terça-feira, 5 de março de 2024

DIRPF 2024 – IRPF 2024: COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

 A pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, além da obrigatoriedade de apresentação da DIRF, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. Ou seja, todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte durante o ano-calendário, são obrigadas a fornecer o comprovante de rendimentos, conforme modelo constante do Anexo I da referida Instrução Normativa.

O comprovante também deve ser entregue ao beneficiário que  o solicitou até o dia 15 de janeiro, mesmo que não tenha sofrido retenção de imposto sobre a renda na fonte.

O documento pode ser disponibilizado pela internet, encaminhado para endereço eletrônico ou fornecido em formato impresso, sem ônus para o beneficiário.

Anote, se houver extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, antes do último dia útil de fevereiro, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º da Instrução Normativa, ou fornecê-lo com inexatidão, fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 41,43, por comprovante.

Será aplicada à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, incorrendo na mesma penalidade aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Anexos da IN RFB nº 2.060/2021:

ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE

Exercício.

Informar o exercício, que corresponde ao ano seguinte ao do ano-calendário em que ocorreu o pagamento.

Ano-calendário.

Informar o ano-calendário, que corresponde ao ano em que o rendimento foi pago.

Quadro 1 - Fonte Pagadora Pessoa Jurídica ou Pessoa Física.

Informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Nome Empresarial ou Nome Completo, nos respectivos campos, de acordo com o tipo de pessoa que efetuou o pagamento: jurídica ou física.

Quadro 2 - Pessoa Física Beneficiária dos Rendimentos.

Informar o número de inscrição no CPF da pessoa física beneficiária do rendimento, o Nome Completo e a Natureza do Rendimento.

Quadro 3 - Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Linha 1 - Total dos rendimentos (inclusive férias).

Informar todos os rendimentos tributáveis, exceto os rendimentos de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);

b) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

c) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos, incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

4. despesas de condomínio;

e) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de que trata o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014;

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil, convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;

h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores; e

i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço.

Linha 2 - Contribuição previdenciária oficial.

Informar o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 3 - Contribuição a entidades de previdência complementar, pública ou privada, e a Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) (preencher também o Quadro 7).

Informar o total das contribuições, exceto as descontadas do décimo terceiro salário, para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de natureza pública.

Linha 4 - Pensão alimentícia (preencher também o Quadro 7).

Informar o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;

Linha 5 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Informar o total do IRRF sobre os rendimentos informados na Linha 1.

Quadro 4 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

Linha 1 - Parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais), exceto a parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário.

Informar a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, exceto a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário, não excedentes aos limites especificados na orientação contida na alínea "e" da Linha 1 do Quadro 3:

a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos; ou

b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos.

Linha 2 - Parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais).

Informar a parcela isenta referente ao 13º (décimo terceiro) salário.

Linha 3 - Diárias e ajudas de custo.

Informar o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares.

Linha 4 - Pensão e proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave; proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Informar os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.

Linha 5 - Lucros e dividendos, apurados a partir de 1996, pagos por pessoa jurídica (lucro real, presumido ou arbitrado).

Informar os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Linha 6 - Valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Informar os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis.

Linha 7 - Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV e por acidente de trabalho.

Informar os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), e por acidente de trabalho.

Linha 8 - Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Informar os valores recebidos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Linha 9 - Outros (especificar).

Informar os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 1 a 7, inclusive os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar e os valores pagos a sócio, ostensivo ou participante, por Sociedades em Conta de Participação (SCP) a título de lucros e dividendos.

Quadro 5 - Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva (rendimento líquido).

Linha 1 - 13º (décimo terceiro) salário.

Informar:

a) o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, exceto os rendimentos de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF; e

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, exceto os rendimentos cuja tributação esteja com a exigibilidade suspensa de que trata a orientação prevista no item V, relativa ao Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites especificados na alínea "e" da Linha 1 do Quadro 3, referente ao 13º (décimo terceiro) salário, e o respectivo valor do IRRF.

Linha 2 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre 13º (décimo terceiro) salário.

Informar o total do IRRF relativo aos rendimentos informados na Linha 1.

Linha 3 - Outros.

Informar o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo, Participação nos Lucros ou Resultados das empresas (PLR) e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

Quadro 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 (sujeitos à tributação exclusiva).

6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na "Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa decimal (utilize tantos itens quantos forem necessários, 6.2, 6.3, ...).

Linha 1 - Total dos rendimentos tributáveis (inclusive férias e décimo terceiro salário).

Informar os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento e submetidos à incidência do imposto sobre a renda, tais como o 13º (décimo terceiro) salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal.

Linha 2 - Exclusão: Despesas com a ação judicial.

Informar os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos tributáveis.

Linha 3 - Dedução: Contribuição previdenciária oficial.

Informar o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis.

Linha 4 - Dedução: Pensão alimentícia (preencher também o Quadro 7):

Informar o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual.

Linha 5 - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Informar o total do IRRF sobre os rendimentos informados na Linha 1.

Linha 6 - Rendimentos isentos de pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço.

Informar os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.

Quadro 7 - Informações Complementares.

