sábado, 24 de setembro de 2016

PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)

Conforme artigo 1º, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 2016, a obrigatoriedade de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à Receita Federal do Brasil não se aplica às Pessoas Jurídicas Inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação específica.

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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

SIMPLES NACIONAL - RESOLUÇÃO CGSN Nº 129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

RESOLUÇÃO CGSN Nº 129, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016


(DOU de 19/09/2016)

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............................................................................
............................................................................................
§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.
§ 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
...........................................................................................
§ 10. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)
§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 12. Aplica-se o disposto no § 11 também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)" (NR)

"Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.
.................................................................................." (NR)

"Art. 25-A.................................................................
...................................................................................
§ 15. A receita auferida por agência de turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e
II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
§ 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I." (NR)

"Art. 61-A............................................................................
.............................................................................................
§ 1º ......................................................................................
.............................................................................................
V - informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
.................................................................................." (NR)

"Art. 105..............................................................................
.............................................................................................
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, alínea "b", e § 14)"
"Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º No aplicativo de que trata o caput:
I - é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)
II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
..............................................................................................
§ 4º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
...................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 6º a 8º do art. 2º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente Do Comitê

Fonte: DOU - Seção 1, publicada originalmente em 19/09/2016. 

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terça-feira, 20 de setembro de 2016

COMISSÕES SOBRE AS VENDAS/GUELTAS DE GARANTIA ESTENDIDA QUITADAS EXTRAFOLHA POR TERCEIROS. NATUREZA JURIDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO

As comissões sobre vendas pagas aos empregados por empresa estranha ao contrato de trabalho, mas com a concordância do empregador e com o objetivo de incentivar a venda de produtos comercializados por ela, assemelham-se às gorjetas e ambas possuem os mesmos efeitos jurídicos. Sendo assim, essas comissões devem integrar à remuneração para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS; 13º salário; férias com 1/3; aviso prévio trabalhado (Súmula 354 do TST).

Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de vendas a varejo, que não se conformava com a sentença que determinou a integração ao salário do reclamante das comissões que lhe eram pagas "extra-folha" por vendas de garantia estendida de produtos comercializados na ré. Detalhe: essas comissões eram pagas ao trabalhador por uma seguradora, e não pela ré, sua empregadora.

O relator do recurso, desembargador José Murilo de Moraes, cujo voto foi acolhido pela Turma revisora, destacou que a situação atrai a aplicação da Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, embora não sirvam de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Até porque, de acordo com aresto jurisprudencial do TST transcrito pelo relator (AIRR - 108000-13.2010.5.17.0013), no setor do comércio varejista, é comum a existência de verbas pagas por terceiros ao empregado vendedor, como estímulos de produtores ou fornecedores pela venda de seus produtos. Essas verbas, denominadas gueltas, não constituem salário, porque não são pagas e nem devidas pelo empregador (art. 457 da CLT). Mas possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas (pagas por terceiros ao empregado por uma conduta dele que decorre do contrato de trabalho com o empregador) e, assim, devem fazer parte da remuneração do empregado, para repercutir no salário de contribuição previdenciária, FGTS, 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio trabalhado.

“No caso, a própria empregadora reconheceu que a garantia estendida era paga ao reclamante 'por fora' pela empresa ‘Vitoria Securit’. Assim, a integração das comissões ao salário decorre do disposto no § 1º do art. 457 da CLT, segundo o qual "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador", finalizou o julgador, no que foi acompanhado pela Turma revisora.

Processo nº 0001883-46.2014.5.03.0013 RO
EMENTA: COMISSÕES SOBRE AS VENDAS/GUELTAS DE GARANTIA ESTENDIDA QUITADAS EXTRAFOLHA POR TERCEIROS. NATUREZA JURIDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. Encontra-se pacificado pela jurisprudência que as comissões sobre vendas/gueltas pagas aos empregados por empresa estranha à relação de emprego, com a anuência do empregador, com o objetivo de fomentar a venda de produtos assemelham-se às gorjetas, possuindo, portanto, natureza salarial, situação que atrai a aplicação do disposto na Súmula 354 do TST, segundo a qual "as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviços ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 19/09/2016.

