sábado, 11 de junho de 2016

Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido e armazenado no telefone celular

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou hoje a nova versão do APP PESSOA FÍSICA com serviço de emissão do Comprovante de Inscrição no CPF.
Cerca de 155 milhões de pessoas serão beneficiadas com o novo serviço, disponível nos sistemas IOS e Android.
Quem pode emitir o Comprovante de Inscrição no CPF pelo APP PESSOA FÍSICA
Qualquer pessoa física poderá emitir o Comprovante de Inscrição por intermédio do APP PESSOA FÍSICA, exceto:
a) Contribuinte que apresentou DIRPF em um dos dois últimos exercícios. Nesse caso, o comprovante deverá ser emitido por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), constante do sítio da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (rfb.gov.br);
b) Pessoa física com ano de óbito constante no CPF; e
c) Pessoa física com nº de inscrição no CPF em situação cadastral suspensa, cancelada ou nula.
Mais comodidade para o cidadão
O serviço agrega diversas funcionalidades que propiciarão maior comodidade ao cidadão:
a) O comprovante de inscrição pode ser compartilhado por meio de aplicações diversas, como WhatsApp, Facebook, Telegram etc, e por intermédio de e-mail também;
b) Após geração do comprovante de inscrição, este é salvo automaticamente na área de arquivo do celular; e
c) No caso de extravio do Comprovante salvo no celular, o cidadão poderá emitir novo comprovante de inscrição por meio do APP, quantas vezes forem necessárias.
Confirmação da autenticidade do Comprovante de Inscrição no CPF
A RFB alerta que a autenticidade do Comprovante deve ser confirmada por meio da aplicação "Confirmação da Autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF", disponível no sítio da RFB na Internet (rfb.gov.br).
Outros serviços disponíveis neste aplicativo
Este aplicativo também permite ao contribuinte receber alerta sobre o processamento da declaração do IRPF e receber aviso sobre a liberação do pagamento da sua restituição do imposto de renda.
Fonte: Site RFB
Abraços...

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Consolidação dos parcelamentos previdenciários do último Refis - RFB e PFN

Inicia-se em 12 de julho o prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. No total, 9.975 contribuintes pessoas físicas e 124.723 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).
O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016, publicada hoje no Diário oficial.
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas físicas e jurídicas exclusivamente nos sítios da Receita Federal ou da PGFN na Internet, respectivamente, nos endereços http://www.rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.
Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.
No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.
Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.
Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016.
Fonte: Site RFB
Abraços...

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Contribuinte já pode consultar extrato da declaração do IR 2016

Aqueles que estiverem com pendências podem se autorregularizar

O contribuinte que identificar no extrato do processamento algum erro deve fazer a retificação para não cair na malha fina. Quem enviar nova declaração com as informações corretas automaticamente fica com a declaração liberada da malha. No ano passado, após o fim do processamento dos lotes de restituição, no mês de dezembro, constavam nos sistemas da Receita Federal um total de 617.695 declarações retidas em malha fiscal. Em muitos desses casos, o próprio contribuinte poderia ter regularizado a sua pendência, o que evitaria tal situação. 
Para ter acesso ao extrato do processamento da declaração, o contribuinte deve clicar aqui.
O contribuinte, além de verificar as pendências, poderá autorizar que um dispositivo móvel (celular ou tablet) obtenha informações e acompanhe o processamento de sua declaração. Assim, sempre que sua declaração for recepcionada, retificada, entrar ou sair da malha fina ou tiver crédito de restituição enviado para o banco, o dispositivo móvel cadastrado será avisado. Para isso, além do cadastramento no e-CAC, é necessário instalar e ativar o serviço no APP IRPF.
Fonte: Receita Federal
Abraços...

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Receita Federal altera normas relativas à DCTF e à DSPJ

Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.
Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.
Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.
A Instrução Normativa da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.
Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.
Fonte: Site Receita Federal
Abraços...

terça-feira, 31 de maio de 2016

Turma afasta garantia de emprego em caso de gravidez ocorrida no curso do aviso prévio indenizado

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.

