quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

TREINAMENTO IFRS: CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS - DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNACIONAIS E DO CPC

Data: 01/02/2012 (quarta-feira)

Horário: das 08:30 as 12 das 13 as 17:30 horas

Local: Sede do CRCPR - Rua XV de Novembro, 2987 - Alto da XV

Data das inscrições: 12/01/2012 até 31/01/2012

Certificados após: 02/02/2012. Serão disponibilizados certificados online no dia seguinte ao evento.

Contato: (41) 3360-4783 com Vera

Instrutor: Laudelino Jochem - Contador, bacharel em Ciências Contábeis, especialista em Contabilidade e Finanças e em Gestão Tributária, aperfeiçoamento em Contabilidade Internacional.

Objetivo: Propiciar aos participantes do treinamento, uma abordagem sistêmica dos conteúdos em pauta, demonstrando sua aplicação prática e visando a melhor fixação dos temas.

Público alvo: Contabilistas e estudantes de Ciências Contábeis.

Investimento: R$ 250,00

O pagamento da inscrição deverá ser feito através de depósito em C/C, conforme dados abaixo:

Banco: Bradesco
Agência: 929-6
Conta: 27.654-5
Razão Social: AIC Empreend. e Assessoria Empresarial Ltda.
CNPJ/MF: 02.931.617/0001-56

A confirmação da inscrição será efetuada, após o envio do comprovante de pagamento da taxa, para o e-mail: cursos@crcpr.org.br

Outras informações: - No dia do evento, será feito o lançamento oficial do livro: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas de Acordo com as Normas Internacionais (IFRS) e do CPC, de autoria do palestrante Laudelino Jochem. Cada participante inscrito, ganhará 1 exemplar da obra.

Conteúdo: • Aspectos conceituais;
• Princípios contábeis e características qualitativas;
• Demonstrações contábeis;
• Notas explicativas;
• Redução ao valor recuperável de ativos;
• Teste de recuperabilidade – Impairment;
• Ajustes de avaliação patrimonial;
• Ajuste ao valor presente;
• Instrumentos financeiros básicos;
• Estoques;
• Propriedade para investimento;
• Imobilizado;
• Ativo intangível;
• Arrendamento mercantil;
• Provisões, passivos e ativos contingentes;
• Receitas;
• Adoção inicial do pronunciamento técnico PME - contabilidade para pequenas e médias empresas;
• Considerações finais;
• Exemplos práticos.

http://www.crcpr.org.br/new/content/eventos/informacoes.php?agenda=1&cidade=80000&refDetalhe=1&evento=2487

Abraços...

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Nova redação da CLT inclui equiparação do trabalho realizado a distância

A nova redação equipara o trabalhado realizado a distância aos executados no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado

Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 16/12/2011, a Lei 12.551/2011, que altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A nova redação equipara o trabalhado realizado a distância aos executados no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

O texto atual também ganha um parágrafo único e deixa equivalentes os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, com os meios pessoais e diretos.

Veja abaixo como era e como ficou a redação do artigo:

NOVA REDAÇÃO

Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

REDAÇÃO ANTERIOR

Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Fonte: TRT- 2ª Região

Abraços...

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Empresa não indenizará empregado filmado fora do local de trabalho

O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008.

A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.

O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008. Embora tenha sido considerado apto para o trabalho, continuou sem trabalhar e foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. O exame demissional o considerou apto, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas não homologou a rescisão contratual, sob o argumento de violação dos direitos do trabalhador.

Com a intenção de comprovar a justa causa, motivo de ação trabalhista ajuizada pelo empregado na 18ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa passou a filmá-lo em lugares públicos fora do trabalho. A filmagem foi também usada em processo no INSS.

O mecânico relata que constatou que estava sendo filmado quando percebeu um carro da marca FIAT parado em frente a sua residência e, depois, notou que estava sendo seguido quando foi buscar a filha no colégio. Depois de dar algumas voltas para confirmar a suspeita, desceu do carro num sinal fechado e, nervoso, bateu na porta do veículo que o seguia, sem nenhuma reação do motorista.

