quinta-feira, 19 de agosto de 2021

DESCONTO DE SALÁRIO DE TEMPORÁRIOS DO TOTAL DE VENDAS NÃO PREJUDICA COMISSÕES DE VENDEDORA

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma vendedora das Lojas Renner S.A. em processo no qual a trabalhadora buscou o pagamento de diferenças salariais referentes a comissões, alegando prejuízo na forma de cálculo feito pela empresa, que descontava do total das vendas os salários dos trabalhadores temporários. Para o colegiado de ministros, os julgados apresentados no recurso para confronto de teses são inespecíficos e não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Contratações descontadas das comissões

Contratada em 1988, a vendedora recebia salário fixo mais 2% sobre suas vendas. Dispensada em 2009, ela alegou, na ação trabalhista, que, a empresa, nos períodos de 25/11 a 24/12, 1º/12 a 31/12 ou de 24/11 a 24/12, contratava auxiliares de vendas temporários. Segundo afirmou, isso causava prejuízos salariais a ela e aos demais vendedores, pois essas contratações eram pagas por meio de desconto nas comissões que teriam direito a receber.

Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, perícia contábil verificou que sobre o total das vendas do mês era calculada a base integral para rateio das comissões e que, desse valor, era deduzido o valor pago aos auxiliares temporários, apurando a base das comissões para rateio entre os vendedores. Nos termos da sentença, o procedimento acarretava transferência de risco do negócio jurídico para os empregados. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento de diferenças de comissões advindas do desconto dos salários dos funcionários temporários da base de cálculo.

Temporários fora da base de cálculo de comissões

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as Lojas Renner argumentaram que as comissões têm significativo aumento na época da contratação de trabalhadores temporários, inexistindo prejuízos para a vendedora. Com a sistemática adotada, segundo a empresa, os valores gastos na contratação de trabalhadores temporários são subtraídos do montante de vendas do estabelecimento.

Em contrapartida, os vendedores temporários não integram a base de cálculo para fins de parcelamento de comissões, sendo essas somente divididas entre os empregados que integram o quadro fixo da empresa. Isso faz com que o montante de comissões a ser dividido seja calculado com base em uma "fatia" maior para cada vendedor empregado, resultando em “um sistema mais benéfico, pois o número de vendas é maior no período da contratação de temporários”.

No exame do caso, o TRT assinalou que a empregada tinha ciência do procedimento, pois assinava aditivos contratuais, em que estavam previstas as formas para o cálculo das comissões, referentes a esses períodos. O Tribunal Regional salientou que, de acordo com a perícia, os valores das comissões pagos à empregada nos períodos em que contratados os temporários foram superiores aos demais meses, concluindo que a contratação de empregados temporários beneficiou a vendedora, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados para comissões. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação as diferenças de comissões.

Ao recorrer ao TST, a vendedora sustentou que, ao contrário do decidido pelo TRT, o procedimento adotado pela Renner, de subtrair os valores gastos com os empregados temporários do montante de venda, incorre em redução da base de cálculo das comissões devidas aos empregados do quadro permanente, que passam a suportar os riscos da atividade econômica, que deve ser do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.

Inexistência de prejuízo

Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Caputo Bastos destacou, com base nas informações do Tribunal Regional, a inexistência de prejuízo à vendedora, pois, conforme o perito, os valores das comissões pagos a ela, nos períodos em que houve contratação de temporários, foram superiores aos dos demais meses. Ressaltou que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à profissional, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão.

Diante do quadro fático delineado pelo TRT, que não pode ser objeto de reexame na fase de recurso de revista, o relator entendeu que não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Por outro lado, examinando os julgados apresentados para confronto de teses, concluiu que eles também não justificam o conhecimento do recurso, por serem inespecíficos, uma vez que não decidem a questão a partir da mesma situação fática, ou seja, inexistência de prejuízo e conhecimento do empregado acerca da alteração na forma de cálculo das comissões em períodos de contratação de trabalhadores temporários.

Não houve recurso contra a decisão.

(LT/GS)

Processo: RR - 69500-48.2009.5.04.0020

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 22/07/2021.

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quarta-feira, 18 de agosto de 2021

CARRETEIRO NÃO SERÁ INDENIZADO POR DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXAUSTIVA

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva), o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg - 11429-40.2016.5.15.0137

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 28/07/2021.
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terça-feira, 17 de agosto de 2021

ACÚMULO DE FUNÇÕES: TÉCNICA DE ENFERMAGEM NÃO TEM RECONHECIDA ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO DE FAXINEIRA EM HOSPITAL

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg - 21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, publicada originalmente em 27/07/2021.