Com base no voto do desembargador Luís Felipe Lopes Boson, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo automotivo e a absolveu da condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante.
A reclamante se afastou do emprego em 05.07.10, com aviso prévio indenizado até 04.08.10. Mas uma ultrassonografia obstétrica revelou que ela estava com 30 semanas e dois dias de gestação na data em que o exame foi realizado: em 09.02.11. Com base nesses dados, o relator reconheceu que a trabalhadora pode ter engravidado no curso do aviso prévio indenizado. Ele observou que o filho dela nasceu prematuramente.
O direito à indenização substitutiva ao período da estabilidade da gestante foi reconhecido em 1º Grau. O fundamento adotado foi o de que a gestação teve início na vigência do vínculo de emprego, neste incluído o período do aviso prévio. A sentença destacou, nesse sentido, o artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com o entendimento de que a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa não seria mais possível, a condenação se deu de forma substitutiva.
No entanto, esse entendimento não foi confirmado pela Turma de julgadores. Ao apreciar o recurso apresentado pela empresa, o relator interpretou a matéria de forma diversa, entendendo que a gravidez confirmada no período de projeção do aviso prévio não garante o direito à estabilidade provisória da gestante. "Durante a projeção do aviso, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não alcançando, dessa forma, a estabilidade provisória da gestante, confirmada a concepção no período projetado", fundamentou o relator no voto.
O magistrado ressaltou já ter adotado o mesmo entendimento em outro julgamento, assim como a Turma de julgadores. Diante desse contexto, deu provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento da indenização substitutiva e a determinação de retificação da carteira de trabalho da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
 Link: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10888&p_cod_area_noticia=ACS Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas GeraisAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

terça-feira, 24 de maio de 2016

TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário

O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou invalida cláusula de dissídio coletivo que definia como de natureza indenizatória o valor pago pela Sertel - Serviços de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. a título de aluguel de carro particular dos empregados. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a verba tem caráter salarial e, como tal, repercute nas demais verbas trabalhistas, como férias, 13º salário e FGTS.

O ministrou ressaltou que o enquadramento como verba indenizatória da parcela paga a título de aluguel do veículo particular utilizado pelo trabalhador em benefício da empregadora configuraria "fraude à legislação trabalhista, impondo ilícita alteração do caráter salarial da verba em afronta ao disposto no artigo 9º da CLT".
O recurso foi interposto pela Sertel contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que não homologou a cláusula do dissídio coletivo da categoria relativo ao período 2012/2013.  "As empresas têm se aproveitado do expediente de ‘alugar veículos' de seus empregados para se eximirem dos problemas inerentes à administração de uma frota própria, transferindo aos empregados, ao arrepio da lei, os custos e riscos do negócio", concluiu o TRT.
De acordo com o ministro Walmir Oliveira, em regra, aplica-se a norma do artigo 458, caput e parágrafo 2º, inciso I, da CLT, no sentido de que não se consideram salário in natura os meios de produção fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho. Ele observou que a Súmula 367, item I, do TST, considera que o veículo fornecido ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Não seria, no entanto, o caso do processo, pois o veículo não era fornecido pela empresa.
A própria Sertel admitiu que o uso do carro dos empregados é necessário à prestação dos serviços. "Logo, depreende-se que o carro particular locado pela empresa, assim como a mão de obra, constitui uma prestação oferecida pelo trabalhador, a ser empregada em favor do desenvolvimento da atividade econômica", destacou Walmir Oliveira.  Para ele, o veículo alugado pela empresa "se afigura como mero objeto de contraprestação financeira e, assim, a parcela detém natureza salarial, e não indenizatória".
O ministro destacou ainda o desequilíbrio entre o salário nominal pago aos empregados e o valor fixado para a locação dos veículos, correspondente, em média, a mais do que 100%, "denotando a intenção de dissimular a natureza da verba". Os valores de locação (R$ 454 para motocicletas, R$ 702 para veículos leves e R$ 1.026 para Kombis) representam, respectivamente, 72,99%, 112,86% e 164,95% dos ganhos dos trabalhadores, "o que demonstra claramente que tal parcela, na realidade, não se trata de valor autônomo, mas sim verdadeira parcela remuneratória mascarada".
 Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-considera-que-valor-de-aluguel-de-carro-de-empregado-pela-empresa-e-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dno Fonte: TSTAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.Abraços...

