sábado, 13 de setembro de 2014

Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa

A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.

O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida". Com base nesse dispositivo, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu ser cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa e, acompanhando o voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu provimento ao recurso ordinário da empresa consignante.
No caso, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento com o propósito de entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da rescisão contratual. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de consignação em pagamento. A empresa consignante interpôs recurso ordinário, defendendo o seu interesse de agir e sustentando que a ação de consignação em pagamento é pertinente.
A relatora deu razão à consignante, destacando que, pela regra do artigo 890 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa, no caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ela esclareceu que o objetivo da consignação em pagamento de dinheiro ou coisa é justamente desonerar o devedor da obrigação que lhe é devida, procurando evitar os efeitos decorrentes de eventual inadimplemento ou mora, no caso de oposição do credor.
No entender da magistrada, mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja "zerado", como no caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado. Salientou a relatora, que no termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões "BHBUS" e "ÓTIMO", demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da empresa.
A magistrada frisou que, apesar de constar no termo rescisório que a despedida do trabalhador foi por justa causa, nada impede que ele proponha ação trabalhista questionando essa forma de rompimento contratual, uma vez que a quitação, no caso, terá efeitos restritos quanto ao recebimento da coisa em questão, o TRCT.
Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem, para o julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento. 
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10746&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Empregadora indenizará empregado que teve plano de saúde suspenso durante afastamento previdenciário


Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso.
A saúde é um direito social e fundamental, garantido pela Constituição Federal (artigos 6º e 194). Condutas do empregador que tendem a impedir ou dificultar o acesso a esse direito tem sido reçachadas pelo Judiciário Trabalhista. No caso analisado pelo juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, um trabalhador teve o plano de saúde cancelado durante o período em que esteve afastado do trabalho para tratamento de saúde.
Na inicial, o trabalhador afirmou ter sido impedido de utilizar o plano de saúde por conta da conduta arbitrária da empregadora, já que seu contrato estava apenas suspenso. E isso causou a ele vários transtornos. Examinando o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença. Para o magistrado, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente. No mais, ele frisou que o período de afastamento de que trata o artigo 476 da CLT, que, efetivamente, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, deve ser também interpretado em harmonia com o direito à saúde. E essa suspensão contratual atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.
"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados. Sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu o magistrado, entendo ser também aplicável ao caso, analogicamente, a Súmula 440 do TST.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica. E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação - ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares - o juiz deferiu também indenização por danos morais (CC 186, 187 e 927 e CF/88, art. 5º, X), arbitrada em R$1.500,00. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. 
Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10224&p_cod_area_noticia=ACSFonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesmaAbraços...

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Juiz reverte justa causa aplicada a empregado que bateu veículo da empresa em dia de folga


Segundo alegou a ré, o empregado estava autorizado a pegar um veículo de propriedade da empresa em uma oficina próxima da casa dele, mas apenas na segunda-feira



O empregado conduzia o veículo da empresa quando se envolveu em um acidente de trânsito. Como ele estava alcoolizado, o empregador não teve dúvidas: dispensou o empregado por justa causa. Mas essa conduta não foi acolhida pela Justiça do Trabalho. É que o trabalhador estava em seu dia de folga. Para o juiz substituto Daniel Chein Guimarães, que analisou a reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade, os requisitos da justa causa não foram provados. Por essa razão, ele julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e condenou a multinacional de origem japonesa, que presta serviços a empresas siderúrgicas, ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