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segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DARF - CÓDIGO DE BARRAS - PROCEDIMENTOS

               INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 96, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001                       (Publicado(a) no DOU de 11/12/2001, seção , pág. 0)  
Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O sujeito passivo poderá efetuar o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras utilizando pograma desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º O programa de que trata este artigo, que permite a geração de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, está disponível na página da SRF na Internet, no seguinte endereço: (http://www.receita.fazenda.gov.br/).
§ 2º Para impressão de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, somente poderá ser utilizado programa desenvolvido pela SRF, ficando sujeitos à apreensão outros programas que emitam estes documentos com código de barras.
Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura de código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:
  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006)
I - apresentar carta de adesão à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), declarando que se encontra em condições de receber Darf e Darf-Simples, com código de barras;
  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006)
II - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme orientações aprovadas pela Corat e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006)
III - apresentar comprovante de pagamento na forma do modelo aprovado pela Corat e pela Cotec.
  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 631, de 15 de março de 2006)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.
EVERARDO MACIEL

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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado ou do empregador exige prova clara da prática de falta grave

Em sua atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes negou o pedido de uma empregada de rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque ele não reconheceu a justa causa da empresa para a extinção da relação de emprego e nem a dispensa por justa causa da reclamante, aplicada um dia depois do ajuizamento da ação trabalhista. “A justa causa para a rescisão do contrato, seja quem for que a pratique, se empregado ou empregador, deve ser um fato grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável para a manutenção da relação de emprego, como estabelecem os artigos 482 e 483 da CLT. Aliás, toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e revestida de um mínimo de aderência com a realidade”, fundamentou o magistrado.
Na ação, a empregada alegou que a empregadora descumpria reiteradamente o contrato de trabalho, exigindo dela trabalho em condições insalubres sem o uso de EPIs. Por isso, requereu o reconhecimento da justa causa da empresa, com a rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. A empregadora se defendeu sustentando inexistir motivos para a ruptura do contrato e requerendo que fosse reconhecido o pedido de demissão da empregada.
Ocorre que, depois do ajuizamento da ação por parte da reclamante, logo no dia seguinte à realização da audiência de instrução e julgamento, a empresa resolveu dispensar a reclamante, por justa causa. Nesse contexto, ao proferir a sentença, o julgador acabou por analisar também a regularidade da pena de justa causa imposta à trabalhadora. É que, conforme destacado pelo juiz: “a justa causa superveniente deve ser levada em consideração na sentença, principalmente quando se trata de pedido de rescisão indireta com continuidade da prestação de serviços após o ajuizamento da ação, com base no art. 493 do CPC/2015”.
Entretanto, as provas demonstraram que nenhuma das partes tinha razão. Assim, nenhuma das justas causas foi reconhecida pelo magistrado, nem a da empregadora e nem a da empregada. “As afirmações da reclamante de que se expunha a trabalho insalubre sem o uso de EPIs não foram comprovadas. Ao contrário, os documentos apresentados demonstraram que a ela recebia os EPIs adequados à prestação de serviços”, ressaltou o julgador. E, segundo pontuou, mesmo que os EPIs fornecidos à trabalhadora não fossem suficientes para neutralizar os agentes nocivos à saúde, isso não seria suficiente para caracterizar a falta grave do empregador, já que o trabalho insalubre pode ser compensado com o pagamento do adicional correspondente (art. 7º, XXIII e art. 192 e seguintes da CLT). Além disso, o julgador observou que a própria reclamante, no momento da perícia, reconheceu que utilizava os equipamentos de proteção individual, que lhe eram fornecidos habitualmente, e ainda declarou ter recebido treinamento da empresa para utilizá-los.
Quanto à justa causa que a empregadora aplicou à reclamante, esta também não foi reconhecida pelo julgador. Isso porque, na visão dele, nada houve no processo para demonstrar que a empregada agiu com insubordinação, como havia afirmado a empresa. Além disso, segundo o juiz, “foi muito conveniente para a empresa dispensar a empregada por justa causa um dia depois da realização da audiência. E tal conveniência não é por suspeita de desforra ou algo que o valha pelo ajuizamento da ação, mas pelo fato de que os documentos trazidos pela reclamante, em que consta a justificativa da sua dispensa por insubordinação, nem mesmo apontam a data em que a falta grave foi cometida”.
Conforme explicou, a dispensa da reclamante posterior à reclamatória, não torna necessário o ajuizamento de uma nova ação, com novo pedido e causa de pedir, para anular a justa causa, já que fatos supervenientes e que influem no julgamento do processo devem ser levados em conta na sentença (artigo 493 do CPC/2015).
Assim, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo reconhecido o pedido de demissão da reclamante, que apenas terá direito às verbas rescisórias típicas desse tipo de rescisão contratual (13º salário e férias proporcionais, saldo de salário e FGTS).
Fonte: Ãmbito Jurídico
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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PERFIL NO LINKEDIN SERVE PARA COMPROVAR CARGO DE GESTÃO QUE AFASTA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma  do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho "do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23 h ou 0 h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de "grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. "Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação", ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, "com amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

A decisão foi unânime. (Processo: RR - 180-37.2011.5.04.0020).

Fonte: TST - 03/06/2016 - Adaptado para o Blog

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terça-feira, 13 de setembro de 2016

REPOUSO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO É CONSIDERADO NÃO CONCEDIDO


Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.

Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. 

A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.

Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. "Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão" ,esclareceu a magistrada.

A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.

A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. (PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009).

Fonte: TRT/MG - 07/06/2016 - Adaptado para o Blog

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