terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Prazo para entrega da Rais ano base 2008 começa dia 15

Empregadores têm até o dia 27 de março de 2009 para fazer a declaração, ano base 2008. Portaria nº 1.207, publicada no Diário Oficial da União, aprova instruções

Proprietários de todos os estabelecimentos urbanos e rurais deverão fazer a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2008.

O Diário Oficial da União (DOU) desta última segunda-feira (5) trouxe publicado a Portaria nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008, que aprova as instruções para a declaração, bem como o Manual de Orientações da Rais. Assinada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, a Portaria esclarece tópicos sobre quem deve fazer a declaração, orienta as entidades declarantes para o correto preenchimento e quais os procedimentos para envio das informações.

A RAIS é um censo anual do mercado formal de trabalho. A partir dela é possível obter informações sobre o tipo de vínculo, remuneração, grau de instrução, data de nascimento e nacionalidade dos trabalhadores. Em relação aos estabelecimentos, a Rais possibilita a obtenção de dados sobre o tipo de atividade econômica, a variação nos diferentes setores da economia e o tamanho das empresas.

Abraços e vamos ao trabalho...

NEUTRALIDADE FISCAL PRECONIZADA PELA MP 449/2008

A Medida Provisória 449/2008, que foi chamado de reforma tributária do Executivo (uma vez que a reforma que tramita no Congresso ficou para 2009 ou próximos anos), é na realidade uma verdadeira panacéia em termos de assuntos tratados. Diferentemente do que determina a legislação de que as MPs, além de somente tratar temas relevantes e urgentes (no caso apenas alguns dos temas tratados são urgentes), deveriam se ater a somente um tema e não tratar de várias matérias em um mesmo dispositivo legal.

A MP 449 trata desde uma anistia fiscal (remissão) para os débitos fiscais vencidos há mais de 5 (cinco) anos (que na realidade é uma anistia daquilo que o Executivo nunca iria mesmo receber - logo sem nenhuma renúncia fiscal como se vem divulgando desde então), passa pela criação do Regime Tributário de Transição (RTT) que procura tratar da neutralidade tributária que prevê a Lei 11.638/2007, até a alteração de datas para a manutenção de alguns setores (construção) no regime cumulativo do PIS/Cofins, alteração na estrutura dos Conselhos de Contribuintes, alterações na Lei 6.404/76, além de matérias não relacionadas e que não deveriam estar na MP 449.

Vou tratar aqui do tema neutralidade tributária de que cuida a MP 449 ao estabelecer o Regime Tributário de Transição, que seria aplicável às empresas que precisem adaptar sua contabilidade aos princípios da contabilidade internacional (IRFS) introduzidas pela Lei 11.638/2007. A MP 449/2008 tenta esclarecer que determinadas figuras contábeis, tais como a Reserva de Subvenções para Investimentos e a Reserva de Prêmio na emissão de debêntures, continuarão como itens isentos de tributação muito embora transitem pela conta de resultados (quando pela legislação anterior transitavam apenas por contas do Patrimônio).

Esta possibilidade de continuar como itens isentos, entretanto, exigirá que sejam destinados referidos valores para uma conta de reserva de lucros específica (prêmio das debêntures) ou Reserva de Incentivos Fiscais (subvenção para Investimentos), havendo a tributação de ambos se tais valores forem utilizados para distribuição de lucros aos acionistas ou capitalizados, se nos últimos cinco anos tiver ocorrido redução de capital aos sócios. Ou seja, a não tributação só se mantém se não for dado a estas reservas nenhuma outra destinação que não seja de se manterem como reservas.

Cabe então a indagação sobre o que ocorre com aquelas empresas que não estejam sujeitas a adaptar sua contabilidade aos preceitos da contabilidade internacional (que convenhamos será a grande maioria das empresas no Brasil) e que não precisem utilizar o Regime Tributário de Transição. Poderão estas empresas continuar com a mesma forma de contabilização e tratamento fiscal prevista na legislação anterior (especificamente o artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77), ou seja, a isenção destes valores e a contabilização diretamente em contas de Patrimônio líquido?

