terça-feira, 7 de agosto de 2012

Por falta de formalidades legais no pedido de demissão, Juiz declara nulidade

Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
 
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
(0001031-51.2011.5.03.0005 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Juiz declara nulidade de pedido de demissão que não seguiu formalidades legais

Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
 
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir. O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.

(0001031-51.2011.5.03.0005 RO )
 
Fonte: TRT-MG

Abraços...

domingo, 5 de agosto de 2012

Empregada não pode ser responsabilizada por furto em agência dos Correios

Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve decisão de 1º Grau que, reconhecendo ter havido negligência por parte da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com relação à segurança privada em uma de suas agências, declarou a ausência de culpa da empregada pelo furto ocorrido no local. Como consequência, a empresa foi proibida de descontar da trabalhadora o valor retirado do cofre pelo menor infrator. Caso contrário, deverá pagar multa diária.
A ECT não se conformou com a sentença e apresentou recurso, insistindo na tese de que a reclamante, na condição de gerente da agência filatélica (que funciona como um banco postal), não observou os procedimentos de segurança previstos no regulamento da empresa, o que contribuiu para a ação do menor. Por isso, ela deveria ser responsabilizada, na forma prevista no artigo 462 da CLT. Mas o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso, não concordou com esses argumentos.
Segundo observou o relator, o boletim de ocorrência registra que o menor furtou aproximadamente R$11.000,00 da agência filatélica, que fica localizada dentro da agência central dos Correios da cidade. Em razão disso, foi instaurado processo administrativo, em que se apurou a culpa da empregada pelo crime. Nesse documento, constou que, apesar de a trabalhadora não ter se apropriado da importância, não tomou cuidado suficiente, de forma a evitar prejuízo para a empresa, principalmente porque o valor furtado estava sob a sua responsabilidade.
No entanto, na visão do magistrado, a própria preposta da ré isentou a reclamante de culpa pelo furto. Em seu depoimento, ela deixou claro que a ECT não adotou todos os procedimentos de segurança necessários. Segundo declarou a representante da empresa, não existia porta entre o local onde permaneciam os clientes e o acesso ao cofre. Havia apenas um vigilante para monitorar toda a agência central e a filatélica, e a empresa não mantém empregado específico para monitorar as câmeras de segurança. Também não foi instalado sistema de retardo no cofre. Diante desse quadro, o julgador não teve dúvida de que o crime poderia ter sido evitado, caso a ECT tivesse sido mais cautelosa.
O desembargador destacou que, a partir do momento em que a agência central dos correios passou a atuar como banco postal, efetuando pagamento de aposentados e pensionistas, recebendo contas de água, luz e telefone, começou a movimentar mais dinheiro, o que, certamente, atrai a atenção de bandidos."Todavia, a despeito da maior movimentação de numerário em espécie que a atividade bancária acarretou nas agências da ECT, a reclamada não providenciou a segurança devida, tanto para a proteção dos seus clientes como dos seus funcionários", frisou.
Como houve aumento do risco, em razão da nova atividade, explorada com objetivo de lucro, a empresa não poderia ter ignorado esse fato. Até porque o empregador tem dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o desembargador concluiu que a reclamada teve culpa pelo ocorrido e manteve a sentença.
( 0048400-16.2009.5.03.0036 ED )
Fonte: TRT-MGAbraços e um ótimo domingo

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Indenização da gestante não está condicionada à impossibilidade de reintegração


Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.