Diante desses fatos, ajuizou uma segunda ação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por violação de seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade. A 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu em parte o pedido e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil, por ter enviado os documentos INSS para serem incluídos em um processo do qual não era parte.

Quando julgou recurso da empresa, o TRT entendeu que a Água Amazonas não teve a intenção de prejudicar o trabalhador nem de atentar contra sua honra ou sua imagem, ou o objetivo de ridicularizá-lo ou dar publicidade do caso. "Tendo certeza de que o empregado não apresentava o quadro de incapacidade por ele aventado, não restava alternativa senão promover a filmagem a fim de fazer a prova em contrário dos fatos alegados", destacou o TRT em sua decisão, que retirou da condenação os R$ 5 mil de indenização impostos pela Vara do Trabalho.

Ao analisar o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, o Tribunal Regional, ao examinar os fatos, concluiu que a empresa não atentou contra a honra ou a imagem do autor da ação. "Conforme o exposto, não há como aferir violação direta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o relator.

Processo: RR-67400-31.2009.5.11.0019

Fonte: TST

Abraços e uma ótima semana....

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Valor do Saque de FGTS no Caso de Desastres Naturais - 2012

De acordo com o Decreto nº 7.664, publicado no DOU de 12.01.2012, os titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que residam em área que esteja em situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre natural, como enchentes, inundações, alagamentos, entre outros, poderão sacar o saldo existente na referida conta até o limite de R$ 6.220,00.

Abraços...

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

GPS R$ 10,00 (Valor mínimo) - Alteração de Alguns Dispositivos da IN RFB nº 971/2009

A Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012, publicada no DOU de 12.01.2012 trouxe alterações a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos (terceiros), administradas pela Receita Federal do Brasil.

Estabeleceu, entre outras alterações, o valor mínimo de R$ 10,00, para recolhimento da GPS (art. 398 da IN RFB nº 971/2009, alterada pela IN RFB nº 1.238/2012).

Abraços....

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Falta de recolhimento de FGTS autoriza rescisão indireta

Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, ¿d¿, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento.

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS.

( 0001394-05.2011.5.03.0016 RO )

Fonte: TRT-MGAbraços...

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Titular de cartório responde pessoalmente por dívidas trabalhistas

Até porque, o titular do cartório se equipara ao empregador para efeitos da legislação trabalhista.

Nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 8.934/94, o titular do cartório, investido da função delegada pelo poder público, é responsável por tudo o que se refere às atividades que lhe foram atribuídas, inclusive contratação de empregados. Até porque, o titular do cartório se equipara ao empregador para efeitos da legislação trabalhista.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora e determinou a responsabilização do titular de um cartório pelos créditos deferidos na sentença. O juiz de 1º Grau havia condenado apenas o cartório, entendendo que ele poderia responder individual e objetivamente por atos praticados pelo titular da serventia.

Mas o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não concordou com esse posicionamento. Analisando o artigo 236 da Constituição e a Lei regulamentadora 8.935/94, bem como doutrina e jurisprudência, o relator explicou que a atividade notarial e de registro é exercida por delegação do poder público, sendo de total responsabilidade do delegatário. O titular do cartório exerce uma função pública, mas assume pessoalmente todas as atribuições necessárias ao desempenho da função. O profissional age em nome e risco próprios, tendo liberdade para organizar e gerir a unidade cartorial como bem entender. Pode, assim, contratar empregados e ajustar livremente a remuneração, devendo arcar com todo o custo daí decorrente. Por essa razão, deve responder pelas dívidas trabalhistas a que der causa.

O magistrado esclarece ainda que o contratante não é o cartório, mas sim os notários ou oficiais. O cartório sequer possui personalidade jurídica, efetivando-se o vínculo empregatício diretamente com a pessoa física na titularidade do cartório.

Com esses fundamentos, o relator reformou a decisão de 1º grau e declarou a responsabilidade solidária do titular do cartório pela condenação imposta, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000174-13.2010.5.03.0046 RO )

Fonte: TRT-MG

Abraços...