Entendo que não tendo havido revogação expressa do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77, nem pela lei 11.638/2007 nem pela MP 447/2008, o dispositivo do Decreto-Lei 1.598/77 continua em vigor e o tratamento fiscal sobre estes dois itens continua sendo, portanto, o ali previsto. Muito já se escreveu e muito mais ainda se irá escrever e discutir sobre esta introdução dos princípios contábeis internacionais na contabilidade das empresas brasileiras.

Uma coisa, entretanto, já se vê com certeza que a total neutralidade fiscal preconizada tanto pela Lei 11.638/2007 quanto pela MP 449/2208 de fato não irá prevalecer, tendo em vista a enorme influência que as normas tributárias brasileiras têm na definição do que seja o lucro sujeito à tributação. Sem dúvida será um ano de muito trabalho para as empresas, seus auditores, assessores fiscais e principalmente seus contadores.
Abraços...

segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Empresas poderão compensar PIS e Cofins a maior com outros tributos

As empresas que pagaram a mais a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o PIS retidos na fonte poderão, a partir de agora, utilizar o crédito para pagar outros tributos devidos. Essa possibilidade, que não era permitida, foi incluída em Instrução Normativa (IN) da Receita Federal publicada em edição extra do Diário Oficial da União datada de 31 de dezembro de 2008 e que circulou hoje.

Segundo a auditora fiscal da Receita, Regina Barroso, a medida vai beneficiar as empresas prestadoras de serviços que têm a Cofins e o PIS retidos na fonte.

A Receita também permitiu na mesma IN o restituição e o reembolso de contribuições previdenciárias pagas a mais pelo sistema Perd-Comp. O Perd-Comp é o sistema informatizado do Fisco que permite ao contribuinte pedir automaticamente a compensação, restituição e reembolso dos tributos recolhidos a mais. As contribuições previdenciárias, que antes da unificação da Receita Federal eram cobradas pelo Ministério da Previdência, estavam fora desse sistema informatizado. O processo era manual e o contribuinte tinha que comparecer a uma unidade da Receita. Com a mudança, a restituição será paga mais rapidamente, explicou a auditora.
Esta alteração veio tarde, pois já era um clamor das empresas.
Abraços

domingo, 4 de janeiro de 2009

Conta-salário começa a valer para todos trabalhadores da iniciativa privada

Todos os trabalhadores da iniciativa privada poderão, a partir desta última sexta-feira (02.01.2009), receber o salário em contas livres de taxas ou impostos. Com isso, não serão mais obrigados a ter conta corrente no banco indicado pelo patrão para receber o pagamento. Sem pagar nenhuma tarifa ou imposto por isso, o empregado poderá transferir seu dinheiro para o banco que quiser.
Abraços e um bom ano....

sábado, 3 de janeiro de 2009

Índice que reajusta aluguel e energia fecha o ano com a maior alta desde 2004

O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) teve deflação de 0,13% em dezembro, depois de registrar alta de 0,38% em novembro. Com o resultado, divulgado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), o índice – usado como balizador em reajustes de aluguel e tarifas de energia – fechou o ano com elevação de 9,81%, superior à apurada em 2007 (7,75%). A taxa deste ano foi a mais alta desde 2004, quando o índice avançou 12,41%.
De acordo com o levantamento da FGV, o resultado de dezembro foi influenciado pela variação negativa de 0,42% observada no Índice de Preços por Atacado (IPA), que na apuração anterior havia registrado taxa de 0,30%. O IPA responde por 60% da taxa global. O movimento foi puxado pelos bens finais, que tiveram deflação de 0,41%, com destaque para alimentos processados (de -0,20% para -1,11%); e pelos bens intermediários, que passaram de taxa de 0,39% para -1,07%. O principal responsável pela desaceleração do grupo foi o item materiais e componentes para a manufatura (de 0,97% para -0,89%).

