sexta-feira, 3 de julho de 2009

Portal do Empreendedor / Coletor Nacional do Empreendedor Individual

Está disponível no sítio da RFB na Internet, a partir de 1/7/2009, o Coletor Nacional do Empreendedor Individual, somente para o DF. As próximas Juntas a serem incluídas no programa são SP, RJ e MG. As demais juntas serão incluídas em seguida.

Assim, todas as solicitações de atos de inscrição do empresário individual na condição de Empreendedor Individual deverão ser realizadas pelos cidadãos através do Portal do Empreendedor em http://www.portaldoempreendedor.gov.br, inclusive para os contribuintes de interesse dos convenentes no âmbito do Cadastro Sincronizado.

Abraços

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Empregador que causa prejuízo ao ex-empregado responde pela complementação do seguro-desemprego recebido a menor

O empregador deve arcar com a diferença do seguro-desemprego recebido a menor, uma vez que o salário real do reclamante, reconhecido pela Justiça, eleva o valor final do benefício. A partir desse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de reflexos das verbas deferidas ao reclamante sobre o valor do seguro-desemprego.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, explicou que, se foi constatado que o pagamento de salários menores que os devidos prejudicou o cálculo do seguro-desemprego recebido pelo ex-empregado, a empresa ficará responsável pela quitação das respectivas diferenças, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Sendo assim, o fato de a reclamada ter fornecido regularmente os formulários necessários ao benefício não exclui a sua responsabilidade pela defasagem do mesmo, pois o seguro-desemprego é calculado de forma proporcional à remuneração declarada pela empresa que, no caso, foi inferior ao salário reconhecido em juízo. Portanto, a Turma concluiu que o trabalhador faz jus às diferenças salariais, a título de complementação do seguro-desemprego.

( RO nº 01461-2008-106-03-00-5 )

Fonte: TRT-MG

Abraços

quarta-feira, 1 de julho de 2009

Dispensa da Entrega da DIRPF pelo Microempreendedor Individual (MEI)

Por intermédio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 70, de 25/06/2009 (DOU de 29/06/2009) foi disciplinada a dispensa da apresentação da Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física (DIRPF) pela pessoa física caracterizada Microempreendedor Individual (MEI), nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/06.

Para o Microempreendedor Individual não se aplica a obrigatoriedade de apresentação da DIPJ em razão do disposto no inciso III do art. 1º da Instrução Normativa nº 918/09, que trata da participação da pessoa física no quadro societário de sociedade empresária ou empresa individual.

Contudo, para fins de manutenção da dispensa supramencionada, o Microempreendedor Individual não poderá se enquadrar nas demais condições de obrigatoriedade de que tratam o art. 1º da Instrução Normativa nº 918/09.

Os efeitos da dispensa começam a vigorar a partir de 29/06/2009.

Abraços

terça-feira, 30 de junho de 2009

DIPJ 2009 – LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO - Prorrogado o Prazo de Entrega para 15 de Julho de 2009 (Quarta-feira)

Foi publicada hoje a Instrução Normativa N° 951 / 2009, alterando a Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, que dispõe sobre a DIPJ 2009.

As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser apresentadas até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, em relação ao ano-calendário de 2008 e também a para as declarações de eventos especiais ocorridas entre janeiro a maio de 2009.

Devido a correções de alguns erros na versão 1.0 que trata a IN RFB nº 945 de 2009, foi disponibilizada pelo Ato declaratório COTEC nº 005, de 18 de junho de 2009, a versão 1.1. Esta é a versão a ser utilizada para entrega do programa DIPJ.

Outrossim, salientamos que a DIPJ 2009 - Versão para o Lucro Real e para Entidades Imunes e Isentas, ainda não foi liberada pela Receita Federal, devendo ser aguardada a liberação do programa e a data de entrega que provavelmente será no mínimo 30 dias após a Receita colocar a disposição.

Bom trabalho a todos

Abraços

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Regime Tributário de Transição (RTT) Tributação pelo Lucro Presumido - Alteração da Data de Recolimento das Diferenças de Valores Apurados

Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.

Com a conversão da Medida Provisória nº 449/09 na Lei nº 11.941/09 foi alterada a data de recolhimento ou compensação das possíveis diferenças de valores apurados.

Conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.941/09, nos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941/09 (30/06/09) ou compensada, conforme o caso.

A diferença apurada será recolhida sem acréscimos, se for paga até o prazo previsto.

Abraços

terça-feira, 23 de junho de 2009

Escrituração Contábil Digital

Conforme solicitação, segue abaixo o endereço eletronico oficial sobre o assunto


Abraços

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo ao Abono Pecuniário de Férias

Sistemática e Prazo do Pedido de Restituição

A restituição do IRRF relativo ao abono pecuniário de férias (art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 será efetuada por meio de retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF correspondente ao ano do recebimento do abono.

Assim, os prazos para apresentação das declarações retificadoras são os seguintes:

ANO DO RECEBIMENTO DO ABONO

DECLARAÇÃO A SER RETIFICADA

PRAZO DE ENTREGA DA RETIFICADORA

2004

IRPF/2005

31/12/2009

2005

IRPF/2006

31/12/2010

2006

IRPF/2007

31/12/2011

2007

IRPF/2008

31/12/2012

Observações:

- Se você recebeu o abono pecuniário de férias em 2008, a fonte pagadora já deve ter incluído no comprovante de rendimentos, o respectivo valor, como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16 de janeiro de 2009). Se não o fez, você poderá procurar a empresa, solicitar a correção do comprovante e retificar a declaração.
- Se você recebeu ou ainda vai receber o abono pecuniário de férias em 2009, não deve ter sido retido imposto sobre os valores recebidos a este título.

- Para cada ano em que o contribuinte recebeu o abono pecuniário de férias, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, observando-se os prazos especificados no quadro acima.

Não percam o prazo...

Abraços