sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA AUTÔNOMO É APRECIADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

Compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de vínculo de emprego de motorista autônomo quando, em análise abstrata às alegações das partes, não há informação de registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da celebração de contrato de prestação de serviços  nos termos da Lei nº 11.442/2007. A norma trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.


Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região determinou o retorno dos autos ao 1º grau para reabertura da instrução processual a partir da audiência realizada, com a prolação de novo julgamento. A decisão de origem havia considerado a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar a controvérsia e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, responsável por analisar casos em que é configurada relação comercial de natureza civil.

A sentença atendeu à pretensão da empresa, a qual alegou que o reclamante trabalhava na condição de motorista autônomo nos termos da Lei nº 11.442/2007, não sendo o processo cabível na esfera trabalhista. O profissional, de outro lado, mencionou julgamentos proferidos em reclamações trabalhistas, enfatizando que, se há discussão sobre os requisitos da relação de emprego, quem poderia apreciar o pedido é a Justiça do Trabalho.

No acórdão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontuou que a presente discussão não se insere no âmbito do transporte rodoviário de cargas, mas de contratação informal, na condição de autônomo, cabendo à Justiça do Trabalho analisar se preenchidos ou não os requisitos da relação de emprego.

A magistrada ressaltou ainda que a hipótese se distingue do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou tese que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos em que os requisitos na Lei nº 11.442/2007 estão preenchidos. Na ocasião, ela mencionou também que nos autos consta que o autor possui carteira de motorista categoria B e utiliza veículo de passeio para transporte.

(Processo nº 1001132-44.2022.5.02.0351)

Fonte: TRT 2ª Região - Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2, publicada originalmente em 08/02/2024.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

PAGAMENTO “POR FORA” DECORRENTE DE CASO EXTRACONJUGAL NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO

 Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu integração e reflexos de pagamentos extrafolha realizados pelo então gerente de uma clínica odontológica a secretária do estabelecimento com a qual mantinha relacionamento extraconjugal. A decisão reforma sentença proferida.

Em depoimento por convite da empresa, o homem, que à época era casado com a proprietária do consultório, contou que apenas ele fazia depósitos na conta da trabalhadora a título de salário e, posteriormente, transferia outros valores como um “agrado”. Ele alegou que a profissional lhe pedia ajuda financeira e que prestava o auxílio por medo de que a mulher revelasse o caso à esposa.

Relatou ainda que o setor de contabilidade mandava duas vias de recibo: uma era assinada por ele e a outra pela reclamante. Todos os pagamentos eram feitos diretamente de sua conta pessoal para que a cônjuge não desconfiasse. A testemunha declarou também que a titular da firma não tinha conhecimento dos valores.

Para o desembargador-relator Wilson Fernandes, “o depoimento da testemunha é contundente e definitivo. Os pagamentos feitos à autora não tinham relação e não se destinavam a remunerar seu trabalho na empresa; a finalidade era outra, bem diversa”. Com isso, o magistrado concluiu que, como não se tratava de contraprestação por atividades em benefício da empregadora, tais valores não devem ser integrados à remuneração da reclamante para nenhum efeito.

Fonte: TRT 2ª Região - Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2, publicada originalmente em 05/02/2024.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

IRRF APURADO PELOS ÓRGÃOS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NA EFD-REINF

 Por meio de nota publicada no Portal do SPED nesta quinta-feira, 8/2, a equipe técnica da EFD-Reinf informa que:

O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) informado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos próprios entes, ou seja, não são repassados para a União. A EFD-Reinf está configurada para não enviar para a DCTFWeb os códigos de receita de IRRF, mesmo constando no evento R-9015, de acordo com a natureza jurídica do declarante.

A tabela utilizada pelo sistema EFD-Reinf com a relação dessas naturezas jurídicas foi atualizada na data de ontem (07/02/2024), com a inclusão da natureza jurídica 121-0 "Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)" e com a exclusão das naturezas jurídicas 126-0 "Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal" e 127-9 "Fundação Pública de Direito Privado Municipal".

Os contribuintes cuja natureza jurídica seja uma dessas acima mencionadas (121-0, 126-0 ou 127-9), que já tenham realizado o fechamento do período de apuração 01/2024 da série de eventos R-4000, devem reabrir o movimento e fechá-lo novamante (evento R-4099), para que os efeitos esperados dessa atualização se reflitam adequadamente nas informações de tributos migradas para a DCTFWeb.