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segunda-feira, 16 de agosto de 2021

DISTRIBUIDORA INDENIZARÁ TRABALHADOR QUE ADQUIRIU ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS APÓS 13 ANOS CARREGANDO CAIXAS DE ALIMENTOS

 Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral foi arbitrado em R$ 5 mil. A empresa já recorreu e o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise do recurso.

Processo PJe: 0011145-65.2019.5.03.0103

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/08/2021.

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sexta-feira, 13 de agosto de 2021

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES NACIONAL E MEI – RESOLUÇÃO CGSN Nº 158/2021

 O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).


RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(DOU de 25/03/2021)

Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ

De acordo com a referida Resolução, a prorrogação será realizada do seguinte modo:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

A Resolução também estabelece que as prorrogações não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Em nota publicada no Portal do Simples Nacional (01/07), a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informa que:

Os aplicativos PGDAS-D, PGMEI e APP MEI foram ajustados para a geração de DAS dos períodos de apuração (PA) 03 a 05/2021 em duas quotas, conforme estabelecido pela Resolução CGSN 158/2021.

Até junho, as formas de emissão do DAS eram as explicadas na notícia divulgada neste Portal, em 09/04/2021. A partir de julho, devido aos ajustes, os aplicativos permitirão a emissão de um DAS para cada quota (ou quota única), com suas respectivas datas de vencimento.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.

Na nota, o Comitê informa: “Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos, haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente. Quanto à primeira quota, não haverá incidência de juros se paga até a data de vencimento.

Verifica-se que a Resolução CGSN nº 158/2021 não trouxe previsão legal para cobrança de juros. A nota diz que “haverá incidência de juros na segunda quota, considerando a aplicação da legislação vigente”.

O § 3º do artigo 21 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “§ 3º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.”. Verifica-se o parágrafo trata de juros sobre débitos pagos em atraso, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.

O § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430/1996 que trata do “Imposto Correspondente a Período Trimestral”, diz que “§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”. Verifica-se que o parágrafo trata do Imposto Correspondente a Período Trimestral pago em cotas, não é o caso da prorrogação da Resolução CGSN nº 158/2021.

Considerando a legislação vigente, o nosso entendimento é no sentido de que “caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos”, não tem previsão para “incidência de juros na segunda quota”.

Não é demais lembrar que, conforme § 6º do artigo 2º da Lei Complementar nº 123/2006: “§ 6º  Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.”.  A Resolução CGSN nº 1568/2021 não traz regulação sobre incidência de juros na segunda cota.

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Fonte: Contador Perito

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

DISTRIBUIDORA INDENIZARÁ TRABALHADOR QUE ADQUIRIU ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS APÓS 13 ANOS CARREGANDO CAIXAS DE ALIMENTOS

 Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia, terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do TRT-MG, que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à reclamada deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a reclamada, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do reclamante, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral foi arbitrado em R$ 5 mil. A empresa já recorreu e o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para análise do recurso.

Processo PJe: 0011145-65.2019.5.03.0103

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 02/08/2021.

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

RECEITA FEDERAL ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA ENTREGA DA DITR DE 2021

 A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.040/2021, publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira, 3/8, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.

De acordo com a Instrução Normativa, a DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2021 (Programa ITR 2021), disponível no site da RFB na Internet, e deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=119622

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terça-feira, 10 de agosto de 2021

FGTS: COM ORIENTAÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO DOS RECOLHIMENTOS SUSPENSOS DO FGTS - MP 1.046/2021

 A CAIXA divulga a versão 02 da Cartilha Operacional do Empregador, com orientações sobre o parcelamento dos recolhimentos suspensos do FGTS - MP 1.046/2021.

A nova Cartilha Operacional do Empregador traz as seguintes alterações em relação à versão anterior:

SITUAÇÃO DO ARQUIVO DE DECLARAÇÃO TRANSMITIDO: Inclusão da situação DISPONÍVEL PARA ATIVAÇÃO, específica para declarações transmitidas até 20/08/2021, utilizando-se o código de recolhimento 904;

ATIVAR DECLARAÇÃO – CÓDIGO 904: Permite ativar declarações transmitidas utilizando o código de recolhimento 904 para que o valor declarado passe a compor o parcelamento MP 1.046/20;

ALTERAR FORMA DE RECOLHIMENTO DO PARCELAMENTO MP 1.046/21: Permite ao empregador que transmitiu declarações para mais de um estabelecimento vinculados ao mesmo CNPJ base escolher se o recolhimento do parcelamento será centralizado ou descentralizado;

DÚVIDAS FREQUENTES: Contém os principais questionamentos recebidos sobre a Suspensão do Recolhimento das Competências de abril, maio, junho e/ou julho de 2021 e sobre o parcelamento MP 1.046/21.

