segunda-feira, 15 de julho de 2019

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO

De acordo com o artigo 476 da CLT: "Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício".  Nos termos do caput do artigo 63 da Lei nº 8.213, de 1991: “O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado”. Em sendo assim, o empregado, durante o período em que ficar afastado percebendo auxílio-doença previdenciário ou acidentário, tem a vigência de seu contrato de trabalho suspensa.
Conforme caput do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado, e pago pela Previdência Social (INSS), a contar do 16º (décimo sexto dia) do afastamento da atividade. O § 3º do referido artigo 60 estabelece que durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Dessa forma, os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico serão considerados normalmente para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência, ou seja, o contrato de experiência flui normalmente durante os 15 primeiros dias. Vencendo o contrato de experiência no período dos 15 dias do atestado médico, este será dado por vencido, devendo ser rescindido normalmente. Porém, se o contrato de experiência vencer após o 15º dia do afastamento, este fica suspenso, completando-se o seu cumprimento, a contar a partir do dia em que o empregado efetivamente retornar ao serviço, após a cessação do benefício previdenciário. Completados os dias contratados no contrato de experiência (90 dias, por exemplo), o contrato deverá ser rescindido normalmente.
Frisa-se, no caso do atestado médico ser inferior a 15 dias, o contrato de experiência deverá ser rescindido na data do seu vencimento.
Importante observar que se o afastamento for por motivo de acidente do trabalho, na forma definida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991, o empregado afastado tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 desta Lei, hipótese em que o contrato de trabalho do empregado passa a ser por prazo indeterminado. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O Enunciado da Súmula TST nº 378 assim estabelece:
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-I - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Abraços...

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