Fonte: SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, publicada originalmente em 08/02/2024.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2024

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - ANO DE 2024: OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA?

 A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, alterou a redação dos artigos 578, 579 e 587 da CLT, dando-lhes as seguintes redações:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação." (Os destaques não são do original)

Como se vê, a dita reforma trabalhista transformou a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do agente ou trabalhador autônomo e do profissional liberal.

Assim, temos que, a partir de 11/11/2017, a contribuição sindical dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais só poderá ser cobrada se houver concordância efetiva do agente ou trabalhador autônomo e do profissional liberal, mediante autorização expressa e prévia, nos termos dos artigos acima reproduzidos, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017.

Optando os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais em contribuir para os respectivos sindicatos, o prazo para o pagamento da contribuição sindical do ano de 2024 vai até o dia 29/02/2024.

Vale observar que, por 6 votos a 3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista na Lei 13.467/2017. A decisão foi tomada no julgamento conjunto de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por entidades sindicais contra este ponto da reforma trabalhista, bem como em uma ação declaratória de constitucionalidade.

Abraços/...

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

SALÁRIO-MATERNIDADE: NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP)

 O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea “a”, do § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

Diante disto, a partir dos efeitos do referido julgamento, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Ressalte-se, entretanto, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 27, de 27 de janeiro de 2023, a Receita Federal esclarece que está vinculada ao entendimento firmado pelo STF. De acordo com a referida Solução de Consulta:

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19- A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

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Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

Observe que, em face de a Receita Federal estar vinculada ao aludido entendimento, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação, pelo contribuinte, dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tendo em atenção o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), sem modulação de efeitos, e em razão do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19- A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e nos Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

O acolhimento da aludida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

Ressalte-se, porém, que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a "ratio decidendi" do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.

Essa declaração de inconstitucionalidade também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, "a", parte final; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013; Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Cosit nº 361, de 2020.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto

Leia a SC Cosit 27/2023

Fonte: Contador Perito

terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.173, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.173, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024

(DOU de 06/02/2024)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

VIII - disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;

.................................................................................................................................

XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente:

a) o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e

b) o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador.

XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento:

a) do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e

b) do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos.

XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB; e

XVI - cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)." (NR)

"Art. 20-B. ...............................................................................................................

I - possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:

a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e

b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

II - sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página:

a) as informações de que o produto:

..................................................................................................................................

b) os valores dos seguintes itens:

1. produto;

..................................................................................................................................

III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto;

.................................................................................................................................

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput." (NR)

"Art. 37. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21." (NR)

"Art. 59. ..................................................................................................................

I - quando se tratar de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12:

a) ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa; e

b) ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade da Federação do importador; ou

II - quando se tratar de remessa internacional sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12:

a) ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome; e

b) ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo destinatário, ou em seu nome.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário federal informado em DIR e do ICMS.

§ 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação e do ICMS.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em DIR, e do ICMS serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário da remessa internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso XII do art. 2º." (NR)

"Art. 61. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso;

VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier;

VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e

VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à empresa de courier." (NR)

"Art. 64. ..................................................................................................................

Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR)

"Art. 67. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017." (NR)

"Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 06/02/2024.

segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024

CARNAVAL 2024 - DIAS DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS: FALTAS AO SERVIÇO

 Ao contrário do que a maioria pensa, os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule os dias destinados ao carnaval como feriados oficiais.

Portanto, trabalhadores regidos pela CLT não estão dispensados de trabalhar nos dias destinados ao Carnaval, salvo se houver legislação estadual ou municipal neste sentido ou previsão expressa em documento sindical (Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa).

Sendo assim, exceto se houver legislação estadual ou municipal prevendo feriado ou previsão expressa em documento sindical (Convenção, Acordo Coletivo ou Sentença Normativa), os empregadores que dão folga aos empregados nos dias de carnaval fazem isso por liberalidade.

Todavia, cabe observar que, por força do disposto no artigo 5º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 28/02/2002, do Banco Central do Brasil (BACEN), segunda e terça-feira de Carnaval não são considerados dias úteis, para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.