"É certo que a embriaguez em serviço pode ser tipificada como ato de indisciplina, mau procedimento ou incontinência de conduta (artigo 482/CLT), podendo resultar na dispensa por justa causa do empregado displicente", explicou o julgador na sentença. Mas, no seu modo de entender, esse não é o caso do reclamante. 
Segundo alegou a ré, o empregado estava autorizado a pegar um veículo de propriedade da empresa em uma oficina próxima da casa dele, mas apenas na segunda-feira. Desobedecendo as ordens dadas, ele buscou o carro no domingo, vindo a se envolver em um acidente de trânsito que, inclusive, causou prejuízo material à empresa. 
Na visão do juiz sentenciante, essa versão não ficou provada. Ele esclareceu que, pela regra de distribuição do ônus da prova, a empresa tinha obrigação de apresentar provas dos fatos alegados. No entanto, isso não ocorreu, já que a única testemunha ouvida nada sabia a respeito do episódio, mostrando-se evasiva e frágil. Ela simplesmente não convenceu. 
Resultado: o juiz presumiu que o reclamante, no dia do sinistro, estava sim autorizado a conduzir o veículo da reclamada, sem limites temporais ou geográficos. Para ele, isso minimizou a alegada improbidade imputada ao trabalhador. Conforme ponderou na sentença, ainda que o reclamante tenha agido de forma abusiva e inadequada, o certo é que a empresa assumiu o risco de eventual acidente ao permitir que ele conduzisse um veículo em dia de folga. Detalhe importante: uma testemunha disse que a empresa possuía motoristas em seu quadro funcional, o que não era o caso do reclamante, almoxarife. 
Diante desse quadro, o juiz sentenciante não viu como imputar ao empregado o encargo vindo de uma determinação emanada da própria empresa. Ele destacou, no aspecto, o artigo 932, III, do Código Civil, que responsabiliza o empregador por atos de seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. 
O magistrado ainda chamou a atenção para o fato de não existir nos autos indício de qualquer mácula no passado funcional do reclamante, como embriaguez, durante os quase seis anos de serviço no empresa. Conforme ressaltou na sentença, isso reforça a tese de abusividade da conduta empresária. "A justa causa, por ser a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista para extinguir um pacto laboral, exige, além da prova robusta de sua ocorrência, o preenchimento de demais requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência pátrias, dentre eles, a proporcionalidade da punição (elemento circunstancial), o histórico do empregado (elemento subjetivo) e a gradação da penalidade (elemento objetivo), notadamente pela possibilidade de aplicação de medida de caráter pedagógico, seja em relação ao Reclamante, seja quanto ao gerente que proferiu a ordem", destacou o julgador. 
Para o magistrado, mesmo considerando a atitude faltosa do reclamante, ficou claro que a reclamada não observou a adequação entre a falta cometida e a penalidade aplicada. Houve evidente desproporcionalidade entre o ato abusivo praticado pelo reclamante e a punição sofrida. Por todos esses motivos, o julgador desconstituiu a justa causa aplicada, declarando a dispensa como imotivada. 
Como consequência, a empresa foi condenada a pagar aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias proporcionais mais 1/3, além de ter que entregar as guias para levantamento do FGTS e para recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro, por maioria de votos. 



0000634-89.2011.5.03.0102 RO )

Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10203&p_cod_area_noticia=ACS
 

Fonte: TRT-MG

Abraços...

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Jornada de trabalho sob regime 12x36 só tem validade se autorizada em instrumento coletivo

A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.



Segundo disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso somente pode ser autorizada mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho, e nunca por meio de contrato individual de trabalho. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 1ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária.
Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela empresa intermediadora de mão-de-obra para prestar serviços para uma operadora de telefonia, também reclamada no processo, tendo sido submetido a jornada de 12x36 de maneira completamente irregular. Isto porque não existia qualquer autorização legal ou convencional que permitisse a sua categoria trabalhar sob esse regime. A empregadora defendeu a plena possibilidade do sistema adotado de 12x36, em razão do acordo de compensação bilateral formalizado quando da contratação do reclamante.
E o Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou as rés a pagarem ao ex-empregado as horas extras trabalhadas além da oitava diária, acrescidas do adicional convencional de 100%, com divisor 210, hora noturna ficta e o respectivo adicional, com reflexos em saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As reclamadas recorreram contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias.
Em seu voto, o relator sustentou que não é válida a adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso autorizada exclusivamente por meio de contrato individual, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de regime de compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele destacou que o TST já pacificou a matéria por meio da Súmula 444, que dispõe: "É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas."
No entender do magistrado, a previsão de banco de horas existente nas convenções coletivas que foram anexadas aos autos, não altera o posicionamento adotado, uma vez que nelas não foi abordado o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso imposto ao reclamante. Portanto, está correta a descaracterização da jornada 12x36, tendo o trabalhador direito às horas extras trabalhadas após a oitava diária, como deferido pelo Juízo de 1º Grau.
Fonte: TRT-MG

Abraços...

sexta-feira, 13 de junho de 2014

SALDO NEGATIVO APURADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE COBRANÇA