Ainda no âmbito do IPA, a taxa de matérias-primas acelerou, fechando o mês de dezembro em 0,53%, depois de registrar alta de 0,42% em novembro. O movimento foi influenciado pelos preços de tomate (de 10,01% para 55,15%), suínos (de -13,18% para -1,25%) e milho (de -7,14% para -3,48%). Em sentido oposto, houve desaceleração em minério de ferro (de 11,61% para 6,24%), arroz (de -0,70% para -6,74%) e laranja (de 8,62% para -7,22%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), responsável por 30% do IGP-M, teve variação de 0,58% em dezembro, depois de registrar 0,52% em novembro. Cinco das sete classes de despesa componentes do índice apresentaram acréscimos em suas taxas. De acordo com o levantamento da FGV, a principal contribuição veio de transportes (de 0,09% para 0,50%). Também aceleraram os grupos saúde e cuidados pessoais (de 0,42% para 0,71%), despesas diversas (de -0,07% para 0,22%), vestuário (de 0,53% para 0,58%) e educação, leitura e recreação (de 0,34% para 0,40%). Em contrapartida, houve decréscimo em alimentação (de 0,97% para 0,82%), influenciado pelo recuo nos preços de frutas (de 4,57% para -1,95%), carnes bovinas (de 4,47% para 0,59%) e arroz e feijão (de -0,63% para -6,96%).

Terceiro e último componente do IGP-M, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), fechou dezembro em 0,22%. O resultado ficou abaixo do verificado no mês anterior (0,65%) e foi influenciado pelos preços de materiais (de 1,07% para 0,31%) e mão-de-obra (de 0,24% para 0,03%). Já os serviços apresentaram acréscimo em sua taxa de variação, passando de 0,66% para 0,75%. O INCC responde por 10% do índice global.

O IGP-M de dezembro foi calculado com base nos preços coletados entre os dias 21 de novembro e 20 de dezembro.
Abraços e um bom ano

sábado, 27 de dezembro de 2008

Sancionados ajustes à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, na ultima sexta-feira (19/12), a Lei Complementar 128/08 (PLP02/07) que faz ajustes na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. A Lei foi publicada, nesta segunda-feira (22), no Diário Oficial da União.
Dentre as principais mudanças destaca-se a transferência dos escritórios de serviços contábeis do anexo V para o anexo III da tabela do Supersimples, reduzindo a carga tributária para a categoria. Outro ponto é a criação de uma nova categoria do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual. Empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 36 mil ao ano, que empregam até três pessoas e que optem pelo Simples Nacional, ficarão isentos de grande parte dos tributos. Além de pagar em média R$ 50 mensais de INSS.
O projeto permitirá ainda que novos setores econômicos sejam inclusos no Simples Nacional, principalmente, da área de saúde. Também poderão ser incluídas, entre outras, empresas de decoração e paisagismo; de instalação, reparos e manutenção em geral; de próteses; de corretagem de seguros; de consertos; e de escolas de ensino médio e pré-vestibulares.

Parabéns a toda a classe...
Abraços..