segunda-feira, 23 de maio de 2016

PIS 2016/2017 - MUDANÇAS

Consulte e saiba todas as informações sobre o PIS 2016/2017.
PIS 2016/2017 será um pouco diferente dos outros anos, haja vista as mudanças ocorridas no pagamento do abono salarial do PIS adotada pelo governo em 2015 por conta do ajuste fiscal. Logo mais falaremos das novas regras do PIS 2016 e quem tem direito ao PIS 2016/2017.
PIS 2016-2017
Como todos sabem o abono salarial do PIS é um direito trabalhista que foi criado na década de 70 pelo governo federal e tem como objetivo integrar o trabalhador na vida e no desenvolvimento social da empresa.

PIS 2015/2017

PIS 2016/2017 será equivalente a um salário mínimo para quem trabalhou em 2015 por 12 meses, quem trabalhou menos será pago de maneira proporcional. Abaixo falaremos das novas regras do PIS 2016.
O pagamento do PIS 2016/2017 será bem diferente dos anteriores, o valor recebido como já foi dito será proporcional ao tempo trabalhado.
Mas antes de falar sobre que tem direito e das novas regras é bom saber o significado do PIS/PASEP, sigla conhecida por todos os trabalhados assalariados do Brasil.
O PIS é o Programa de Integração Social, é destinado aos trabalhadores de empresa privada e o pagamento é feito pela Caixa, já o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é destinado ao funcionário publico e o pagamento é feito pelo Banco do Brasil.

QUEM TEM DIREITO AO PIS 2016

Para ter direito ao beneficio trabalhista do abono salarial do PIS o trabalhador deve cumprir alguns requisitos fundamentais exigidos em lei. O PIS 2016/2017 traz novas regras que afetam muitos trabalhadores. Vamos explicar como eram as regras antigas e as novas para quem tem direito ao PIS.
Antes
Tinha direito ao PIS o trabalhador que:
Tenha cadastrado no PIS há 5 anos
Tenha trabalhado por no mínimo 30 dias com carteira assinada no ano anterior;
Tenha recebido até dois salários mínimos;
Tenha seus dados relacionados na RAIS do ano anterior;
Depois – Novas regras
Tem direito ao PIS 2016:
Tenha cadastrado no PIS há 5 anos;
Tenha trabalhado por 90 dias consecutivos com carteira assinada em 2015
Tenha recebido até dois salários mínimos
Dados informados na RAIS 2015
Mas a partir do PIS 2016/2017 o pagamento será feito de forma proporcional ao tempo trabalhado, como acontece com o 13º salário.

NOVAS REGRAS PIS 2016

As novas regras do PIS 2016 foram alteradas pela medida provisória 665/2014 e entraram em vigor no dia 28 de fevereiro de 2015. O Calendário do PIS 2015 não foi afetado por estas regras, mas já no Calendário do PIS 2016 já estará valendo e muito trabalhadores deixarão de receber o valor de um salário mínimo.
Receberão o valor proporcional ao tempo trabalhado, quem trabalhou por 3 meses terá direito ao valor referente à 3/12 avos e só terá direito a um salário mínimo integral que trabalhou em 2015 durante os 12 meses.
Com estas novas regras do PIS que também atingem a concessão do seguro desemprego, o governo federal tem o objetivo economizar 18 bilhões de reais.
Abraços...