Dando provimento ao recurso da empregada, a 6ª Turma do TRT-MG condenou a empregadora ao pagamento de indenização equivalente aos salários e vantagens devidos no período de estabilidade da gestante. Embora a trabalhadora não tenha pedido para ser reintegrada, requerendo diretamente a indenização, isso não impede que o benefício lhe seja concedido, pois a garantia de emprego da gestante decorre apenas de ela ter engravidado durante o vínculo de emprego. Daí porque a responsabilidade do empregador é objetiva.
O juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido da trabalhadora, por entender que ela abusou de seu direito ao requerer apenas a indenização estando ainda dentro do período da estabilidade. Mas esse não é o pensamento do desembargador Jorge Berg de Mendonça. Conforme esclareceu o relator, o direito à estabilidade provisória da gestante depende unicamente de ela se encontrar grávida, quando da extinção do contrato. Nem a empregada, nem o empregador precisam conhecer o estado gravídico no momento da rescisão contratual, pois o direito brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, no que diz respeito à garantia de emprego da grávida.
"Assim, ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a empregada tem direito à garantia de emprego, sendo irrelevante o conhecimento das partes quanto a tal fato no momento da dispensa sem justa causa, conforme consubstanciado na Súmula 244, do C. TST", destacou o magistrado. No caso, a ultrassonografia realizada em 25/6/2011 comprova que, nessa data, a autora estava com oito semanas e cinco dias de gestação. A dispensa ocorreu em 19/8/2011, com a autora grávida, portanto. A gestante tem garantia de emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT. Se a empresa recusar a reintegração ou essa conduta não for aconselhável, nasce para a trabalhadora o direito à indenização substitutiva, equivalente ao período da estabilidade.
O desembargador acrescentou que, se o prazo de garantia de emprego tiver acabado, também se deve conceder à empregada indenização pela garantia de emprego.
"No presente caso, a reclamante, de fato, sequer postulou a reintegração, limitando-se a reivindicar a indenização equivalente. Todavia, entendo que, dispensada pela reclamada achando-se grávida, a autora faz jus à indenização em tela, pois se trata de nítida responsabilidade objetiva", concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento da indenização requerida.
( 0002286-63.2011.5.03.0031 RO )
Fonte: TRT-MG


Abraços...

terça-feira, 31 de julho de 2012

Revista realizada dentro dos parâmetros de legalidade não gera dano moral


Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.


Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente. Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005), tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto, independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide", destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças.
Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão apresentada pela testemunha ouvida a pedido da empresa. Essa testemunha contou que a pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é acionado. Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se o detector de metais é acionado é que é feita uma revista mais detalhada. Isto, porém, sem qualquer procedimento vexatório."A revista na empresa, segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da legalidade, sendo individual, aleatória e sem caráter íntimo, como informou a própria testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares de depósito porque eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro com as mercadorias da empresa",concluiu a julgadora.
Considerando inexistente qualquer irregularidade capaz de causar sofrimento ao trabalhador e gerar dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento.
( nº 00756-2011-031-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG



Abraços...

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Multa do artigo 477 da CLT é devida em relação de emprego reconhecida judicialmente


O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.


Um motorista que teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho receberá a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente a um salário mensal, por atraso no pagamento das parcelas rescisórias. A ré, uma empresa de transporte, insistia em que a multa não poderia ser aplicada, pois a relação de emprego somente foi reconhecida judicialmente, após ampla discussão em toda a fase de produção de provas. Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não lhe deu razão.
 
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas na Justiça não isenta o ex-empregador de pagar a multa. Isto porque ela é devida sempre que houver uma dispensa sem justa causa e as parcelas rescisórias não forem quitadas oportunamente. Exatamente o caso do processo.
O magistrado esclareceu que a existência de controvérsia sobre a relação de emprego afasta apenas a multa estabelecida no artigo 467 da CLT. Tanto que este dispositivo prevê que a multa é devida sobre "a parte incontroversa" das verbas rescisórias. No caso do artigo 477 da CLT, não importa se houve ou não discussão sobre a relação de emprego no processo. O atraso no acerto rescisório é o quanto basta para incidência da sanção. O artigo 477 faz apenas uma ressalva, isentando o pagamento se o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, mas não foi isso o que ocorreu no caso.
Portanto, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de transporte, sendo mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
( 0001354-61.2011.5.03.0068 ED )
Fonte: TRT-MG


Abraços...

domingo, 29 de julho de 2012

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora


A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato.


Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.
"Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios desse tipo de rompimento contratual.
( 0001427-04.2011.5.03.0013 RO )
Fonte: TRT-MG


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