domingo, 21 de dezembro de 2008

Não existe uma nova contabilidade, existem riscos

A Lei 11.638/07 e a MP 449/08 trazem alterações que atingem contabilmente apenas a pouco mais de 1.000 empresas, em um universo de outras 6.000.000 existentes.
Logo, infinitésima parte do mundo empresarial é alcançada pelas tão propaladas mutações; injustificado, pois, é crer que tudo deva ser modificado.
Ademais, as mudanças que ocorrerão não beneficiarão essencialmente a qualidade da informação, mas, ensejarão o “subjetivismo” que pode ser instrumento de fraudes (basta lembrar o já tão referido e rumoroso caso ENRON); as mutações são, também, questionáveis face ao que possam representar como instrumento de orientação administrativa para as empresas.
A Contabilidade não mudou; mudaram, sim, alguns artifícios que permitem adulterar a realidade objetiva do patrimônio (sugiro a leitura de meu artigo “Efeitos perversos de normas contábeis”).
Estamos diante de uma “crise financeira” comprovadora de que o grande “calote internacional” teve a acobertá-lo defeitos básicos de informação; a omissão gravosa dos responsáveis em dizer a verdade se ocultou em subjetivismos (houvesse sinceridade, fosse mostrada a realidade objetiva e certamente o colapso não existiria), estes agasalhados por normas.
Após a edição das ditas “reformas” surgiram evocações de que se estaria diante de uma “nova Contabilidade” que alcançaria a todos os Contadores e a todas as empresas.
Não são necessários muitos neurônios para refletir que doutrinas e práticas amadurecidas em centenas de anos não se derrogam do dia para a noite.
Basta ter estudado um pouco, lido ao menos parte do muito que se publicou do século XIX para cá, para entender que se trocaram nomes, se corromperam conceitos, mas, nada se acrescentou.
Se feito o pequeno esforço sugerido o que se encontrará são falhas gritantes a ponderar nas Normas ditas internacionais e algum retrocesso considerável; os muitos artigos em minha página www.lopesdesa.com.br são eloqüentes para evidenciar o grande risco que corre o profissional em assinar peças contábeis baseadas em critérios subjetivos (especialmente as determinações a valor de mercado como impõem as normas, esse que pode ser manipulado e na realidade há prova de que tem sido).
A prevalecer o que a Lei 11.638/07 estabeleceu e que a MP 449/08 não alterou em substância, o Brasil correrá o mesmo risco que os Estados Unidos por várias vezes já sofreu.
A noviça virtude contábil das Normas, tão decantada, no fundo não existe; não há uma revolucionária Contabilidade, mas, sim, riscos notórios que já se manifestaram em passagens efetivas da história econômica do século XX e deste XXI.
Calotes e fraudes sempre existiram, mas, várias vezes quando ocorreram no passado, geraram atos de responsabilidade do poder público como nos casos da reforma de Colbert, no século XVII e na Pombalina do século XVII, no atinente à parte contábil; sempre as aludidas apelaram para a objetividade em oposição à subjetividade.
É importante ainda ponderar que as ditas “reformas” atuais, impostas pelas Normas ditas Internacionais não precisam ser feitas na quase totalidade dos planos de Contas das empresas nacionais; só a lei poderia isso impor.
A classe contábil não precisa reaprender a Contabilidade, mas, sim, praticar o que sadiamente aprendeu e apelar para a vastíssima bibliografia que há décadas existe, esta que as normas não conseguem contestar, mas, apenas em parte deformar; seguir as ditas “reformas” é além de optativo (elas só alcançam pouquíssimas empresas) uma forma de enfraquecer a qualidade informativa.
Não estamos diante de uma nova era, mas, de uma de “alto risco”; basta assistir o documentário sobre a ENRON para se convencer disso; raciocinar um pouco sobre as raízes da atual crise financeira conduz facilmente à falsidade informativa.
Não nego, pois, seria colidir com a realidade se assim fizesse, que um pequeno número de Contadores ligados a empresas de capital aberto necessitem modificar, por imposição, os seus Planos de Contas e algumas práticas contábeis, mas, mesmo assim, com a cultura que já possuem muito esforço não precisarão despender; profissionais que alcançam altos postos em grandes empresas são em geral de excelente nível cultural.
Tão falso seria eu negar os referidos fatos como falacioso usar o argumento de que toda a classe precisa ser reciclada para atender o que a Lei 11.638/07 determina, porque agora existiria uma “nova Contabilidade”; seria falsear o próprio conceito de Contabilidade (esta que não se limita a informação) e, também, negar a qualidade intelectual de toda a classe; se assim me posicionasse estaria a dar provas de vã pretensão e ignorância sobre a cultura e a capacidade intelectual de toda uma comunidade profissional com a qual a tanto tempo convivo e na qual tanto me integrei, jamais a mesma faltando em momentos decisivos de sua evolução cultural e profissional.


*Autor: Antônio Lopes de Sá


Abraços