publicidade das demonstrações financeiras se justifica pela sua própria natureza, já que as ações constituem títulos de crédito negociados no mercado, sem que haja um vínculo pessoal entre os acionistas e a sociedade. Muitas das vezes, os acionistas sequer têm acesso direto à administração da sociedade. Assim, a exigência de publicação de demonstrações financeiras traz transparência e visibilidade aos atos da administração, além de nortear investidores sobre a higidez financeira da sociedade.
Por outro lado, no caso das sociedades limitadas, mesmo as de grande porte, os sócios, todos identificados, podem ser informados acerca da elaboração da demonstração financeira da sociedade por qualquer meio admitido em direito, não havendo razoabilidade e tampouco amparo legal na exigência de que, tratando-se de sociedade de pessoas, a ciência de tal ato pelos sócios seja feita por meio de publicação em jornal, seja ele oficial ou privado.
Portanto, a conclusão a que se chega é de que, além de não estar expresso na Lei nº 11.638/2007, a exigência de que as sociedades limitadas, ainda que de grande porte, publiquem suas demonstrações financeiras, contraria a própria natureza desta sociedade, carecendo de razoabilidade.
:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0006378-91.2016.4.01.3800 - 14ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00343.2016.00143800.2.00278/00128
SENTENÇA
MANDADO DE SEGURANÇA: Administrativo e Civil. Arquivamento de atos societários. Lei nº 11.638/2007. Publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Exigência da IN 03/2010. Segurança concedida.
TIPO: “A” – Resolução CNF nº 535, de 18/12/2006
CLASSE: 2.100
IMPETRANTE: ... Energia Ltda.
IMPETRADO: Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
... Energia Ltda., qualificada na inicial e representada por advogados, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, com o objetivo de garantir o arquivamento de atos societários.
Em síntese, alegou ser sociedade empresária limitada e, em cumprimento ao art. 1.150 do CC, estar obrigada ao arquivamento de seus atos societários, dentre eles a aprovação de contas da administração (art. 1.071, I, do CC). Sustentou que, em 29/10/2015, requereu o arquivamento da ata de reunião que aprovou as contas referentes ao exercício de 2013, acompanhada das suas demonstrações financeiras devidamente auditadas (processo administrativo nº 15/794.818-8). Afirmou que o requerimento foi indeferido em 04/11/2015, sob o argumento de que as demonstrações financeiras deveriam ser publicadas no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Aduziu que, protocolado pedido de reconsideração, a decisão foi mantida pela Junta, em 08/01/2016. Salientou que, de igual modo foi decidido no processo administrativo nº 16/119.490-7, que, em 19/01/2016, indeferiu o pedido de arquivamento da ata da reunião que aprovou as contas referentes ao exercício de 2014. Salientou que a exigência tem origem no art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2010, que fez uma interpretação extensiva e equivocada do art. 3º da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades Limitadas de Grande Porte, as disposições da Lei das S/A sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, sem, contudo, impor o dever de publicação de tais dados financeiros. Argumentou que a exigência extrapola o poder regulamentar, violando o princípio da legalidade e imposto exigência descabida. Alegou que a Lei nº 11.638/2007, ao reforma a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), jamais pretendeu criar uma exigência de publicação de resultados pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Afirmou que a Lei nº 11.638/2007 criou em seu art. 3º a figura da sociedade limitada de grande porte, impondo-lhe deveres não previstos no Código Civil, dentre os quais a aplicação das disposições da Lei nº 6.404/76, referentes a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, nada dispondo sobre publicação de tais demonstrações. Afirmou que a publicidade quanto às sociedade limitadas obedece a sistemática própria, que se dá com o arquivamento dos atos na junta comercial. Asseverou que no PL nº 3.741/00, que originou a Lei nº 11.638/2007, havia previsão no sentido de obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, porém, no curso do processo legislativo, através de emenda supressiva, foi retirada do texto essa obrigação.
Juntou procuração, substabelecimento e documentos (fls. 18/140). Custas iniciais recolhidas (fls. 142/143).
Deferida a liminar, foi determinada a notificação da autoridade impetrada (fls. 145/148).
Informações foram prestadas pela autoridade impetrada às fls. 160/194, juntando procuração (fls. 167) Arguiu preliminar de inadequação da via, por não ser cabível mandado de segurança contra lei em tese. Salientou que, em toda a sua atuação, a JUCEMG deve observar as normas técnicas editadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, bem como as legislações do Registro Empresarial. Disse que a IN nº 03/2010 não é abusiva ou ilegal, apenas busca, em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei nº 11.638/2007, estender às sociedade limitadas consideradas de grande porte, a obrigatoriedade de publicação dos balanços e das demonstrações financeiras. Alegou que, nos termos do §1º do art. 176 da Lei nº 6.404/76, as sociedades tem que elaborar o levantamento do balanço patrimonial e publicá-los.