Abraços...

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

FGTS: NOVA VERSÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES REGULARIDADE DO EMPREGADOR

 A Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da Circular CAIXA nº 952, de 29 de julho de 2021, divulgou a versão 13 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado.

Abraços...

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL

 Conforme artigo 50 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, com as alterações da Lei nº 13.874/2019, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, observado o seguinte:

I – desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;

II - entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

III – o disposto no caput e nos incisos I e II também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica;

IV – a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;

V - não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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quinta-feira, 5 de agosto de 2021

RETORNO AO SERVIÇO SEM NECESSIDADE DE REALIZAR PERÍCIA MÉDICA NO INSS. EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO:

 A Instrução Normativa abaixo reproduzida, do Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelece algumas regras para a manutenção do auxílio-doença, inclusive em decorrência de acidente do trabalho.

De acordo com a referida norma:

O segurado que se considerar apto para o trabalho poderá voltar à função sem necessidade de realizar uma perícia médica no INSS. Ou seja, se o segurado tiver um auxílio-doença com alta programada pela perícia do INSS e quiser retornar ao trabalho antes dessa data, ele não precisa aguardar o agendamento de uma perícia. No entanto, para isso, o segurado precisa formalizar pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social (APS) de manutenção do seu benefício. Nesta hipótese, para segurança jurídica do empregador, o nosso entendimento é no sentido de que o empregado deverá ser submetido a exame médico de retorno ao trabalho, independentemente dos dias que o mesmo ficou afastado.

O segurado que recebe o benefício previdenciário e não se considera apto para retornar ao trabalho só poderá fazer três pedidos de prorrogação do auxílio-doença. Com isso, ao completar o terceiro pedido de prorrogação do benefício, o segurado obrigatoriamente terá que passar por uma perícia médica conclusiva. Dessa forma, a perícia médica do INSS poderá encerrar o benefício e, caso o segurado não se considere apto para voltar ao trabalho, terá de pedir um novo benefício ao INSS.

Por fim, quando o tempo de espera para a realização da avaliação médica pelo INSS ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30, sem a necessidade de agendamento da perícia. Todavia, será fixada alta médica programada e a data de cessação do benefício.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 90, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

(DOU de 20/11/2017)

Institui novos procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio-doença.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de instituir novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença de que tratam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017, complementarmente ao estabelecido na Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação - PP dos benefícios de auxílio-doença, realizados no prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa - IN n° 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, devem observar os seguintes procedimentos:

I - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

II - quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

a) a última ação foi judicial;

b) a última ação foi de restabelecimento; e

c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

§ 1º Após a segunda solicitação de prorrogação do caso elencado no inciso II do caput, obrigatoriamente será agendado o exame médico pericial.

§ 2º No período com fixação de DCA, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na Agência da Previdência Social de manutenção do seu benefício.

§ 3º Não caberá PP quando o benefício possuir marcação de agendamento de avaliação médico-pericial.

§ 4º Em quaisquer dos casos dispostos nos incisos do caput, findo o prazo de prorrogação, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de perícia médica.

Art. 2° O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as medidas necessárias para o cumprimento desta IN.

Art. 3º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ORLANDO RIBEIRO CARDOSO

Por oportuno, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 7 - NR-7:

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Abraços..

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE CRÉDITOS DO PIS/COFINS

 O inciso II do § 3º do artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004 previa que “o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços” para fins de apuração de créditos do PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa.

Ocorre que a Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, além de revogar a IN 404/204, suprimiu essa previsão legal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão relatado pelo Desembargador Federal Luiz Antonio Johonsom Di Salvo (Apelação / Remessa Necessária nº 5003367-70.2019.4.03.6107), por unanimidade, decidiu que “não pode a Administração Tributária, por si só, modificar seu posicionamento sobre o ICMS e a assunção de créditos de PIS/COFINS tomando por fundamento situação jurídica que se encontra e sempre se encontrou também presente para o IPI e sobre a qual nunca fez qualquer ressalva. Novidade nesse sentido somente poderia ser vinculada por lei, obediente o regime não cumulativo à legalidade tributária. Assim, fica reconhecido o direito de a impetrante apurar créditos de PIS/COFINS a partir dos custos de aquisição de insumos, incluídos os valores de ICMS incidentes na operação.

Abraços....