Neste quadro devem ser informados, no caso de:

I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número de inscrição no CNPJ e o nome empresarial da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado, detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e aos beneficiários dependentes do plano;

II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:

a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de despesas médicas; e

c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as fechadas de natureza pública, e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado na Linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu, o valor das contribuições, exceto as descontadas do 13º (décimo terceiro) salário, e o valor da contribuição do ente público patrocinador, exceto a referente ao décimo terceiro salário;

IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA informado na Linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no CPF de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;

V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do IRRF:

a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e

b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao 13º (décimo terceiro) salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso.

Antes das informações a que se refere este item V, caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação judicial, deve constar a seguinte expressão: "Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados, não foram adicionados às Linhas 1 e 5 do Quadro 3 e Linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou de não ter havido a sua retenção por determinação judicial".

Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial;

VI - PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na Linha 3 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$";

VII - RRA, para cada processo, o(s) mês(es) de cada pagamento;

VIII - haver valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão "O total informado na Linha 8 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$";

IX - haver rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal sem retenção, conforme o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o valor de tais rendimentos precedido da seguinte expressão: "Justiça Federal - rendimento declarado como isento ou não tributável à instituição financeira responsável pelo pagamento - R$"; e

X - haver pagamentos a sócio, ostensivo ou participante, de SCP, referentes a distribuição de lucros e dividendos, o número de inscrição no CNPJ da SCP e o valor de tais rendimentos, precedido da seguinte expressão: "O total informado na Linha 8 do Quadro 4 já inclui o valor pago pela SCP CNPJ nº , a título de lucros e dividendos, correspondente a R$".

segunda-feira, 4 de março de 2024

ANO DE 2023: ANTECIPAÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS POR CONTA DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO

 A legislação do imposto sobre a renda, atendidos alguns requisitos, autoriza a antecipação de lucros, por conta de período-base não encerrado.

O § 3º do artigo 138 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, diz que a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo. Se o lucro distribuído for maior do que o escriturado contabilmente (lucro contábil efetivo), ainda há a possibilidade de distribuição do saldo das reservas de lucros ou lucros acumulados de períodos anteriores.

IN RFB nº 1700/2017:

Art. 238: § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação (exclusiva) nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, conforme previsto no § 4º do referido artigo 238.

IN RFB nº 1700/2017

Art. 238: § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Portanto, conforme § 4º do artigo 238 da IN RFB nº 1.700/2017: Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, o qual assim estabelece:

Lei nº 8.981/1995:

Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.

§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.

§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

O imposto de renda fonte, mediante aplicação da alíquota de 35% sobre o valor excedente reajustado, tem tributação definitiva e deve ser recolhido mediante DARF, código 2063, conforme orientações contidas no Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – MAFON, do ano de 2023.


domingo, 3 de março de 2024

ICMS: STF INVALIDA LEI DO TOCANTINS (TO) QUE CRIOU COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A OUTROS ESTADOS E AO EXTERIOR

 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6365, em sessão virtual encerrada em 9/2.

A Lei estadual 3.617/2019 previa que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou, entre outros pontos, que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios como a vedação da vinculação de receitas de impostos, a imunidade tributária das operações de exportação, a isonomia tributária e as determinações constitucionais a respeito da política agrícola, por elevar o custo da produção.

Em informação prestada nos autos, o governo do estado alegou que a cobrança não configuraria tributo, mas preço público cobrado em razão do uso de rodovias estaduais.

Imposto

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal. Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS. E, de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal, cabe a resolução do Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. "Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS", afirmou.

O ministro ressaltou, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas. Além disso, a base de cálculo não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais utilizadas para o escoamento da produção. Por fim, Fux explicou que o adicional incide inclusive a saída de mercadorias com destino à exportação, situação que afronta regra constitucional que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior.

Fonte: STF, publicada originalmente em 15/02/2024.

sábado, 2 de março de 2024

OPERAÇÃO DA RECEITA FEDERAL EM MINAS GERAIS MIRA COMÉRCIO ILEGAL DE PNEUS EM ARAGUARI

 A Divisão de repressão ao contrabando e descaminho da Receita Federal de Minas Gerais, em ação conjunta com a Polícia Militar e apoio do Exército Brasileiro, apreendeu mais de 300 pneus e uma carreta de origem paraguaia em borracharia na cidade de Araguari.

A Operação partiu de uma denúncia recebida pela Polícia Militar sobre os pneus comercializados e importados ilegalmente.

Além de prejudicar as empresas que atuam regularmente no setor, o comércio ilegal de pneus pode trazer risco para o consumidor, uma vez que o produto não passa por controle de qualidade e tampouco é certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Os envolvidos tiveram todos os produtos apreendidos, serão multados e também alvo de representação fiscal para fins penais. Além disso, 2 indivíduos foram presos e conduzidos para a Polícia Federal em Uberlândia.

As mercadorias apreendidas, após os trâmites processuais regulares, são destinadas conforme legislação em vigor. Podem ser leiloadas, o que representa um retorno aos cofres públicos de parte dos tributos sonegados; incorporadas ou doadas para outros órgãos públicos e instituições sem fins lucrativos, promovendo a redução de gastos públicos e ampliando os trabalhos realizados por tais instituições.

Fonte: RFB - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 15/02/2024.