Intimada, a JUCEMG não manifestou interesse em ingressar no feito (fls. 168).
Notícia da interposição de agravo de instrumento às fls. 172/187.
Parecer do MPF às fls. 190/193, pela denegação da segurança.
Relatados, decido.
De imediato, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois não se está combatendo lei em tese, mas sim ato normativo de efeito concreto, por meio do qual a autoridade impetrada está a exigir, para arquivamento de atos societários, a publicação das demonstrações financeiras e balanços (IN nº 03/2010).
Vencida a preliminar, no mérito, verifico que a segurança buscada pela parte impetrante é no sentido garantir o arquivamento de seus atos societários, sem a exigência de publicação e que deu azo ao indeferimento dos procedimentos administrativos nº 15/794.818-8 e nº 16/119.490-7. Essa pretensão, a propósito, foi deferida em sede de liminar e, depois de analisadas as informações apresentadas e o parecer do MPF, percebo que há de ser confirmada.
Naquela oportunidade, assim me posicionei:
“Veja-se o que estabelece o art. 3º da Lei nº 11.638/2007:
Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
A seu turno, a Lei nº 6.404/76, com redação dada pela Lei nº 11.638/2007, dispõe da seguinte forma acerca da escrituração e da elaboração de demonstrações financeiras:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
A leitura de tais dispositivos legais ampara o entendimento defendido pela parte impetrante nesta ação. Como visto, as diretrizes da Lei nº 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras envolve, apenas, a observação das determinações constantes dos incisos “I” a “V” do seu art. 176. A publicação das demonstrações financeiras constitui ato posterior autônomo, visando dar conhecimento da situação patrimonial da empresa aos sócios (anônimos) da referida sociedade comercial, porquanto seria materialmente impossível dar-se ciência pessoal a cada um dos sócios, não identificados.
Frise-se que, no caso das sociedades por ações, a publicidade das demonstrações financeiras se justifica pela sua própria natureza, já que as ações constituem títulos de crédito negociados no mercado, sem que haja um vínculo pessoal entre os acionistas e a sociedade. Muitas das vezes, os acionistas sequer têm acesso direto à administração da sociedade. Assim, a exigência de publicação de demonstrações financeiras traz transparência e visibilidade aos atos da administração, além de nortear investidores sobre a higidez financeira da sociedade. Por outro lado, no caso das sociedades limitadas, mesmo as de grande porte, os sócios, todos identificados, podem ser informados acerca da elaboração da demonstração financeira da sociedade por qualquer meio admitido em direito, não havendo razoabilidade e tampouco amparo legal na exigência de que, tratando-se de sociedade de pessoas, a ciência de tal ato pelos sócios seja feita por meio de publicação em jornal, seja ele oficial ou privado.
Portanto, a conclusão a que se chega é de que, além de não estar expresso na Lei nº 11.638/2007, a exigência de que as sociedades limitadas, ainda que de grande porte, publiquem suas demonstrações financeiras, contraria a própria natureza desta sociedade, carecendo de razoabilidade.
(...)
Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade que se abstenha de exigir a publicação de demonstrações financeiras no Diário Oficial e em qualquer outro jornal como requisito para que a Impetrante proceda ao arquivamento de seus atos na Junta Comercial de Minas Gerais.”
Note-se que não existe a obrigatoriedade de publicação dos atos para as sociedades limitadas, às quais se aplicam apenas supletivamente as normas da sociedade anônima, nos termos do art. 1.053 e parágrafo único do CC.
A todo ver, o IN nº 03/2010, ao exigir das sociedades limitadas de grande porte a publicação das demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, como requisito para arquivamento das atas de reuniões que aprovaram contas, extrapolou os limites da Lei nº 11.638/2007, que em seu art. 3º determina a aplicação da Lei nº 6.404/76, somente quando tratar de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além da obrigatoriedade de auditoria. Portanto, a norma infralegal, ao trazer tal exigência, viola o princípio da legalidade.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, CONCEDENDO a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para garantir o direito da parte impetrante ao arquivamento dos atos societários, sem a exigência de publicação de demonstrações financeiras e balanços do Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, na forma como exigida pela IN nº 03/2010.
Isenta a parte impetrada do pagamento das custas processuais, deverá, apenas, reembolsar aquelas antecipadas pela impetrante. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado à parte vencedora, porque incabíveis na espécie (Lei nº 12.016/09).
Comunique-se ao Desemb. Federal, relator do Agravo de Instrumento, dando-lhe ciência desta decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal Substituta - 14ª Vara/SJMG
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES em 29/06/2016, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 60647613800267. (Clique AQUI)
Note-se, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) impetrou recurso de apelação contra a decisão junto ao TRF da 1ª Região.
Abraços...