Nos termos do artigo 477, § 4º da CLT, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Dispõe ainda o § 5º do mesmo artigo da norma trabalhista consolidada que qualquer compensação no pagamento da rescisão do contrato de trabalho não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, adiantamentos salariais, despesas médicas custeadas pela empresa, reembolso de vale-transporte etc. em valor superior à remuneração do empregado.
Cumpre observar que, na forma do artigo 114 da Constituição Federal vigente, compete à Justiça do Trabalho, entre outras competências, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Complementarmente, a Súmula TST nº 18, de 21/11/2003, diz que a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. 
Diante disto, conclui-se que a compensação de créditos e débitos trabalhistas é limitada ao valor de um salário do empregado e as verbas rescisórias não poderá resultar em valor negativo na rescisão contratual, ou seja, a rescisão poderá conter no máximo saldo zerado. Eventuais créditos e débitos trabalhistas que sobejarem o valor de um salário do empregado podem, eventualmente, ser pleiteados e compensados na Justiça do Trabalho. Portanto, para reaver saldo negativo em rescisão de contrato de trabalho, se o ex-empregado não restituí-lo espontaneamente, o ex-empregador poderá postular, em ação de cobrança, débito remanescente após o acerto rescisório. E, neste caso, não há que se falar no limite a ser observado no ato da rescisão contratual (valor equivalente a um mês de remuneração do empregado).
Sobre o assunto, veja a ementa do Acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no processo TRT- 01964-2012-140-03-00-8-RO, publicado em 13/09/2013:
EMENTA: COMPENSAÇÃO NO ACERTO RESCISÓRIO – LIMITAÇÃO – INAPLICABILIDADE EM AÇÃO DE COBRANÇA. Nos termos do artigo 477, § 5º, da CLT, qualquer compensação feita pelo empregador no ato do acerto rescisório “não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”. Tal limitação, todavia, não se aplica a posterior ação de cobrança ajuizada pela empresa, que poderá corresponder ao valor total de eventual débito remanescente do trabalhador, apurado após a rescisão contratual.

Abraços

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Páscoa... Ressurreição...Renovação...

Bom dia!!!
Páscoa...
Que neste dia, lembremo-nos do sacrifício de Deus e de Jesus Cristo. 
Amor verdadeiro, amor puro e incondicional!!!
Que esse mesmo amor repouse sobre nós e nossos lares...
Que nossa fé seja renovada a cada dia, transformando nosso ser, o nosso fazer...
Uma Páscoa abençoada para você.

Grande abraço














quarta-feira, 9 de abril de 2014

Empresa é absolvida de indenização por dar aviso-prévio um mês antes da data-base

Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84.


A Vértice Construtora Ltda., do Espírito Santo, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão que a condenava a pagar indenização a um pintor de obras por conceder aviso-prévio um mês antes da data-base da categoria. Para a Sétima Turma do TST, que deu provimento ao recurso de revista construtora Ltda., o trabalhador não tem direito à indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84. 

Antes de chegar ao TST, o processo passou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que deu provimento a recurso do pintor e condenou a construtora ao pagamento da indenização prevista na lei que garante um salário mensal ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Para o Regional, o ato da empregadora representou um "artifício fraudulento", com o "flagrante intuito de prejudicar o empregado", ao dispensá-lo sem justa causa avisando-o previamente em 1º/4/2010, quando a data-base da categoria é 1º de maio, pagando as verbas rescisórias com base na remuneração anterior ao aumento.

A empresa contestou a decisão no TST, alegando que não cabia a condenação ao pagamento da indenização pois o pintor foi dispensado em 4/5/2010. Argumentou também que, apesar de o trabalhador ter tomado ciência da demissão antes da data-base, o tempo de cumprimento de aviso-prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos.

Ao examinar o recurso, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, destacou que o trabalhador cumpriu aviso-prévio até 4/5/2010, e, portanto, o contrato de trabalho foi rompido após o período de 30 dias que antecede a data-base de 1º de maio. A Súmula 182 do TST, por sua vez, afirma que o tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional.
 
Além disso, o relator esclareceu que "apenas a notificação do aviso-prévio 30 dias antes à data-base e o pagamento de verbas rescisórias sem computar o aumento coletivo não são suficientes para configuração de fraude". Para tanto, seria necessário "a comprovação contundente da intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário, o Tribunal local tão somente presumiu a existência de fraude". A decisão foi unânime.
 

Fonte: TST

Abraços...